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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/13244
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorFarias, Larissa Marceli Nóbrega.-
dc.date.accessioned2019-02-05T21:07:16Z-
dc.date.available2015-02-03-
dc.date.available2019-02-05T21:07:16Z-
dc.date.issued2015-02-03-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/13244-
dc.description.abstractA Constituição Federal de 1988 abriu o ordenamento jurídico brasileiro ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais, a Carta Magna ampliou o rol de tais direitos ao reconhecer os tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, a partir de sua ratificação pelo Estado. Dessa forma, o Brasil aceitou e ratificou diversos tratados internacionais de proteção, entre eles, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), contraindo a obrigação primária de garantir e efetivar os direitos protegidos por este documento internacional. Não obstante a ratificação de tratados internacionais pelos Estados nacionais, a proteção dos direitos humanos a nível internacional exige a criação de tribunais internacionais responsáveis pela interpretação e aplicação daqueles instrumentos normativos de proteção, a fim de que seja reconhecida e declarada a responsabilidade dos Estados todas as vezes que incorrer em descumprimento dos dispositivos convencionais. Os tratados, juntamente com os tribunais formam a estrutura dos sistemas internacionais de proteção. O Brasil integra o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e, além de ser signatário do Pacto de São José, reconhece a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão responsável pela interpretação e aplicação daquela Convenção. Com o reconhecimento da função jurisdicional da Corte, o Brasil vincula-se as decisões proferidas por esta, de modo que vindo a ser declarada a sua responsabilidade internacional por violação a dispositivos do Pacto de São José, este deve adotar as medidas cabíveis para efetivar as reparações ordenadas, e principalmente, consolidar a proteção dos direitos humanos no âmbito interno do ordenamento jurídico do país. Neste sentido, por ter reconhecido a jurisdição da Corte, o Brasil foi réu em alguns casos julgados por este órgão, entre os quais, a “Guerrilha do Araguaia”, no qual foi condenado por diversas violações aos direitos humanos perpetradas na época da ditadura militar. Frente a sua condenação, luta o Estado brasileiro para cumprir integralmente a sentença e, consequentemente, dar a máxima eficácia a dois dos seus princípios fundamentais: o da dignidade da pessoa humana e o da prevalência dos direitos humanos nas suas relações internacionais.pt_BR
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectDireitos Humanos.pt_BR
dc.subjectDireito Brasileiropt_BR
dc.subjectCorte Interamericana de Direitos Humanospt_BR
dc.subjectGuerrilha do Araguaiapt_BR
dc.titleO direito brasileiro e sua vinculação à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Estudo de caso: Guerrilha do Araguaiapt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Meirelles, Lenilma Cristina Sena de Figueiredo.-
dc.description.resumoA Constituição Federal de 1988 abriu o ordenamento jurídico brasileiro ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais, a Carta Magna ampliou o rol de tais direitos ao reconhecer os tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, a partir de sua ratificação pelo Estado. Dessa forma, o Brasil aceitou e ratificou diversos tratados internacionais de proteção, entre eles, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), contraindo a obrigação primária de garantir e efetivar os direitos protegidos por este documento internacional. Não obstante a ratificação de tratados internacionais pelos Estados nacionais, a proteção dos direitos humanos a nível internacional exige a criação de tribunais internacionais responsáveis pela interpretação e aplicação daqueles instrumentos normativos de proteção, a fim de que seja reconhecida e declarada a responsabilidade dos Estados todas as vezes que incorrer em descumprimento dos dispositivos convencionais. Os tratados, juntamente com os tribunais formam a estrutura dos sistemas internacionais de proteção. O Brasil integra o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e, além de ser signatário do Pacto de São José, reconhece a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão responsável pela interpretação e aplicação daquela Convenção. Com o reconhecimento da função jurisdicional da Corte, o Brasil vincula-se as decisões proferidas por esta, de modo que vindo a ser declarada a sua responsabilidade internacional por violação a dispositivos do Pacto de São José, este deve adotar as medidas cabíveis para efetivar as reparações ordenadas, e principalmente, consolidar a proteção dos direitos humanos no âmbito interno do ordenamento jurídico do país. Neste sentido, por ter reconhecido a jurisdição da Corte, o Brasil foi réu em alguns casos julgados por este órgão, entre os quais, a “Guerrilha do Araguaia”, no qual foi condenado por diversas violações aos direitos humanos perpetradas na época da ditadura militar. Frente a sua condenação, luta o Estado brasileiro para cumprir integralmente a sentença e, consequentemente, dar a máxima eficácia a dois dos seus princípios fundamentais: o da dignidade da pessoa humana e o da prevalência dos direitos humanos nas suas relações internacionais.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Processual e Prática Jurídicapt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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