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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14310
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorNeto, José-
dc.date.accessioned2019-05-17T14:33:10Z-
dc.date.available2019-05-10-
dc.date.available2019-05-17T14:33:10Z-
dc.date.issued2019-05-03-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14310-
dc.description.abstractO presente trabalho tem como objetivo demonstrar a compatibilidade da justiça desportiva com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, apesar do conflito aparente entre os dois comandos constitucionais. A Constituição de 1988, no art. 5°, XXXV, vedou a possibilidade de ser excluída da apreciação judicial qualquer lesão ou ameaça a direito, consagrando o monopólio do Poder Judiciário sobre o exercício da função jurisdicional. Por outro lado, a mesma Carta Magna instituiu a Justiça Desportiva como um meio alternativo de solução de conflitos, que, por seu conhecimento especializado na matéria desportiva, foi introduzido como instância inicial e obrigatória dos conflitos desportivos, condicionando o conhecimento do Judiciário após esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva. Por ser uma exceção prevista pelo próprio constituinte originário e, principalmente, por não excluir as questões desportivas do conhecimento do Poder Judiciário, apenas postergando a sua apreciação para um segundo momento, a Corte Desportiva encontra-se em harmonia com o princípio do controle judicial, inexistindo um conflito real entre os princípios constitucionais em apreço. Devido à sua natureza jurídica de equivalente jurisdicional, visto que não faz parte da estrutura do Poder Judiciário, a Justiça Desportiva não possui a aptidão de formar coisa julgada material, apenas a chamada coisa julgada desportiva, que põe fim à discussão em âmbito interno, mas sua decisão fica sempre suscetível de controle por parte do Judiciário. Contudo, concluiu-se que existe um limite ao controle exercido pelo Poder Judiciário sobre as decisões da Justiça Desportiva, devendo o aparato jurisdicional estatal se limitar ao controle da legalidade das decisões do processo desportivo, não adentrando ao mérito da decisão, já que, desta forma, não haveria a necessidade de se institucionalizar uma justiça autônoma especializada, exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, para preencher a lacuna deixada pela Justiça Comum.pt_BR
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectJustiça Desportiva.pt_BR
dc.subjectPrincípio da inafastabilidade da jurisdição.pt_BR
dc.subjectCompatibilidade.pt_BR
dc.subjectExceção.pt_BR
dc.titleA COMPATIBILIDADE ENTRE A JUSTIÇA DESPORTIVA E O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: O BENEFÍCIO DE UMA JUSTIÇA ESPECIALIZADApt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Braga , Rômulo-
dc.description.resumoO presente trabalho tem como objetivo demonstrar a compatibilidade da justiça desportiva com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, apesar do conflito aparente entre os dois comandos constitucionais. A Constituição de 1988, no art. 5°, XXXV, vedou a possibilidade de ser excluída da apreciação judicial qualquer lesão ou ameaça a direito, consagrando o monopólio do Poder Judiciário sobre o exercício da função jurisdicional. Por outro lado, a mesma Carta Magna instituiu a Justiça Desportiva como um meio alternativo de solução de conflitos, que, por seu conhecimento especializado na matéria desportiva, foi introduzido como instância inicial e obrigatória dos conflitos desportivos, condicionando o conhecimento do Judiciário após esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva. Por ser uma exceção prevista pelo próprio constituinte originário e, principalmente, por não excluir as questões desportivas do conhecimento do Poder Judiciário, apenas postergando a sua apreciação para um segundo momento, a Corte Desportiva encontra-se em harmonia com o princípio do controle judicial, inexistindo um conflito real entre os princípios constitucionais em apreço. Devido à sua natureza jurídica de equivalente jurisdicional, visto que não faz parte da estrutura do Poder Judiciário, a Justiça Desportiva não possui a aptidão de formar coisa julgada material, apenas a chamada coisa julgada desportiva, que põe fim à discussão em âmbito interno, mas sua decisão fica sempre suscetível de controle por parte do Judiciário. Contudo, concluiu-se que existe um limite ao controle exercido pelo Poder Judiciário sobre as decisões da Justiça Desportiva, devendo o aparato jurisdicional estatal se limitar ao controle da legalidade das decisões do processo desportivo, não adentrando ao mérito da decisão, já que, desta forma, não haveria a necessidade de se institucionalizar uma justiça autônoma especializada, exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, para preencher a lacuna deixada pela Justiça Comum.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Públicopt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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