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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/12890
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorNunes, Paula Delgado Regis Dantas.-
dc.date.accessioned2019-01-10T12:19:00Z-
dc.date.available2018-11-28-
dc.date.available2019-01-10T12:19:00Z-
dc.date.issued2018-11-19-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/12890-
dc.description.abstractO trabalho escravo sempre esteve presente nas sociedades mundiais, como também no Brasil, desde os indígenas e negros até a abolição, e posterior e atualmente, sob formas contemporâneas da escravidão. O presente trabalho busca responder qual o conceito de trabalho escravo contemporêneo e que situações são abarcadas por ele, analisando se todas elas são reconhecidas no ordenamento jurídico ou se ainda há divergência. Foram utilizados, para tanto, livros jurídicos, legislação nacional e internacional sobre o tema, atos normativos do MTE e decisões judiciais no âmbito do STF, STJ e TST. O art. 149 do Código Penal Brasileiro traz o conceito atual de trabalho escravo, cuja definição o configura não só como aquele em que há restrição da liberdade do trabalhador, mas também de sua dignidade, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou de restrição de locomoção em razão de dívida contraída, e ainda o cerceio de locomoção, vigilância ostensiva ou apoderamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. Entretanto, ainda existem doutrinadores e legisladores que defendem a necessidade de violação da liberdade, para que seja configurado o trabalho escravo contemporâneo. Estes são acompanhados de algumas decisões judiciais, especialmente, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais Brasileiros, e de atos normativos do Ministério do Trabalho e Emprego, que até editou Portaria apresentando a restrição do conceito contemporâneo do trabalho escravo. Diante da sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tal Portaria foi posteriormente revogada, posto que ainda significava um retrocesso para o combate ao trabalho escravo no Brasil, tido como modelo mundial por importantes organismos internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas. Mesmo assim, a posição majoritária na doutrina, na jurisprudência e nas normas legais brasileiras é o reconhecimento da condição análoga à de escravo quando há violação da dignidade do trabalhador, em contraposição a um trabalho decente, sendo o empregado privado de suas condições mínimas e essenciais para um trabalho digno.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by VÂNIA MARIA RAMOS DA SILVA (vania.ufpb@gmail.com) on 2019-01-10T12:19:00Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 811 bytes, checksum: e39d27027a6cc9cb039ad269a5db8e34 (MD5) PDRDN28112018 RESUMO.pdf: 393330 bytes, checksum: 80e9d8b5e59a1644633487e75964df73 (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso restritopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectTrabalho Escravopt_BR
dc.subjectEscravidão Contemporâneapt_BR
dc.subjectDecisões Judiciaispt_BR
dc.titleO conceito de trabalho escravo contemporâneo e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.pt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Evangelista, Márcio Roberto de Freitas.-
dc.description.resumoO trabalho escravo sempre esteve presente nas sociedades mundiais, como também no Brasil, desde os indígenas e negros até a abolição, e posterior e atualmente, sob formas contemporâneas da escravidão. O presente trabalho busca responder qual o conceito de trabalho escravo contemporêneo e que situações são abarcadas por ele, analisando se todas elas são reconhecidas no ordenamento jurídico ou se ainda há divergência. Foram utilizados, para tanto, livros jurídicos, legislação nacional e internacional sobre o tema, atos normativos do MTE e decisões judiciais no âmbito do STF, STJ e TST. O art. 149 do Código Penal Brasileiro traz o conceito atual de trabalho escravo, cuja definição o configura não só como aquele em que há restrição da liberdade do trabalhador, mas também de sua dignidade, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou de restrição de locomoção em razão de dívida contraída, e ainda o cerceio de locomoção, vigilância ostensiva ou apoderamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. Entretanto, ainda existem doutrinadores e legisladores que defendem a necessidade de violação da liberdade, para que seja configurado o trabalho escravo contemporâneo. Estes são acompanhados de algumas decisões judiciais, especialmente, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais Brasileiros, e de atos normativos do Ministério do Trabalho e Emprego, que até editou Portaria apresentando a restrição do conceito contemporâneo do trabalho escravo. Diante da sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tal Portaria foi posteriormente revogada, posto que ainda significava um retrocesso para o combate ao trabalho escravo no Brasil, tido como modelo mundial por importantes organismos internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas. Mesmo assim, a posição majoritária na doutrina, na jurisprudência e nas normas legais brasileiras é o reconhecimento da condição análoga à de escravo quando há violação da dignidade do trabalhador, em contraposição a um trabalho decente, sendo o empregado privado de suas condições mínimas e essenciais para um trabalho digno.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Processual e Prática Jurídicapt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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