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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14295
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorNóbrega, Júlia Brito-
dc.date.accessioned2019-05-17T13:18:09Z-
dc.date.available2019-05-02-
dc.date.available2019-05-17T13:18:09Z-
dc.date.issued2019-04-30-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14295-
dc.description.abstractA Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), aprovada no ano de 2017, alterou diversos institutos trabalhistas presentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de ter introduzido novas temáticas que não existiam nesse Código anteriormente. Os artigos 223-A ao 223-G, que versam sobre o dano extrapatrimonial na esfera trabalhista, foram exemplos dessas novidades. Esses dispositivos positivaram como o tratamento jurídico desse tipo de dano deve ocorrer desde a entrada em vigência da Lei 13.467/17. O presente trabalho teve como objetivo principal analisar mais especificamente o novo art. 223-G, §1º, referente à tarifação do dano extrapatrimonial/moral trabalhista, que estabeleceu limites máximos à indenização, a depender do nível de gravidade em que for inserida a lesão moral; e a utilização do último salário contratual do ofendido como parâmetro para o cálculo indenizatório, a fim de se determinar se essas disposições estão de acordo ou não com a Constituição Federal de 1988, mais especificamente com os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade/razoabilidade e o da vedação ao retrocesso social. O estudo iniciou debruçando-se sobre os princípios, mais especificamente os princípios constitucionais referidos. Posteriormente, foi abordado o instituto da responsabilidade civil e do dano moral para se compreender esse dano e sua evolução histórica e legislativa. Na sequência, enfatizouse o dano moral decorrente das relações de trabalho, apresentando as principais novidades advindas da Lei 13.467/17. Por derradeiro, finalizou-se com a contraposição do art. 223-G, §1º, em relação aos princípios analisados, com o objetivo de aferir se este artigo violou os princípios e se pode subsistir na ordem jurídica. O trabalho foi elaborado de acordo com a metodologia hipotético-dedutiva, pois partiu da suposição da inconstitucionalidade do artigo 223-G, §1º, devido à violação dos princípios constitucionais mencionados, e procurou deduzir a veracidade da hipótese no decorrer da pesquisa; além disso, foi utilizado o método bibliográfico, mediante análises de livros, sites, artigos para se aprofundar na temática abordada e se chegar à conclusão acerca da constitucionalidade ou não do dispositivo. O estudo concluiu que o mencionado artigo é de fato inconstitucional por violar os tais princípios e mais alguns direitos garantidos pela Constituição, não devendo seu teor prevalecer na ordem jurídica brasileira. Portanto, deve o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade já existentes a respeito desse artigo, declará-lo inconstitucional ou interpretá-lo conforme à Constituição.pt_BR
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectDano Moral Trabalhistapt_BR
dc.subjectInconstitucionalidadept_BR
dc.subjectPrincípios Constitucionaispt_BR
dc.subjectReforma Trabalhistapt_BR
dc.subjectTarifaçãopt_BR
dc.subjectIndenização/Reparaçãopt_BR
dc.subjectSaláriopt_BR
dc.titleA (in)constitucionalidade da tarifação do dano moral trabalhista e a utilização do salário do trabalhador como parâmetro na reforma trabalhista à luz dos princípios constitucionaispt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Figueiredo, Francisco José Garcia Figueiro-
dc.description.resumoA Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), aprovada no ano de 2017, alterou diversos institutos trabalhistas presentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de ter introduzido novas temáticas que não existiam nesse Código anteriormente. Os artigos 223-A ao 223-G, que versam sobre o dano extrapatrimonial na esfera trabalhista, foram exemplos dessas novidades. Esses dispositivos positivaram como o tratamento jurídico desse tipo de dano deve ocorrer desde a entrada em vigência da Lei 13.467/17. O presente trabalho teve como objetivo principal analisar mais especificamente o novo art. 223-G, §1º, referente à tarifação do dano extrapatrimonial/moral trabalhista, que estabeleceu limites máximos à indenização, a depender do nível de gravidade em que for inserida a lesão moral; e a utilização do último salário contratual do ofendido como parâmetro para o cálculo indenizatório, a fim de se determinar se essas disposições estão de acordo ou não com a Constituição Federal de 1988, mais especificamente com os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade/razoabilidade e o da vedação ao retrocesso social. O estudo iniciou debruçando-se sobre os princípios, mais especificamente os princípios constitucionais referidos. Posteriormente, foi abordado o instituto da responsabilidade civil e do dano moral para se compreender esse dano e sua evolução histórica e legislativa. Na sequência, enfatizouse o dano moral decorrente das relações de trabalho, apresentando as principais novidades advindas da Lei 13.467/17. Por derradeiro, finalizou-se com a contraposição do art. 223-G, §1º, em relação aos princípios analisados, com o objetivo de aferir se este artigo violou os princípios e se pode subsistir na ordem jurídica. O trabalho foi elaborado de acordo com a metodologia hipotético-dedutiva, pois partiu da suposição da inconstitucionalidade do artigo 223-G, §1º, devido à violação dos princípios constitucionais mencionados, e procurou deduzir a veracidade da hipótese no decorrer da pesquisa; além disso, foi utilizado o método bibliográfico, mediante análises de livros, sites, artigos para se aprofundar na temática abordada e se chegar à conclusão acerca da constitucionalidade ou não do dispositivo. O estudo concluiu que o mencionado artigo é de fato inconstitucional por violar os tais princípios e mais alguns direitos garantidos pela Constituição, não devendo seu teor prevalecer na ordem jurídica brasileira. Portanto, deve o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade já existentes a respeito desse artigo, declará-lo inconstitucional ou interpretá-lo conforme à Constituição.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Privadopt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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