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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14272
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorTavares, Aislan Saraiva-
dc.date.accessioned2019-05-16T16:44:16Z-
dc.date.available2019-05-13-
dc.date.available2019-05-16T16:44:16Z-
dc.date.issued2019-05-15-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14272-
dc.description.abstractA corrupção no Brasil é algo histórico, mas os avanços para combatê-la tem sido cada vez mais promissores, seja por pressão internacional ou por pressão popular. Em 2013, foi publicado a Lei 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção. Trata-se de um marco histórico, pois detalha a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, o que até então não era presente no ordenamento jurídico brasileiro, além de abordar procedimentos internos de integridade a serem adotados pelas instituições empresariais, consubstanciando um conjunto de aspectos que adentram na perspectiva do que chamamos de compliance. As empresas aderentes às técnicas de compliance possuem, direta e indiretamente, uma série de benefícios economicamente relevantes, que têm incentivado a procura por sua instauração na funcionalidade institucional. Todavia, o compliance não se esgota na inserção de medidas de integridade nos regimentos empresarias. Este é apenas a forma de prevenir conflitos, todavia, quando já instaurados, faz-se necessário formas eficientes de resolução e que corroborem com o aprimoramento daquele. Neste ponto, emerge a abrangência da mediação na perspectiva empresarial, que proporciona redução de custos, celeridade na resolução dos entraves e, principalmente, oferece base casuística para o aprimoramento do compliance. Outrossim, a junção destes elementos constitui fator essencial no processo e marketing empresarial, tendo em vista um mercado cada vez mais preocupado com a responsabilidade socialpt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2019-05-16T16:44:16Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 811 bytes, checksum: e39d27027a6cc9cb039ad269a5db8e34 (MD5) AST13052019.pdf: 1043198 bytes, checksum: 234ecba10b5855ee5b806ff85611092f (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2019-05-16T16:44:16Z (GMT). No. of bitstreams: 2 license_rdf: 811 bytes, checksum: e39d27027a6cc9cb039ad269a5db8e34 (MD5) AST13052019.pdf: 1043198 bytes, checksum: 234ecba10b5855ee5b806ff85611092f (MD5) Previous issue date: 2019-05-15en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectCompliancept_BR
dc.subjectMediaçãopt_BR
dc.subjectÉticapt_BR
dc.titleMediação e compliance: intersecções no âmbito empresarialpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Guerra, Gustavo Rabay-
dc.description.resumoA corrupção no Brasil é algo histórico, mas os avanços para combatê-la tem sido cada vez mais promissores, seja por pressão internacional ou por pressão popular. Em 2013, foi publicado a Lei 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção. Trata-se de um marco histórico, pois detalha a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, o que até então não era presente no ordenamento jurídico brasileiro, além de abordar procedimentos internos de integridade a serem adotados pelas instituições empresariais, consubstanciando um conjunto de aspectos que adentram na perspectiva do que chamamos de compliance. As empresas aderentes às técnicas de compliance possuem, direta e indiretamente, uma série de benefícios economicamente relevantes, que têm incentivado a procura por sua instauração na funcionalidade institucional. Todavia, o compliance não se esgota na inserção de medidas de integridade nos regimentos empresarias. Este é apenas a forma de prevenir conflitos, todavia, quando já instaurados, faz-se necessário formas eficientes de resolução e que corroborem com o aprimoramento daquele. Neste ponto, emerge a abrangência da mediação na perspectiva empresarial, que proporciona redução de custos, celeridade na resolução dos entraves e, principalmente, oferece base casuística para o aprimoramento do compliance. Outrossim, a junção destes elementos constitui fator essencial no processo e marketing empresarial, tendo em vista um mercado cada vez mais preocupado com a responsabilidade socialpt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Privadopt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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