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https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/12867Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
|---|---|---|
| dc.creator | Grillo, Lucas Teixeira | - |
| dc.date.accessioned | 2019-01-09T13:54:33Z | - |
| dc.date.available | 2015-02-25 | - |
| dc.date.available | 2019-01-09T13:54:33Z | - |
| dc.date.issued | 2015-02-12 | - |
| dc.identifier.uri | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/12867 | - |
| dc.description.abstract | O presente trabalho de conclusão de curso objetiva aprofundar os conhecimentos acerca da utilização do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa pelos entes federados, suas autarquias e fundações públicas. É de conhecimento geral que a via ordinária de cobrança judicial dos créditos fiscais é a execução fiscal. Contudo, em 2006, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional expediu Portaria autorizando a utilização daquele instrumento próprio de cobrança de dívidas do direito privado – o protesto extrajudicial - para cobrar dívidas fiscais, titularizadas pela Fazenda Pública. A partir de então, surgiu o intenso debate acerca da legalidade dessa medida. Os advogados e contribuintes alegavam a ausência de razoabilidade e o descumprimento da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e a Fazenda Pública sustentava a inexistência de qualquer impedimento legal ao uso da medida e a supremacia do interesse público como princípio preponderante. Visto que a legislação não previa expressamente a CDA como título extrajudicial passível de protesto, a Lei nº 12.767/12, visando resolver o problema, a incluiu expressamente no rol dos títulos protestáveis do art. 1º da Lei nº 9.492/97 (Lei do Protesto). As divergências, contudo, ao contrário do que se esperava, não findaram. Os embates doutrinários e jurisprudenciais permaneceram. Deste modo, abordaremos, inicialmente, a relação entre a Administração Tributária e o interesse público. Neste momento, analisaremos conceitos próprios do Direito Público e, essencialmente, do Direito Tributário, a exemplo dos seguintes: Fazenda Pública, crédito fiscal, Dívida Ativa, limitações ao poder de tributar, capacidade contributiva e justiça fiscal. No segundo momento, estudaremos o instituto do protesto extrajudicial, suas características e finalidades, bem como os títulos que podem ser objeto de protesto. Ao final, examinaremos o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, abordando sua relação com a Lei nº 12.767/12, o entendimento do STJ sobre a questão, os posicionamentos favoráveis e contrários à medida, a tese da sanção política – principal crítica oposta – e a sua utilidade para a Fazenda Pública. | pt_BR |
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| dc.language | por | pt_BR |
| dc.publisher | Universidade Federal da Paraíba | pt_BR |
| dc.rights | Acesso aberto | pt_BR |
| dc.rights | Attribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil | * |
| dc.rights.uri | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ | * |
| dc.subject | Protesto | pt_BR |
| dc.subject | Certidão de Dívida Ativa | pt_BR |
| dc.subject | Crédito Fiscal | pt_BR |
| dc.subject | Execução Fiscal | pt_BR |
| dc.subject | Lei nº 9.492/97 | pt_BR |
| dc.title | O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa como instrumento de recuperação de crédito | pt_BR |
| dc.type | TCC | pt_BR |
| dc.contributor.advisor1 | Dutra, Thiago Medeiros | - |
| dc.description.resumo | O presente trabalho de conclusão de curso objetiva aprofundar os conhecimentos acerca da utilização do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa pelos entes federados, suas autarquias e fundações públicas. É de conhecimento geral que a via ordinária de cobrança judicial dos créditos fiscais é a execução fiscal. Contudo, em 2006, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional expediu Portaria autorizando a utilização daquele instrumento próprio de cobrança de dívidas do direito privado – o protesto extrajudicial - para cobrar dívidas fiscais, titularizadas pela Fazenda Pública. A partir de então, surgiu o intenso debate acerca da legalidade dessa medida. Os advogados e contribuintes alegavam a ausência de razoabilidade e o descumprimento da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e a Fazenda Pública sustentava a inexistência de qualquer impedimento legal ao uso da medida e a supremacia do interesse público como princípio preponderante. Visto que a legislação não previa expressamente a CDA como título extrajudicial passível de protesto, a Lei nº 12.767/12, visando resolver o problema, a incluiu expressamente no rol dos títulos protestáveis do art. 1º da Lei nº 9.492/97 (Lei do Protesto). As divergências, contudo, ao contrário do que se esperava, não findaram. Os embates doutrinários e jurisprudenciais permaneceram. Deste modo, abordaremos, inicialmente, a relação entre a Administração Tributária e o interesse público. Neste momento, analisaremos conceitos próprios do Direito Público e, essencialmente, do Direito Tributário, a exemplo dos seguintes: Fazenda Pública, crédito fiscal, Dívida Ativa, limitações ao poder de tributar, capacidade contributiva e justiça fiscal. No segundo momento, estudaremos o instituto do protesto extrajudicial, suas características e finalidades, bem como os títulos que podem ser objeto de protesto. Ao final, examinaremos o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, abordando sua relação com a Lei nº 12.767/12, o entendimento do STJ sobre a questão, os posicionamentos favoráveis e contrários à medida, a tese da sanção política – principal crítica oposta – e a sua utilidade para a Fazenda Pública. | pt_BR |
| dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
| dc.publisher.department | Ciências Jurídicas | pt_BR |
| dc.publisher.initials | UFPB | pt_BR |
| dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | TCC - Direito - João Pessoa | |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
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