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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14293
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorDomingues , Daniel-
dc.date.accessioned2019-05-17T12:52:32Z-
dc.date.available2019-05-10-
dc.date.available2019-05-17T12:52:32Z-
dc.date.issued2019-05-03-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14293-
dc.description.abstractCom o advento da noção de que algumas condutas, de tão graves, põem em risco a possibilidade de convivência pacífica dos indivíduos em sociedade, o Estado passou a prescrever sanções para coibir a sua prática. Assim, uma vez cometidas, surge para o Estado o direito/dever de punir, isto é, de aplicar tais sanções aos transgressores. Porém, para que a autoridade estatal possa impor a punição, deve antes submeter o caso a um processo de natureza judicial, o qual, para ser instaurado, exige a demonstração da justa causa, isto é, da existência de elementos materiais suficientes a indicar uma probabilidade de que o indivíduo praticou um crime. Nesse contexto, o ordenamento jurídico estabelece uma espécie de presunção de falta de autenticidade sobre alguns elementos, e o faz em razão da própria natureza destes. É o caso das declarações prestadas por indivíduos em acordos de colaboração premiada, que por se tratarem de relatos fornecidos com o intuito de diminuir a reprimenda estatal que lhes seria imposta, sofrem, por força de lei, uma mitigação no seu valor probatório, exigindo-se a sua corroboração por meio de outros elementos. Com efeito, não se pode condenar criminalmente um indivíduo quando contra ele só se tem declarações prestadas no âmbito de acordos de colaboração premiada. Ao assim proceder, tem-se que o legislador também impede que seja instaurado um processo criminal em desfavor de alguém baseado exclusivamente em declarações dessa natureza, pois o processo penal, à diferença do cível, exige, desde o seu nascedouro, que se verifique a presença de elementos a indicar a probabilidade da procedência daquilo que o órgão acusador está a deduzir. Tal exigência não pode ser considerada satisfeita quando se está diante apenas de elementos aos quais a lei imprime um valor probatório reduzido, o que, em última instância, representa uma autêntica limitação à arbitrariedade do poder/dever do Estado de imputar a prática de uma conduta delituosa a um cidadão, que, para todos os efeitos, é presumidamente inocente.pt_BR
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectColaboração premiada.pt_BR
dc.subjectDepoimentos do agente colaborador.pt_BR
dc.subjectValor probatório.pt_BR
dc.subjectLimitação legal.pt_BR
dc.subjectDireito de ação.pt_BR
dc.subjectAdmissibilidade da acusação.pt_BR
dc.subjectJusta causa.pt_BR
dc.titleA palavra do delator: uma análise dos efeitos da limitação do valor probatório das declarações do colaborador premiado na admissibilidade da acusaçãopt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Cavalcanti, Eduardo-
dc.description.resumoCom o advento da noção de que algumas condutas, de tão graves, põem em risco a possibilidade de convivência pacífica dos indivíduos em sociedade, o Estado passou a prescrever sanções para coibir a sua prática. Assim, uma vez cometidas, surge para o Estado o direito/dever de punir, isto é, de aplicar tais sanções aos transgressores. Porém, para que a autoridade estatal possa impor a punição, deve antes submeter o caso a um processo de natureza judicial, o qual, para ser instaurado, exige a demonstração da justa causa, isto é, da existência de elementos materiais suficientes a indicar uma probabilidade de que o indivíduo praticou um crime. Nesse contexto, o ordenamento jurídico estabelece uma espécie de presunção de falta de autenticidade sobre alguns elementos, e o faz em razão da própria natureza destes. É o caso das declarações prestadas por indivíduos em acordos de colaboração premiada, que por se tratarem de relatos fornecidos com o intuito de diminuir a reprimenda estatal que lhes seria imposta, sofrem, por força de lei, uma mitigação no seu valor probatório, exigindo-se a sua corroboração por meio de outros elementos. Com efeito, não se pode condenar criminalmente um indivíduo quando contra ele só se tem declarações prestadas no âmbito de acordos de colaboração premiada. Ao assim proceder, tem-se que o legislador também impede que seja instaurado um processo criminal em desfavor de alguém baseado exclusivamente em declarações dessa natureza, pois o processo penal, à diferença do cível, exige, desde o seu nascedouro, que se verifique a presença de elementos a indicar a probabilidade da procedência daquilo que o órgão acusador está a deduzir. Tal exigência não pode ser considerada satisfeita quando se está diante apenas de elementos aos quais a lei imprime um valor probatório reduzido, o que, em última instância, representa uma autêntica limitação à arbitrariedade do poder/dever do Estado de imputar a prática de uma conduta delituosa a um cidadão, que, para todos os efeitos, é presumidamente inocente.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Processual e Prática Jurídicapt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqDIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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