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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/11045
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorBeltrão, Rogério Coutinho.-
dc.date.accessioned2018-07-27T12:17:27Z-
dc.date.available2015-02-05-
dc.date.available2018-07-27T12:17:27Z-
dc.date.issued2015-02-05-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/11045-
dc.description.abstractO presente estudo monográfico tem por objeto demonstrar a aplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, em face da antinomia jurídica existente entre as Súmulas nº 114 e nº 327 do Superior Tribunal do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Para tanto, faz-se um estudo do instituto da prescrição, conceituando-a e aprofundado com ensinamentos acerca de seus fundamentos e natureza jurídica, a fim de melhor compreender a importância de limitar as relações jurídicas no tempo, precipuamente no decorrer de um processo judicial, berço da prescrição intercorrente, utilizando-se das técnicas de pesquisa essencialmente teóricas, com predominância da bibliográfica e análise de documentos jurisprudenciais, havendo consulta às fontes jurídico-formais imediatas, tais como a legislação, manuais e artigos jurídico-científicos. Conceitua-se esse instituto, demonstrando o seu regime jurídico no direito brasileiro, observando a sua aplicação na seara laboral através de uma análise logico-normativa do art. 884, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, que possui previsão expressa acerca da existência de prescrição na fase executória. Utilizando-se da Lei de Executivos Fiscais como fonte subsidiária da execução trabalhista, pelo permissivo do art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, pode-se concluir pela possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente na seara laboral, com previsão no art. 40, §4º da Lei supracitada, em total harmonia com os ditames dessa Justiça especializada. Tal entendimento, a partir da principiologia Constitucional do Processo do Trabalho, não viola os princípios da proteção e do impulso oficial, eis que é necessário sopesa-los com o devido processo legal, que assegura a todos o direito fundamental a um processo efetivo em um prazo razoável, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII, que demonstra a natureza jurídica de norma de ordem pública e cogente, razão porque deve ser alegada de ofício pelo magistrado. Destarte, através de uma interpretação conjunta do art. 884, §1º da CLT, com o art. 40, §4º da LEF e as Súmulas nº 150 e nº 327 do STF, conclui-se pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, quando quedar-se inerte a execução laboral no lapso temporal de 2 (dois) anos – prazo para exercício do direito de ação nos termos do art.7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 88 – contados a partir do arquivamento dos autos, conforme vêm decidindo grande parcela dos Tribunais Regionais do Trabalho.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by VÂNIA MARIA RAMOS DA SILVA (vania.ufpb@gmail.com) on 2018-07-27T12:17:27Z No. of bitstreams: 1 RCB2015.pdf: 678993 bytes, checksum: 77835026b928d7d2ac872882f26a69be (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2018-07-27T12:17:27Z (GMT). No. of bitstreams: 1 RCB2015.pdf: 678993 bytes, checksum: 77835026b928d7d2ac872882f26a69be (MD5) Previous issue date: 2015-02-05en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectPrescrição Intercorrentept_BR
dc.subjectAntinomia Jurídicapt_BR
dc.subjectAlegação de Ex Officiopt_BR
dc.titleA APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHOpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Medeiros, Robson Antão de.-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4794431H6pt_BR
dc.creator.Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K8975068D9pt_BR
dc.description.resumoO presente estudo monográfico tem por objeto demonstrar a aplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, em face da antinomia jurídica existente entre as Súmulas nº 114 e nº 327 do Superior Tribunal do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Para tanto, faz-se um estudo do instituto da prescrição, conceituando-a e aprofundado com ensinamentos acerca de seus fundamentos e natureza jurídica, a fim de melhor compreender a importância de limitar as relações jurídicas no tempo, precipuamente no decorrer de um processo judicial, berço da prescrição intercorrente, utilizando-se das técnicas de pesquisa essencialmente teóricas, com predominância da bibliográfica e análise de documentos jurisprudenciais, havendo consulta às fontes jurídico-formais imediatas, tais como a legislação, manuais e artigos jurídico-científicos. Conceitua-se esse instituto, demonstrando o seu regime jurídico no direito brasileiro, observando a sua aplicação na seara laboral através de uma análise logico-normativa do art. 884, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, que possui previsão expressa acerca da existência de prescrição na fase executória. Utilizando-se da Lei de Executivos Fiscais como fonte subsidiária da execução trabalhista, pelo permissivo do art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, pode-se concluir pela possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente na seara laboral, com previsão no art. 40, §4º da Lei supracitada, em total harmonia com os ditames dessa Justiça especializada. Tal entendimento, a partir da principiologia Constitucional do Processo do Trabalho, não viola os princípios da proteção e do impulso oficial, eis que é necessário sopesa-los com o devido processo legal, que assegura a todos o direito fundamental a um processo efetivo em um prazo razoável, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII, que demonstra a natureza jurídica de norma de ordem pública e cogente, razão porque deve ser alegada de ofício pelo magistrado. Destarte, através de uma interpretação conjunta do art. 884, §1º da CLT, com o art. 40, §4º da LEF e as Súmulas nº 150 e nº 327 do STF, conclui-se pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, quando quedar-se inerte a execução laboral no lapso temporal de 2 (dois) anos – prazo para exercício do direito de ação nos termos do art.7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 88 – contados a partir do arquivamento dos autos, conforme vêm decidindo grande parcela dos Tribunais Regionais do Trabalho.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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