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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/12867
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorGrillo, Lucas Teixeira-
dc.date.accessioned2019-01-09T13:54:33Z-
dc.date.available2015-02-25-
dc.date.available2019-01-09T13:54:33Z-
dc.date.issued2015-02-12-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/12867-
dc.description.abstractO presente trabalho de conclusão de curso objetiva aprofundar os conhecimentos acerca da utilização do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa pelos entes federados, suas autarquias e fundações públicas. É de conhecimento geral que a via ordinária de cobrança judicial dos créditos fiscais é a execução fiscal. Contudo, em 2006, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional expediu Portaria autorizando a utilização daquele instrumento próprio de cobrança de dívidas do direito privado – o protesto extrajudicial - para cobrar dívidas fiscais, titularizadas pela Fazenda Pública. A partir de então, surgiu o intenso debate acerca da legalidade dessa medida. Os advogados e contribuintes alegavam a ausência de razoabilidade e o descumprimento da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e a Fazenda Pública sustentava a inexistência de qualquer impedimento legal ao uso da medida e a supremacia do interesse público como princípio preponderante. Visto que a legislação não previa expressamente a CDA como título extrajudicial passível de protesto, a Lei nº 12.767/12, visando resolver o problema, a incluiu expressamente no rol dos títulos protestáveis do art. 1º da Lei nº 9.492/97 (Lei do Protesto). As divergências, contudo, ao contrário do que se esperava, não findaram. Os embates doutrinários e jurisprudenciais permaneceram. Deste modo, abordaremos, inicialmente, a relação entre a Administração Tributária e o interesse público. Neste momento, analisaremos conceitos próprios do Direito Público e, essencialmente, do Direito Tributário, a exemplo dos seguintes: Fazenda Pública, crédito fiscal, Dívida Ativa, limitações ao poder de tributar, capacidade contributiva e justiça fiscal. No segundo momento, estudaremos o instituto do protesto extrajudicial, suas características e finalidades, bem como os títulos que podem ser objeto de protesto. Ao final, examinaremos o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, abordando sua relação com a Lei nº 12.767/12, o entendimento do STJ sobre a questão, os posicionamentos favoráveis e contrários à medida, a tese da sanção política – principal crítica oposta – e a sua utilidade para a Fazenda Pública.pt_BR
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectProtestopt_BR
dc.subjectCertidão de Dívida Ativapt_BR
dc.subjectCrédito Fiscalpt_BR
dc.subjectExecução Fiscalpt_BR
dc.subjectLei nº 9.492/97pt_BR
dc.titleO protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa como instrumento de recuperação de créditopt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Dutra, Thiago Medeiros-
dc.description.resumoO presente trabalho de conclusão de curso objetiva aprofundar os conhecimentos acerca da utilização do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa pelos entes federados, suas autarquias e fundações públicas. É de conhecimento geral que a via ordinária de cobrança judicial dos créditos fiscais é a execução fiscal. Contudo, em 2006, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional expediu Portaria autorizando a utilização daquele instrumento próprio de cobrança de dívidas do direito privado – o protesto extrajudicial - para cobrar dívidas fiscais, titularizadas pela Fazenda Pública. A partir de então, surgiu o intenso debate acerca da legalidade dessa medida. Os advogados e contribuintes alegavam a ausência de razoabilidade e o descumprimento da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e a Fazenda Pública sustentava a inexistência de qualquer impedimento legal ao uso da medida e a supremacia do interesse público como princípio preponderante. Visto que a legislação não previa expressamente a CDA como título extrajudicial passível de protesto, a Lei nº 12.767/12, visando resolver o problema, a incluiu expressamente no rol dos títulos protestáveis do art. 1º da Lei nº 9.492/97 (Lei do Protesto). As divergências, contudo, ao contrário do que se esperava, não findaram. Os embates doutrinários e jurisprudenciais permaneceram. Deste modo, abordaremos, inicialmente, a relação entre a Administração Tributária e o interesse público. Neste momento, analisaremos conceitos próprios do Direito Público e, essencialmente, do Direito Tributário, a exemplo dos seguintes: Fazenda Pública, crédito fiscal, Dívida Ativa, limitações ao poder de tributar, capacidade contributiva e justiça fiscal. No segundo momento, estudaremos o instituto do protesto extrajudicial, suas características e finalidades, bem como os títulos que podem ser objeto de protesto. Ao final, examinaremos o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, abordando sua relação com a Lei nº 12.767/12, o entendimento do STJ sobre a questão, os posicionamentos favoráveis e contrários à medida, a tese da sanção política – principal crítica oposta – e a sua utilidade para a Fazenda Pública.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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