Skip navigation

Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/15645
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorMedeiros, Camila Maria Gomes de-
dc.date.accessioned2019-09-11T15:18:19Z-
dc.date.available2018-11-27-
dc.date.available2019-09-11T15:18:19Z-
dc.date.issued2018-11-08-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/15645-
dc.description.abstractThe objective of this study was to revise a (real) Consortium agreement entered into between a large financial institution and a banking client through expert techniques to identify whether the contract administration rate converges with Decree No. 70.951 / 72, which provides that expenses of civilian purposes may not exceed twelve percent (12%) of the value of the good, when it is priced at up to fifty (50) times the local minimum wage, and at ten percent (10 %) for a price higher than this limit, and that if the companies that organize the consortium also market or manufacture the good, they will only be able to charge the costs of effective and proven management with the management of the consortium, up to half of the fees established above. The results indicate that the bank charged a rate of 14.5% at the beginning of the contract and 29% after the offer of the bid by the client. That is, administration fee charged in an abusive manner. The differences between what was paid - charged illegally by the institution - and what should actually be paid between the contract date (04/05/2013) and January 2017 (when the customer claimed the rights with the company) , updated by the National Indices of Consumer Prices - generate an amount of R $ 2,075.65, which double - Article 42 CDC - amounts to R $ 4,151.31, in the event of a return by the administrator of the consortium .pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by André Domingos da Silva (andredomingos@ccsa.ufpb.br) on 2019-09-11T15:18:19Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 805 bytes, checksum: c4c98de35c20c53220c07884f4def27c (MD5) CMGM11092019.pdf: 5985789 bytes, checksum: 901461f84861d6e40a96fccaa444947a (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2019-09-11T15:18:19Z (GMT). No. of bitstreams: 2 license_rdf: 805 bytes, checksum: c4c98de35c20c53220c07884f4def27c (MD5) CMGM11092019.pdf: 5985789 bytes, checksum: 901461f84861d6e40a96fccaa444947a (MD5) Previous issue date: 2018-11-08en
dc.description.sponsorshipNenhumapt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nd/3.0/br/*
dc.subjectContratospt_BR
dc.subjectConsórciospt_BR
dc.subjectPerícia econômicapt_BR
dc.subjectDespesas de administraçãopt_BR
dc.subjectTaxa de administraçãopt_BR
dc.subjectCiências Econômicaspt_BR
dc.titleContrato de consórcio como objeto de perícia econômico-financeirapt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Silva, Laércio Damiane Cerqueira da-
dc.description.resumoO trabalho objetivou revisar contrato (real) de Consórcio pactuado entre uma grande instituição financeira e um cliente bancário através das técnicas periciais, para identificar se a taxa de administração do contrato converge com o estabelecido no Decreto nº 70.951/72, o qual prevê que despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite, e que se as empresas que organizam o consórcio também comercializam ou fabricam o bem, somente poderão cobrar as despesas de administração efetiva e comprovadamente realizadas com a gestão do consórcio, no máximo até à metade das taxas estabelecidas acima. Os resultados apontam que o banco cobrou uma taxa de 14,5% no início do contrato e de 29% após a oferta do lance por parte da cliente. Ou seja, taxa de administração cobrada de forma abusiva. As diferenças apuradas entre o que foi pago - cobrado de forma ilegal pela instituição - e o que deveria ser realmente pago entre a data do contrato (05/04/2013) e janeiro de 2017 (quando a cliente reivindicou os direitos junto à empresa), atualizadas pelo Indíce Nacional de Preços ao Consumidor – geram um montante de R$ 2.075,65, os quais em dobro – Art. 42 CDC – formam a quantia de R$ 4.151,31, no caso de devolução por parte da administradora do consórcio.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentEconomiapt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::ECONOMIA::ECONOMIA MONETARIA E FISCAL::INSTITUICOES MONETARIAS E FINANCEIRAS DO BRASILpt_BR
Aparece nas coleções:CCSA - TCC - Ciências Econômicas

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
CMGM11092019.pdf5,85 MBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Este item está licenciada sob uma Licença Creative Commons Creative Commons