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https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14383Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
|---|---|---|
| dc.creator | Moreira, Douglas da Costa | - |
| dc.date.accessioned | 2019-05-23T12:20:29Z | - |
| dc.date.available | 2019-05-07 | - |
| dc.date.available | 2019-05-23T12:20:29Z | - |
| dc.date.issued | 2019-05-07 | - |
| dc.identifier.uri | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14383 | - |
| dc.description.abstract | Uma das principais obrigações do transportador é a expressa na cláusula de incolumidade, que impõe ao concessionário a obrigação de levar o passageiro ao seu destino sem que haja danos à sua integridade física e psíquica ou a sua bagagem. O contratante e seus bens, no entanto, vem sendo, frequentemente, alvo de terceiros imbuídos do desejo de subtrair a riqueza alheia. Ante à tendência evolutiva da responsabilidade civil, que aponta na direção de minorar a quantidade de danos sem a respectiva compensação e o crescente aumento da criminalidade na sociedade brasileira, avoluma-se de importância os prejuízos sofridos pelos usuários do serviço de transporte coletivo em decorrência de assaltos. Modalidade contratual pautada no regime de responsabilidade objetiva, o transporte é imprescindível ao exercício da vida moderna e consta como direito social inscrito na Constituição Federal. Ainda que vacilante no fim do Século XX, a jurisprudência do Superior Tribunal De Justiça consolidou, atualmente, o entendimento de que os assaltos constituem fortuito externo e, portanto, não há obrigação do transportador de reparar o prejuízo sofrido pelos passageiros, orientação compartilhada pela maior parcela da doutrina, que defende que os mecanismos de enfrentamento aos criminosos causaria desequilibro econômico-financeiro no contrato administrativo firmado com o Estado. Nas grandes cidades brasileiras, a prática de roubos e furtos em ônibus tornou-se corriqueira e as empresas não adotaram nenhuma medida capaz de reduzi-los. Por outro lado, as empresas tem investido em tecnologia com o objetivo de evitar fraudes no pagamento das passagens. Como desdobramento do princípio da vulnerabilidade, o Estado deve intervir nas relações de consumo, impondo um reforço na cláusula de segurança, por intermédio da inserção, no processo licitatório, de instrumentos que reforcem a cláusula de segurança e reduzam a incidência dos assaltos a ônibus. | pt_BR |
| dc.description.provenance | Submitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2019-05-23T12:20:29Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 811 bytes, checksum: e39d27027a6cc9cb039ad269a5db8e34 (MD5) DCM07052019.pdf: 682432 bytes, checksum: 583926d2df7112e865852d1fdec3aa7f (MD5) | en |
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| dc.language | por | pt_BR |
| dc.publisher | Universidade Federal da Paraíba | pt_BR |
| dc.rights | Acesso aberto | pt_BR |
| dc.rights | Attribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil | * |
| dc.rights.uri | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ | * |
| dc.subject | Responsabilidade civil | pt_BR |
| dc.subject | Cláusula de incolumidade | pt_BR |
| dc.subject | Fortuito externo | pt_BR |
| dc.subject | Transporte | pt_BR |
| dc.subject | Assalto | pt_BR |
| dc.title | RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO: Análise do assalto como fortuito externo | pt_BR |
| dc.type | TCC | pt_BR |
| dc.contributor.advisor1 | Santos, Jonábio Barbosa dos | - |
| dc.description.resumo | Uma das principais obrigações do transportador é a expressa na cláusula de incolumidade, que impõe ao concessionário a obrigação de levar o passageiro ao seu destino sem que haja danos à sua integridade física e psíquica ou a sua bagagem. O contratante e seus bens, no entanto, vem sendo, frequentemente, alvo de terceiros imbuídos do desejo de subtrair a riqueza alheia. Ante à tendência evolutiva da responsabilidade civil, que aponta na direção de minorar a quantidade de danos sem a respectiva compensação e o crescente aumento da criminalidade na sociedade brasileira, avoluma-se de importância os prejuízos sofridos pelos usuários do serviço de transporte coletivo em decorrência de assaltos. Modalidade contratual pautada no regime de responsabilidade objetiva, o transporte é imprescindível ao exercício da vida moderna e consta como direito social inscrito na Constituição Federal. Ainda que vacilante no fim do Século XX, a jurisprudência do Superior Tribunal De Justiça consolidou, atualmente, o entendimento de que os assaltos constituem fortuito externo e, portanto, não há obrigação do transportador de reparar o prejuízo sofrido pelos passageiros, orientação compartilhada pela maior parcela da doutrina, que defende que os mecanismos de enfrentamento aos criminosos causaria desequilibro econômico-financeiro no contrato administrativo firmado com o Estado. Nas grandes cidades brasileiras, a prática de roubos e furtos em ônibus tornou-se corriqueira e as empresas não adotaram nenhuma medida capaz de reduzi-los. Por outro lado, as empresas tem investido em tecnologia com o objetivo de evitar fraudes no pagamento das passagens. Como desdobramento do princípio da vulnerabilidade, o Estado deve intervir nas relações de consumo, impondo um reforço na cláusula de segurança, por intermédio da inserção, no processo licitatório, de instrumentos que reforcem a cláusula de segurança e reduzam a incidência dos assaltos a ônibus. | pt_BR |
| dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
| dc.publisher.department | Direito Privado | pt_BR |
| dc.publisher.initials | UFPB | pt_BR |
| dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | TCC - Direito - João Pessoa | |
Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
| DCM07052019.pdf | 666,44 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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