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https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/12873Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
|---|---|---|
| dc.creator | Delgado, Bárbara Melo. | - |
| dc.date.accessioned | 2019-01-09T14:44:38Z | - |
| dc.date.available | 2015-02-13 | - |
| dc.date.available | 2019-01-09T14:44:38Z | - |
| dc.date.issued | 2015-02-11 | - |
| dc.identifier.uri | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/12873 | - |
| dc.description.abstract | O presente trabalho volta-se ao estudo feito acerca da possibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei.º 8.429/92, através da respectiva Ação de Improbidade Administrativa, aos agentes políticos, considerando que parte desta categoria de agentes públicos está sujeita a regras próprias (Lei n.º 1.079/50) que preveem as sanções de perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública quando do cometimento de crime de responsabilidade, regime este que também tutela a probidade na Administração. Tal problemática surgiu quando o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Reclamação n.º 2.138-6/DF, decidiu, por uma maioria mínima, afastar a incidência da Lei de Improbidade Administrativa sobre tais sujeitos, sob o argumento de que a Lei de Crimes de Responsabilidade é mais específica em face da Lei de Improbidade, configurando bis in idem a aplicação concomitante de tais regimes de responsabilização. Afora isso, entendendo que os atos de improbidade administrativa configuram crimes de responsabilidade e que no julgamento destes a competência é do foro por prerrogativa de função, aduziu a Suprema Corte que haveria usurpação da competência do STF naquele caso sub judice. Assim, os objetivos específicos deste trabalho consistem em realizar uma abordagem histórica acerca da tutela da probidade administrativa no ordenamento jurídico pátrio, promover uma análise sobre os mencionados regimes de responsabilização, bem como sobre os argumentos utilizados nos votos proferidos na referida decisão, e em abordar os reflexos do entendimento prevalente no STF sobre a jurisprudência dos tribunais superiores. Em vista da exposição feita, a pesquisa contribui para mostrar que o total afastamento da Lei n.º 8.429/92 em relação aos agentes políticos sujeitos às sanções por crimes de responsabilidade não representa a melhor alternativa para cumprir a intenção do constituinte de dar ampla proteção à probidade administrativa. | pt_BR |
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| dc.language | por | pt_BR |
| dc.publisher | Universidade Federal da Paraíba | pt_BR |
| dc.rights | Acesso aberto | pt_BR |
| dc.rights | Attribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil | * |
| dc.rights.uri | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ | * |
| dc.subject | Improbidade Administrativa | pt_BR |
| dc.subject | Crimes de Responsabilidade | pt_BR |
| dc.subject | Agentes Políticos | pt_BR |
| dc.subject | Foro Privilegiado | pt_BR |
| dc.title | Improbidade administrativa e crimes de responsabilidade: aplicabilidade das sanções previstas na Lei n.º 8.429/92 aos agentes políticoss | pt_BR |
| dc.type | TCC | pt_BR |
| dc.contributor.advisor1 | Batista, Gustavo Barbosa de Mesquita. | - |
| dc.description.resumo | O presente trabalho volta-se ao estudo feito acerca da possibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei.º 8.429/92, através da respectiva Ação de Improbidade Administrativa, aos agentes políticos, considerando que parte desta categoria de agentes públicos está sujeita a regras próprias (Lei n.º 1.079/50) que preveem as sanções de perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública quando do cometimento de crime de responsabilidade, regime este que também tutela a probidade na Administração. Tal problemática surgiu quando o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Reclamação n.º 2.138-6/DF, decidiu, por uma maioria mínima, afastar a incidência da Lei de Improbidade Administrativa sobre tais sujeitos, sob o argumento de que a Lei de Crimes de Responsabilidade é mais específica em face da Lei de Improbidade, configurando bis in idem a aplicação concomitante de tais regimes de responsabilização. Afora isso, entendendo que os atos de improbidade administrativa configuram crimes de responsabilidade e que no julgamento destes a competência é do foro por prerrogativa de função, aduziu a Suprema Corte que haveria usurpação da competência do STF naquele caso sub judice. Assim, os objetivos específicos deste trabalho consistem em realizar uma abordagem histórica acerca da tutela da probidade administrativa no ordenamento jurídico pátrio, promover uma análise sobre os mencionados regimes de responsabilização, bem como sobre os argumentos utilizados nos votos proferidos na referida decisão, e em abordar os reflexos do entendimento prevalente no STF sobre a jurisprudência dos tribunais superiores. Em vista da exposição feita, a pesquisa contribui para mostrar que o total afastamento da Lei n.º 8.429/92 em relação aos agentes políticos sujeitos às sanções por crimes de responsabilidade não representa a melhor alternativa para cumprir a intenção do constituinte de dar ampla proteção à probidade administrativa. | pt_BR |
| dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
| dc.publisher.department | Direito Público | pt_BR |
| dc.publisher.initials | UFPB | pt_BR |
| dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | TCC - Direito - João Pessoa | |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
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