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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14358
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorOliveira, Paulo José Leandro de-
dc.date.accessioned2019-05-21T13:15:07Z-
dc.date.available2019-05-10-
dc.date.available2019-05-21T13:15:07Z-
dc.date.issued2019-04-26-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14358-
dc.description.abstractThis paper aims to promote the debate about the applicability of PEC 06/2019, popularly known as social security reform, the reality of Brazilian social security, in light of Niklas Luhmann's systems theory. Social Security in Brazil has been the scene of emblematic legal and economic discussions regarding its need for legislative reform due to the aging of the population, and imminent concern about the capacity of the current financing model to allocate the impact of deficit in public accounts. This led to the national expectation of implementing a new pension plan, now based on individual capitalization, coupled with a series of benefits cuts, increase of the minimum contribution and increase in the age limit for retirement. Under the aegis of the Luhmanniana theory, however, it is possible to identify that the suggested model, said to be able to promote unrestricted economy, cut privileges, surplus expenditures, and still provide stability, security, and fiscal equilibrium in the financial market, structure of social systems, and represents a real disturbance of the financial speculation, to the detriment of the Law, in its subsystem social security. This is because, in the autopoiesis of systems, that is, their capacity to self-regulate and self-manage, external interference is interfered, under eminently external interests, from one system to another, for the sole purpose of individual promotion in itself. In this way, we have a well defined economic system, radiating its own deficiencies of control of expenses under the system of Law, provoking its distortion and dismantling, due to the lack of balance and legal security brought by reforms that do not meet the needs of the Law, but from the economy to the stabilization of public accounts.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2019-05-21T13:15:07Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 811 bytes, checksum: e39d27027a6cc9cb039ad269a5db8e34 (MD5) PJLO10052019.pdf: 13080611 bytes, checksum: feab32e310024df894e3448635a01421 (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subject:Previdência Social brasileirapt_BR
dc.subject.PEC 06/2019pt_BR
dc.subjectReforma da Previdênciapt_BR
dc.subjectRepartiçãopt_BR
dc.subjectCapitalizaçãopt_BR
dc.subjectTeoria dos sistemaspt_BR
dc.subjectNiklas Luhmannpt_BR
dc.titlePREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA E A PEC. 06/2019: análise do sistema atual e das possíveis mudanças sob a égide da teoria Luhmannianapt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Leite, Anne Augusta Alencar-
dc.description.resumoO presente trabalho tem por escopo fomentar o debate acerca da aplicabilidade da PEC 06/2019, popularmente conhecida como reforma da previdência, a realidade da seguridade social brasileira, à luz da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. A Previdência Social no Brasil tem sido cenário de emblemáticas discussões jurídicas e econômicas quanto a sua necessidade de reforma legislativa em decorrência do envelhecimento da população, e iminente preocupação com a capacidade do modelo de financiamento atual de repartição comportar o impacto de déficit nas contas públicas. Desse modo, surgiu à expectativa nacional de implementação de uma nova previdência, agora fundada na capitalização individual, atrelada a uma série de cortes de benefícios, majoração da contribuição mínima e aumento da idade limite para se aposentar-se. Sob a égide da teoria Luhmanniana, entretanto, é possível identificar que o modelo sugerido, dito como capaz de promover irrestrita economia, cortar privilégios, gastos excedentes e ainda oferecer ao mercado financeiro estabilidade, segurança e reequilíbrio fiscal, na realidade, representa uma ruptura da estrutura dos sistemas sociais, e representa verdadeira turbação da especulação financista, em detrimento do Direito, em seu subsistema previdenciário. Isso porque, na autopoiese dos sistemas, ou seja, sua capacidade de autoregular-se e autogerir-se, é refutada a interferência externa, sob interesses eminentemente externos, de determinado sistema em outro, com a mera finalidade de promoção individual em si mesmo. Desse modo, temos um sistema econômico bem definido, irradiando suas próprias deficiências de controle de gastos sob o sistema do Direito, provocando seu desvirtuamento e desmantelo, em decorrência da falta de equilíbrio e segurança jurídica trazida por reformas que não atendem as necessidades do Direito, mas da economia para a estabilização das contas públicas.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Públicopt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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