Skip navigation

Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14383
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorMoreira, Douglas da Costa-
dc.date.accessioned2019-05-23T12:20:29Z-
dc.date.available2019-05-07-
dc.date.available2019-05-23T12:20:29Z-
dc.date.issued2019-05-07-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14383-
dc.description.abstractUma das principais obrigações do transportador é a expressa na cláusula de incolumidade, que impõe ao concessionário a obrigação de levar o passageiro ao seu destino sem que haja danos à sua integridade física e psíquica ou a sua bagagem. O contratante e seus bens, no entanto, vem sendo, frequentemente, alvo de terceiros imbuídos do desejo de subtrair a riqueza alheia. Ante à tendência evolutiva da responsabilidade civil, que aponta na direção de minorar a quantidade de danos sem a respectiva compensação e o crescente aumento da criminalidade na sociedade brasileira, avoluma-se de importância os prejuízos sofridos pelos usuários do serviço de transporte coletivo em decorrência de assaltos. Modalidade contratual pautada no regime de responsabilidade objetiva, o transporte é imprescindível ao exercício da vida moderna e consta como direito social inscrito na Constituição Federal. Ainda que vacilante no fim do Século XX, a jurisprudência do Superior Tribunal De Justiça consolidou, atualmente, o entendimento de que os assaltos constituem fortuito externo e, portanto, não há obrigação do transportador de reparar o prejuízo sofrido pelos passageiros, orientação compartilhada pela maior parcela da doutrina, que defende que os mecanismos de enfrentamento aos criminosos causaria desequilibro econômico-financeiro no contrato administrativo firmado com o Estado. Nas grandes cidades brasileiras, a prática de roubos e furtos em ônibus tornou-se corriqueira e as empresas não adotaram nenhuma medida capaz de reduzi-los. Por outro lado, as empresas tem investido em tecnologia com o objetivo de evitar fraudes no pagamento das passagens. Como desdobramento do princípio da vulnerabilidade, o Estado deve intervir nas relações de consumo, impondo um reforço na cláusula de segurança, por intermédio da inserção, no processo licitatório, de instrumentos que reforcem a cláusula de segurança e reduzam a incidência dos assaltos a ônibus.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2019-05-23T12:20:29Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 811 bytes, checksum: e39d27027a6cc9cb039ad269a5db8e34 (MD5) DCM07052019.pdf: 682432 bytes, checksum: 583926d2df7112e865852d1fdec3aa7f (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2019-05-23T12:20:29Z (GMT). No. of bitstreams: 2 license_rdf: 811 bytes, checksum: e39d27027a6cc9cb039ad269a5db8e34 (MD5) DCM07052019.pdf: 682432 bytes, checksum: 583926d2df7112e865852d1fdec3aa7f (MD5) Previous issue date: 2019-05-07en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectResponsabilidade civilpt_BR
dc.subjectCláusula de incolumidadept_BR
dc.subjectFortuito externopt_BR
dc.subjectTransportept_BR
dc.subjectAssaltopt_BR
dc.titleRESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO: Análise do assalto como fortuito externopt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Santos, Jonábio Barbosa dos-
dc.description.resumoUma das principais obrigações do transportador é a expressa na cláusula de incolumidade, que impõe ao concessionário a obrigação de levar o passageiro ao seu destino sem que haja danos à sua integridade física e psíquica ou a sua bagagem. O contratante e seus bens, no entanto, vem sendo, frequentemente, alvo de terceiros imbuídos do desejo de subtrair a riqueza alheia. Ante à tendência evolutiva da responsabilidade civil, que aponta na direção de minorar a quantidade de danos sem a respectiva compensação e o crescente aumento da criminalidade na sociedade brasileira, avoluma-se de importância os prejuízos sofridos pelos usuários do serviço de transporte coletivo em decorrência de assaltos. Modalidade contratual pautada no regime de responsabilidade objetiva, o transporte é imprescindível ao exercício da vida moderna e consta como direito social inscrito na Constituição Federal. Ainda que vacilante no fim do Século XX, a jurisprudência do Superior Tribunal De Justiça consolidou, atualmente, o entendimento de que os assaltos constituem fortuito externo e, portanto, não há obrigação do transportador de reparar o prejuízo sofrido pelos passageiros, orientação compartilhada pela maior parcela da doutrina, que defende que os mecanismos de enfrentamento aos criminosos causaria desequilibro econômico-financeiro no contrato administrativo firmado com o Estado. Nas grandes cidades brasileiras, a prática de roubos e furtos em ônibus tornou-se corriqueira e as empresas não adotaram nenhuma medida capaz de reduzi-los. Por outro lado, as empresas tem investido em tecnologia com o objetivo de evitar fraudes no pagamento das passagens. Como desdobramento do princípio da vulnerabilidade, o Estado deve intervir nas relações de consumo, impondo um reforço na cláusula de segurança, por intermédio da inserção, no processo licitatório, de instrumentos que reforcem a cláusula de segurança e reduzam a incidência dos assaltos a ônibus.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Privadopt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
DCM07052019.pdf666,44 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Este item está licenciada sob uma Licença Creative Commons Creative Commons