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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14302
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorMenezes, Matheus Machado-
dc.date.accessioned2019-05-17T13:59:18Z-
dc.date.available2019-05-10-
dc.date.available2019-05-17T13:59:18Z-
dc.date.issued2019-05-03-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14302-
dc.description.abstractA Presunção de Inocência é uma força valorativa, que abnega a culpa do paciente em lide, que discursa sobre a imputação a um determinado delito, ou transgressão cometido, de forma antecipada, a qual não cabe ao réu a comprovação de sua inocência, mas faz com que o Estado possa comprovar sua culpabilidade, observando os recursos de defesa possível até o fim do processo. Incluso desde a idade dos tempos romanos, sua chegada no Brasil fora estipulada pela imersão nas diretrizes constitucionais. Diante toda o contexto social e a história da sociedade, esse assunto vem sendo debatido com frequência ao longo do tempo, iniciando-se no período romano até sua chegada, de maneira expressa, nas forças normativas do país. Tipificado na Constituição Federal, no seu artigo 5°, inciso LVII, elencou-se uma segurança e estabilidade jurídica ao país, para com o momento da aplicação da penalidade. Com a ineficiência do judiciário na aplicação da execução da persecução penal, imposta pelo Estado, abriu preceito para recorrentes e distintas interpretações da entidade máxima judiciária com relação ao princípio exposto, para a correção das falhas que o poder judiciário possui, acarretando várias deliberações sobre o assunto, gerando inconstâncias jurídicas e, por fim, consequências que impactam três diferentes aspectos, o processo jurídico, ocasionando divergências no rito processual; sistema carcerário, pela superlotação que causará com a implementação da execução da sentença penal condenatória, de forma precedida; e a economia brasileira, impactos que ocorrerão em um país que está em uma situação de recessão. Por isto, ampliando o discurso instaurado, considera-se que o trabalho estabelece em dirimir sobre instabilidade que o Supremo Tribunal Federal desencadeou, em virtude do entendimento de um princípio constitucional, propõe-se arguir uma análise crítica sobre a última decisão instituída pelo, expressada pela relativização do valor, fixando a efetivação da sanção condenatória, a partir da segunda instância, estabelecer o posicionamento contrário a decisão final e, por fim, encontrar soluções para mitigar essa mutabilidade do princípio.pt_BR
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectPresunção de inocênciapt_BR
dc.subjectDiretrizes Constitucionaispt_BR
dc.subjectRelativizaçãopt_BR
dc.subjectDistintas interpretaçõespt_BR
dc.subjectInconstância jurídicapt_BR
dc.subjectEfetivação da sançãopt_BR
dc.subjectConsequênciaspt_BR
dc.titleA revitalização da presunção de inocência para satisfazer o ideal de condenaçãopt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Cavalcanti, Eduardo de Araújo-
dc.description.resumoA Presunção de Inocência é uma força valorativa, que abnega a culpa do paciente em lide, que discursa sobre a imputação a um determinado delito, ou transgressão cometido, de forma antecipada, a qual não cabe ao réu a comprovação de sua inocência, mas faz com que o Estado possa comprovar sua culpabilidade, observando os recursos de defesa possível até o fim do processo. Incluso desde a idade dos tempos romanos, sua chegada no Brasil fora estipulada pela imersão nas diretrizes constitucionais. Diante toda o contexto social e a história da sociedade, esse assunto vem sendo debatido com frequência ao longo do tempo, iniciando-se no período romano até sua chegada, de maneira expressa, nas forças normativas do país. Tipificado na Constituição Federal, no seu artigo 5°, inciso LVII, elencou-se uma segurança e estabilidade jurídica ao país, para com o momento da aplicação da penalidade. Com a ineficiência do judiciário na aplicação da execução da persecução penal, imposta pelo Estado, abriu preceito para recorrentes e distintas interpretações da entidade máxima judiciária com relação ao princípio exposto, para a correção das falhas que o poder judiciário possui, acarretando várias deliberações sobre o assunto, gerando inconstâncias jurídicas e, por fim, consequências que impactam três diferentes aspectos, o processo jurídico, ocasionando divergências no rito processual; sistema carcerário, pela superlotação que causará com a implementação da execução da sentença penal condenatória, de forma precedida; e a economia brasileira, impactos que ocorrerão em um país que está em uma situação de recessão. Por isto, ampliando o discurso instaurado, considera-se que o trabalho estabelece em dirimir sobre instabilidade que o Supremo Tribunal Federal desencadeou, em virtude do entendimento de um princípio constitucional, propõe-se arguir uma análise crítica sobre a última decisão instituída pelo, expressada pela relativização do valor, fixando a efetivação da sanção condenatória, a partir da segunda instância, estabelecer o posicionamento contrário a decisão final e, por fim, encontrar soluções para mitigar essa mutabilidade do princípio.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Processual e Prática Jurídicapt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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