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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/15599
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorMoura, Lidiane Moreira de.-
dc.date.accessioned2019-09-09T21:56:42Z-
dc.date.available2015-02-02-
dc.date.available2019-09-09T21:56:42Z-
dc.date.issued2015-02-02-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/15599-
dc.description.abstractO presente trabalho de conclusão de curso aborda a ilegitimidade da atuação da Justiça Eleitoral ao diplomar o segundo colocado nas eleições majoritárias para chefia do Poder Executivo e tem como objetivo buscar na base do Estado Democrático de Direito – a Constituição Federal – uma forma de compatibilizar a atuação da Justiça Eleitoral, estabelecendo limites e parâmetros, com o princípio da soberania popular. O estudo inicia-se com a abordagem de pontos alusivos ao Estado Democrático de Direito, tratando-se de temas como a democracia, a soberania popular, a moralidade e a lisura do pleito eleitoral. Compreende-se que, uma vez maculada a liberdade de manifestação do eleitor por atos de abuso de poder econômico, corrupção e fraude, o processo eleitoral não é legítimo. Nesse contexto, a Justiça Eleitoral assume papel fundamental na preservação da normalidade e no resguardo da lisura das eleições. Não há, pois, comprometimento da soberania popular quando a Justiça Eleitoral, em sede de ação impugnatória, assegurada a ampla defesa, cassa o mandato eletivo conquistado pelo candidato, e seu vice, mediante o uso de artifícios nefastos e determina que sejam realizadas novas eleições. Assim, convocam-se novas eleições – diretas ou indiretas, conforme a vacância ocorra no primeiro ou segundo biênio do mandato executivo. Conclui-se que a decisão judicial que importe na diplomação do segundo colocado nas eleições não encontra fundamento de índole constitucional ou infraconstitucional. Ademais, uma eleição ilegítima só pode ser solucionada com uma nova eleição, com a qual melhor se atende ao princípio fundamental da soberania popular.pt_BR
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso restritopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectEleiçõespt_BR
dc.subjectSegundo colocadopt_BR
dc.subjectSoberania popularpt_BR
dc.subjectIlegitimidadept_BR
dc.titleJudicialização das eleições: A ilegitimidade da diplomação do segundo colocadopt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Carneiro, Renato César.-
dc.description.resumoO presente trabalho de conclusão de curso aborda a ilegitimidade da atuação da Justiça Eleitoral ao diplomar o segundo colocado nas eleições majoritárias para chefia do Poder Executivo e tem como objetivo buscar na base do Estado Democrático de Direito – a Constituição Federal – uma forma de compatibilizar a atuação da Justiça Eleitoral, estabelecendo limites e parâmetros, com o princípio da soberania popular. O estudo inicia-se com a abordagem de pontos alusivos ao Estado Democrático de Direito, tratando-se de temas como a democracia, a soberania popular, a moralidade e a lisura do pleito eleitoral. Compreende-se que, uma vez maculada a liberdade de manifestação do eleitor por atos de abuso de poder econômico, corrupção e fraude, o processo eleitoral não é legítimo. Nesse contexto, a Justiça Eleitoral assume papel fundamental na preservação da normalidade e no resguardo da lisura das eleições. Não há, pois, comprometimento da soberania popular quando a Justiça Eleitoral, em sede de ação impugnatória, assegurada a ampla defesa, cassa o mandato eletivo conquistado pelo candidato, e seu vice, mediante o uso de artifícios nefastos e determina que sejam realizadas novas eleições. Assim, convocam-se novas eleições – diretas ou indiretas, conforme a vacância ocorra no primeiro ou segundo biênio do mandato executivo. Conclui-se que a decisão judicial que importe na diplomação do segundo colocado nas eleições não encontra fundamento de índole constitucional ou infraconstitucional. Ademais, uma eleição ilegítima só pode ser solucionada com uma nova eleição, com a qual melhor se atende ao princípio fundamental da soberania popular.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Públicopt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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