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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14288
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorCandido, Bruna de Lima Barros.-
dc.date.accessioned2019-05-17T12:18:37Z-
dc.date.available2019-05-07-
dc.date.available2019-05-17T12:18:37Z-
dc.date.issued23-04-2019-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14288-
dc.description.abstractA Ditadura Militar deixou marcas inesquecíveis nas vítimas feitas pelo Estado e seus familiares, bem como na sociedade brasileira que carrega em si o peso de um regime de exceção, contudo, essas marcas formam uma memória falha e obscura, que não foi esclarecida e ainda não alcançou a verdade. O processo de transição brasileiro do regime militar para o democrático foi acompanhado pela ignorância das violações dos direitos humanos e pela falta de responsabilização daqueles que as cometeram, porque a Lei de Anistia preferiu encobertar as atrocidades e esquecer o passado na falsa impressão de troca necessária da justiça para se instalar a democracia. Diante disso, o STF foi questionado sobre a validade da Lei nº 6.683/79 pela OAB na ADPF nº 153/79, optando por mantê-la no ordenamento jurídico nacional, todavia a CIDH também se manifestou sobre a mesma lei ao julgar o Caso Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, declarando a incompatibilidade da Lei de Anistia brasileira com a Convenção Americana e ainda responsabilizou o Brasil por não cumprir a adequação de suas normas internas ao Pacto de São José da Costa Rica. Além disso, a CIDH estabeleceu obrigações a serem cumpridas pelo Estado brasileiro como forma de reparação, sendo este obrigado a cumpri-las por ter assumido o dever de obedecer a Convenção Americana, e mais do que respeitar, tem que garantir efetivamente os direitos humanos nela estabelecidos. Esse resultado divergente entre as sentenças proferidas pela Corte Interamericana e pelo Supremo Tribunal é um reflexo do descompasso entre o direito interno e o internacional, e para evitar esses conflitos de normas, é necessário que o Estado Parte de um tratado internacional se adeque a ele ao subscrevê-lo, a harmonização das normas domésticas com as internacionais devem ser feitas para aprimorar o direito como um todo para buscar a construção de um sistema normativo eficiente na proteção de direitos humanos. Assim, em caso de incompatibilidade das leis internas com as normas internacionais, deve prevalecer aquela que seja mais beneficente na proteção dos direitos humanos, ou seja, se aplica a norma mais favorável à pessoa humana.pt_BR
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso aberto*
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectDitadura Militar.pt_BR
dc.subjectTransição.pt_BR
dc.subjectLei de Anistia brasileira.pt_BR
dc.subjectSTF.pt_BR
dc.subjectCaso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil.pt_BR
dc.subjectCIDH.pt_BR
dc.subjectConvenção Americana.pt_BR
dc.subjectDireitos humanos.pt_BR
dc.titleCaso Gomes Lund e outros: a posição do STF em face da sentença da CIDHpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Sorto, Fredys Orlando-
dc.description.resumoA Ditadura Militar deixou marcas inesquecíveis nas vítimas feitas pelo Estado e seus familiares, bem como na sociedade brasileira que carrega em si o peso de um regime de exceção, contudo, essas marcas formam uma memória falha e obscura, que não foi esclarecida e ainda não alcançou a verdade. O processo de transição brasileiro do regime militar para o democrático foi acompanhado pela ignorância das violações dos direitos humanos e pela falta de responsabilização daqueles que as cometeram, porque a Lei de Anistia preferiu encobertar as atrocidades e esquecer o passado na falsa impressão de troca necessária da justiça para se instalar a democracia. Diante disso, o STF foi questionado sobre a validade da Lei nº 6.683/79 pela OAB na ADPF nº 153/79, optando por mantê-la no ordenamento jurídico nacional, todavia a CIDH também se manifestou sobre a mesma lei ao julgar o Caso Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, declarando a incompatibilidade da Lei de Anistia brasileira com a Convenção Americana e ainda responsabilizou o Brasil por não cumprir a adequação de suas normas internas ao Pacto de São José da Costa Rica. Além disso, a CIDH estabeleceu obrigações a serem cumpridas pelo Estado brasileiro como forma de reparação, sendo este obrigado a cumpri-las por ter assumido o dever de obedecer a Convenção Americana, e mais do que respeitar, tem que garantir efetivamente os direitos humanos nela estabelecidos. Esse resultado divergente entre as sentenças proferidas pela Corte Interamericana e pelo Supremo Tribunal é um reflexo do descompasso entre o direito interno e o internacional, e para evitar esses conflitos de normas, é necessário que o Estado Parte de um tratado internacional se adeque a ele ao subscrevê-lo, a harmonização das normas domésticas com as internacionais devem ser feitas para aprimorar o direito como um todo para buscar a construção de um sistema normativo eficiente na proteção de direitos humanos. Assim, em caso de incompatibilidade das leis internas com as normas internacionais, deve prevalecer aquela que seja mais beneficente na proteção dos direitos humanos, ou seja, se aplica a norma mais favorável à pessoa humana.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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