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https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14301Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
|---|---|---|
| dc.creator | Barros , Natália | - |
| dc.date.accessioned | 2019-05-17T13:57:18Z | - |
| dc.date.available | 2019-05-07 | - |
| dc.date.available | 2019-05-17T13:57:18Z | - |
| dc.date.issued | 2019-05-02 | - |
| dc.identifier.uri | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14301 | - |
| dc.description.abstract | Este trabalho tem por escopo analisar se a averbação pré-executória é constitucional ou não perante o ordenamento jurídico atual através de pesquisa bibliográfica e documental. Tal instituto jurídico surgiu através da Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, esta introduziu alterações na Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre cadastro informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais. A averbação pré-executória consubstancia-se na possibilidade de a Fazenda Pública averbar a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos responsáveis pelos registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora quando da inscrição em dívida ativa do contribuinte. Como consequência dessa anotação nos registros, o contribuinte tem seus bens tornados indisponíveis de sua esfera patrimonial. Utilizou-se o método dedutivo para a elaboração do presente estudo. Diante do desenvolvimento da presente temática, concluiu-se que a Lei 13.606/2018 em seus artigos 20-B-§3.º, inciso II, e 20-E, no tocante à averbação pré-executória, padece de inconstitucionalidade formal e material. O primeiro prisma da inconstitucionalidade resta caracterizado, pois a referida lei ao tratar sobre crédito tributário em sua generalidade violou artigo 146, III, alínea b, da Constituição Federal, que afirma a necessidade de lei complementar para dispor da matéria. Todavia, a Lei 13.606/2018 é uma lei ordinária. Já em relação à inconstitucionalidade material, chegou-se à ilação que o instituto jurídico em discussão também padece de tal vício. A averbação préexecutória viola desproporcionalmente direitos fundamentais do contribuinte, como o direito de propriedade, livre iniciativa e livre exercício da profissão. Portanto, tal instituto jurídico constitui um meio de cobrança indireto que visa a compelir o contribuinte devedor a pagar seus débitos, limitando direitos fundamentais, de modo a materializar sanção política não admitida pelo ordenamento jurídico. A escolha do referido tema demonstra também sua relevância, porquanto aborda assunto que envolve matéria constitucional tributária. Além disso, está sendo alvo de diversos debates jurídicos que suscitam entendimentos distintos, posto que se trata de temática que desperta o interesse de vários segmentos da sociedade. | pt_BR |
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| dc.language | por | pt_BR |
| dc.publisher | Universidade Federal da Paraíba | pt_BR |
| dc.rights | Acesso aberto | pt_BR |
| dc.rights | Attribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil | * |
| dc.rights.uri | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ | * |
| dc.subject | Averbação pré-executória | pt_BR |
| dc.subject | Indisponibilidade | pt_BR |
| dc.subject | Certidão de Dívida Ativa. | pt_BR |
| dc.title | Análise da (in) constitucionalidade da averbação pré-executória à luz do ordenamento jurídico constitucional tributário | pt_BR |
| dc.type | TCC | pt_BR |
| dc.contributor.advisor1 | Filho, Dirceu | - |
| dc.description.resumo | Este trabalho tem por escopo analisar se a averbação pré-executória é constitucional ou não perante o ordenamento jurídico atual através de pesquisa bibliográfica e documental. Tal instituto jurídico surgiu através da Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, esta introduziu alterações na Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre cadastro informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais. A averbação pré-executória consubstancia-se na possibilidade de a Fazenda Pública averbar a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos responsáveis pelos registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora quando da inscrição em dívida ativa do contribuinte. Como consequência dessa anotação nos registros, o contribuinte tem seus bens tornados indisponíveis de sua esfera patrimonial. Utilizou-se o método dedutivo para a elaboração do presente estudo. Diante do desenvolvimento da presente temática, concluiu-se que a Lei 13.606/2018 em seus artigos 20-B-§3.º, inciso II, e 20-E, no tocante à averbação pré-executória, padece de inconstitucionalidade formal e material. O primeiro prisma da inconstitucionalidade resta caracterizado, pois a referida lei ao tratar sobre crédito tributário em sua generalidade violou artigo 146, III, alínea b, da Constituição Federal, que afirma a necessidade de lei complementar para dispor da matéria. Todavia, a Lei 13.606/2018 é uma lei ordinária. Já em relação à inconstitucionalidade material, chegou-se à ilação que o instituto jurídico em discussão também padece de tal vício. A averbação préexecutória viola desproporcionalmente direitos fundamentais do contribuinte, como o direito de propriedade, livre iniciativa e livre exercício da profissão. Portanto, tal instituto jurídico constitui um meio de cobrança indireto que visa a compelir o contribuinte devedor a pagar seus débitos, limitando direitos fundamentais, de modo a materializar sanção política não admitida pelo ordenamento jurídico. A escolha do referido tema demonstra também sua relevância, porquanto aborda assunto que envolve matéria constitucional tributária. Além disso, está sendo alvo de diversos debates jurídicos que suscitam entendimentos distintos, posto que se trata de temática que desperta o interesse de vários segmentos da sociedade. | pt_BR |
| dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
| dc.publisher.department | Direito Público | pt_BR |
| dc.publisher.initials | UFPB | pt_BR |
| dc.subject.cnpq | DIREITO | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | TCC - Direito - João Pessoa | |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
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