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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14315
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorRolim, Laisa-
dc.date.accessioned2019-05-17T14:51:49Z-
dc.date.available2019-05-09-
dc.date.available2019-05-17T14:51:49Z-
dc.date.issued2019-05-03-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14315-
dc.description.abstractA presente monografia visa a análise da eficácia da audiência de custódia e da sua necessidade após a prisão em flagrante. A justificativa para escolha do tema está no fato de que o Brasil possui um grande percentual da população carcerária composto por presos provisórios, sendo que, ainda assim, uma quantidade considerável dos que respondem ao processo presos sequer são condenados à pena privativa de liberdade. Para tanto, o estudo debruçar-se-á sobre as opiniões doutrinárias no que concerne ao instituto em comento, bem como sobre os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, para viabilizar a compreensão da efetividade da audiência de apresentação desde sua implementação em 2015, foi feita uma coleta de informações através de dados já coletados por alguns órgãos, como o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o Departamento Penitenciário Nacional e o Conselho Nacional de Justiça. Assim, o objetivo principal é justamente verificar a garantia de direitos fundamentais através da audiência de custódia – como a presunção de inocência e o devido processo legal – e a sua imperatividade para realização na realidade processual brasileira. Assim, como dito, o presente trabalho utilizou como metodologia a análise e comparação de dados e o estudo das posições doutrinárias distintas, fazendo um contraponto entre ambos e o entendimento jurisprudencial atual. De tudo que foi observado, verificou-se que a audiência de custódia tem desempenhado um papel importantíssimo na aplicação das medidas cautelares pertinentes a cada caso concreto – contribuindo para a redução do percentual de pessoas que respondem presas ao processo, em consonância com a presunção de inocência e combatendo o cenário brasileiro punitivista –, mas ainda não atingiu satisfatoriamente, conforme demonstram os dados, o seu objetivo de combate à tortura. Contudo, sua aplicação goza de imperatividade, não se tratando de mera recomendação às autoridades brasileiras, tendo em vista a ratificação do Pacto de San José da Costa Rica desde 1992 pelo Brasil e sua completa compatibilidade com o que dispõe a legislação processual penal e, sobretudo, constitucional; através da audiência de apresentação, aliás, é que os princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa veem-se verdadeiramente concretizados à luz do Estado Democrático de Direito.pt_BR
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectAudiência de custódiapt_BR
dc.subjectDireitos Humanospt_BR
dc.subjectDireito Penalpt_BR
dc.subjectDireito Processual Penalpt_BR
dc.subjectMedidas Cautelarespt_BR
dc.subjectCombate à Torturapt_BR
dc.subjectPresunção de Inocência.pt_BR
dc.titleAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ENQUANTO GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVApt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Batista , Gustavo Barbosa de Mesquita-
dc.description.resumoA presente monografia visa a análise da eficácia da audiência de custódia e da sua necessidade após a prisão em flagrante. A justificativa para escolha do tema está no fato de que o Brasil possui um grande percentual da população carcerária composto por presos provisórios, sendo que, ainda assim, uma quantidade considerável dos que respondem ao processo presos sequer são condenados à pena privativa de liberdade. Para tanto, o estudo debruçar-se-á sobre as opiniões doutrinárias no que concerne ao instituto em comento, bem como sobre os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, para viabilizar a compreensão da efetividade da audiência de apresentação desde sua implementação em 2015, foi feita uma coleta de informações através de dados já coletados por alguns órgãos, como o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o Departamento Penitenciário Nacional e o Conselho Nacional de Justiça. Assim, o objetivo principal é justamente verificar a garantia de direitos fundamentais através da audiência de custódia – como a presunção de inocência e o devido processo legal – e a sua imperatividade para realização na realidade processual brasileira. Assim, como dito, o presente trabalho utilizou como metodologia a análise e comparação de dados e o estudo das posições doutrinárias distintas, fazendo um contraponto entre ambos e o entendimento jurisprudencial atual. De tudo que foi observado, verificou-se que a audiência de custódia tem desempenhado um papel importantíssimo na aplicação das medidas cautelares pertinentes a cada caso concreto – contribuindo para a redução do percentual de pessoas que respondem presas ao processo, em consonância com a presunção de inocência e combatendo o cenário brasileiro punitivista –, mas ainda não atingiu satisfatoriamente, conforme demonstram os dados, o seu objetivo de combate à tortura. Contudo, sua aplicação goza de imperatividade, não se tratando de mera recomendação às autoridades brasileiras, tendo em vista a ratificação do Pacto de San José da Costa Rica desde 1992 pelo Brasil e sua completa compatibilidade com o que dispõe a legislação processual penal e, sobretudo, constitucional; através da audiência de apresentação, aliás, é que os princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa veem-se verdadeiramente concretizados à luz do Estado Democrático de Direito.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Públicopt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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