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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/19882
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorMEDEIROS SEGUNDO, Flávio Tadeu Farias de-
dc.date.accessioned2021-03-28T20:12:48Z-
dc.date.available20-05-10-
dc.date.available2021-03-28T20:12:48Z-
dc.date.issued20-04-02-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/19882-
dc.description.abstractSegundo determina a Constituição Federal de 1988, o Estado possui o dever de manter serviço público adequado. Serviços públicos permanentes – como saúde e educação – exigem, além de estrutura física, que haja força de trabalho capaz de materializar as atividades, ou seja, servidores públicos. Por óbvio, só haverá prestação de serviço de saúde adequado se houver médicos e enfermeiros em quantidade suficiente à demanda exigida; só haverá serviço educacional se houver professores no exercício da função. Tendo isso em vista, apresenta-se o seguinte questionamento hipotético: o que se fará quando um Chefe do Poder Executivo de determinado ente federado – no qual se constate manifesta insuficiência de profissionais da saúde nos hospitais públicos – decida, valendo-se de sua “discricionariedade”, que não irá autorizar a reposição das vagas dos cargos públicos enquanto durar seu mandato, por motivos de “economia”. A inoperância dos serviços hospitalares será aceitável neste caso? A população necessitada poderá ficar entregue a própria sorte sem os serviços básicos de saúde? No Brasil, o fenômeno da omissão administrativa em repor vacâncias de cargos públicos vem sendo percebido com notoriedade em atividades essenciais, fato que inevitavelmente enseja ineficiência do serviço público e insatisfação da sociedade. Ante a reflexão suscitada, o presente trabalho abordou a possibilidade de o Poder Judiciário – mediante provocação – condenar a Administração Pública na obrigação de autorizar e realizar concurso público para provimento de cargos públicos efetivos vagos. É certo que a separação dos poderes é um princípio que deve ser respeitado, não cabendo ao Judiciário intervir na discricionariedade da Administração Pública quando esta não afrontar os preceitos constitucionais. No entanto, entende-se que diferente será o caso em que o Poder Público deliberadamente se omita em manter serviço público adequado e permaneça inerte diante da falta de pessoal efetivo, comprometendo a efetivação de direitos fundamentais. Tal situação revela evidente arbitrariedade por omissão e legitima o controle judicial da discricionariedade administrativa.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2021-03-28T20:12:48Z No. of bitstreams: 1 FTFMS020420.pdf: 1185400 bytes, checksum: 917b2a3a0a55782cfad2bb56284dab00 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2021-03-28T20:12:48Z (GMT). No. of bitstreams: 1 FTFMS020420.pdf: 1185400 bytes, checksum: 917b2a3a0a55782cfad2bb56284dab00 (MD5) Previous issue date: 20-04-02en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectDiscricionariedade administrativapt_BR
dc.subjectIneficiência do serviço públicopt_BR
dc.subjectOmissão administrativapt_BR
dc.subjectCargos públicos efetivos vagospt_BR
dc.subjectControle Judicialpt_BR
dc.subjectMínimo existencialpt_BR
dc.titleA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA REPOSIÇÃO DE VACÂNCIAS DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS: ineficiência do serviço público por falta de pessoal e a possibilidade de controle judicialpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1QUIRINO, Márcia Glebyane Maciel-
dc.description.resumoSegundo determina a Constituição Federal de 1988, o Estado possui o dever de manter serviço público adequado. Serviços públicos permanentes – como saúde e educação – exigem, além de estrutura física, que haja força de trabalho capaz de materializar as atividades, ou seja, servidores públicos. Por óbvio, só haverá prestação de serviço de saúde adequado se houver médicos e enfermeiros em quantidade suficiente à demanda exigida; só haverá serviço educacional se houver professores no exercício da função. Tendo isso em vista, apresenta-se o seguinte questionamento hipotético: o que se fará quando um Chefe do Poder Executivo de determinado ente federado – no qual se constate manifesta insuficiência de profissionais da saúde nos hospitais públicos – decida, valendo-se de sua “discricionariedade”, que não irá autorizar a reposição das vagas dos cargos públicos enquanto durar seu mandato, por motivos de “economia”. A inoperância dos serviços hospitalares será aceitável neste caso? A população necessitada poderá ficar entregue a própria sorte sem os serviços básicos de saúde? No Brasil, o fenômeno da omissão administrativa em repor vacâncias de cargos públicos vem sendo percebido com notoriedade em atividades essenciais, fato que inevitavelmente enseja ineficiência do serviço público e insatisfação da sociedade. Ante a reflexão suscitada, o presente trabalho abordou a possibilidade de o Poder Judiciário – mediante provocação – condenar a Administração Pública na obrigação de autorizar e realizar concurso público para provimento de cargos públicos efetivos vagos. É certo que a separação dos poderes é um princípio que deve ser respeitado, não cabendo ao Judiciário intervir na discricionariedade da Administração Pública quando esta não afrontar os preceitos constitucionais. No entanto, entende-se que diferente será o caso em que o Poder Público deliberadamente se omita em manter serviço público adequado e permaneça inerte diante da falta de pessoal efetivo, comprometendo a efetivação de direitos fundamentais. Tal situação revela evidente arbitrariedade por omissão e legitima o controle judicial da discricionariedade administrativa.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Públicopt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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