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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/11477
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorMedeiros, Arthur Mendonça-
dc.date.accessioned2018-08-27T16:42:52Z-
dc.date.available2018-06-15-
dc.date.available2018-08-27T16:42:52Z-
dc.date.issued2018-06-05-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/11477-
dc.description.abstractNo abstract.pt_BR
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nd/3.0/br/*
dc.subjectAtos concentracionaispt_BR
dc.subjectAntitrustept_BR
dc.subjectFailing firm defensept_BR
dc.subjectPrincípio da livre concorrênciapt_BR
dc.subjectPrincípio da preservação da empresapt_BR
dc.titleAtos concentracionais na recuperação judicial: o falso conflito exposto pela failing firm defensept_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Santos, Alex Taveira dos-
dc.description.resumoO presente trabalho visa assumir uma posição contrária, em grande parte, ao mainstream acadêmico, por demonstrar uma percepção técnica do direito empresarial que comumente é ignorada pelos operadores do direito, e até mesmo pelas entidades da administração pública. Havendo atos de concentração em planos de recuperação judicial ou recuperação de empresas, seria possível, segundo a visão de muitos, que a autoridade antitruste pudesse relativizar os critérios utilizados para a aprovação de atos de concentração, sejam eles representados por incorporações, fusões ou aquisições em geral, em nome do princípio da preservação da empresa. Percebe-se também uma tendência viciada de se colocar o referido princípio em oposição ao Princípio da Livre Concorrência. Conhecido conflito de tais princípios no direito anglo-saxônico recebeu a terminologia chamada de failing firm defense. O argumento do estudo deste trabalho é demonstrar a aplicação equivocada de ambos os princípios na forma em que são trazidos aos planos de recuperação empresarial, tendo em vista ser um falso conflito amplamente difundido. A discussão sobre a qual autoridade recairia a competência de fazer a análise de relativização dos critérios de concentração na recuperação judicial é de suma importância; se seria o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), ou se haveria a possibilidade de se excluir a competência da entidade antitruste legalmente constituída, e determinar como competente para analisar as questões, o Poder Judiciário, mais precisamente o juízo da recuperação judicial ou o juízo universal da falência. A partir da mentalidade intervencionista na economia, a qual baseia o atual panorama jurídico do direito concorrencial, é que se pode observar a forte tendência das autoridades governamentais e acadêmicas em aceitar e incentivar os atos concentracionais em situações anômalas de mercado. Sob o argumento de atender aos princípios constitucionais da ordem econômica, em verdade, a aplicação prática das políticas antitruste acaba por gerar impactos totalmente contrários àqueles pretendidos e prometidos.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - Santa Rita

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