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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/19884
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorCARVALHO, Amanda Navarro de-
dc.date.accessioned2021-03-28T20:53:11Z-
dc.date.available20-05-04-
dc.date.available2021-03-28T20:53:11Z-
dc.date.issued20-03-21-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/19884-
dc.description.abstractO presente trabalho de conclusão de curso visa defender a maior inserção dos métodos de justiça restaurativa no sistema penal nacional, como uma alternativa à crise que este vem enfrentando. Aludidos métodos há muito são amplamente utilizados mundo afora, especialmente em países como Nova Zelândia e Canadá, e segue se expandindo, tendo mostrado excelentes resultados em relação às taxas de reincidência dos criminosos e no nível de satisfação das vítimas, que, no sistema penal tradicional, acabam sendo completamente negligenciadas, o que pode levar a consequências terríveis. Práticas semelhantes às restaurativas já vêm sendo utilizadas nas causas cíveis, de forma extrajudicial, e, paulatinamente, podemos observar um avanço tímido também na área penal, que veio por meio da Lei do Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95), assim como da Resolução 225 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, ainda quando aplicadas, as técnicas de conciliação ainda não consistem na justiça restaurativa propriamente dita, por fugir de seus principais pressupostos. Ademais, se limitam sempre a contravenções e crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena não exceda 2 (dois) anos, muito embora os países que já vêm trilhando os caminhos dessa justiça alternativa há algum tempo também a apliquem às infrações de maior gravidade, e obtendo igualmente resultados satisfatórios. Dessa forma, através deste trabalho e mediante o uso predominante do método hipotético-dedutivo, faremos uma análise sobre de que forma seria possível e viável o uso dessa justiça alternativa no Brasil. Por fim, nas considerações finais, pode ser constatado em que medida seria possível de fato aplica-la e as inúmeras vantagens advindas dessa grande mudança para a sociedade e os Direitos Humanos.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2021-03-28T20:53:11Z No. of bitstreams: 1 ANC210320.pdf: 350419 bytes, checksum: 16ff4b2f3dd7ee314351444a8d06b0de (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2021-03-28T20:53:11Z (GMT). No. of bitstreams: 1 ANC210320.pdf: 350419 bytes, checksum: 16ff4b2f3dd7ee314351444a8d06b0de (MD5) Previous issue date: 20-03-21en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectSistema penal brasileiropt_BR
dc.subjectJustiça restaurativapt_BR
dc.subjectViabilidadept_BR
dc.titleA VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA AO SISTEMA PENAL BRASILEIROpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1BATISTA, Gustavo Barbosa de Mesquita-
dc.description.resumoO presente trabalho de conclusão de curso visa defender a maior inserção dos métodos de justiça restaurativa no sistema penal nacional, como uma alternativa à crise que este vem enfrentando. Aludidos métodos há muito são amplamente utilizados mundo afora, especialmente em países como Nova Zelândia e Canadá, e segue se expandindo, tendo mostrado excelentes resultados em relação às taxas de reincidência dos criminosos e no nível de satisfação das vítimas, que, no sistema penal tradicional, acabam sendo completamente negligenciadas, o que pode levar a consequências terríveis. Práticas semelhantes às restaurativas já vêm sendo utilizadas nas causas cíveis, de forma extrajudicial, e, paulatinamente, podemos observar um avanço tímido também na área penal, que veio por meio da Lei do Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95), assim como da Resolução 225 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, ainda quando aplicadas, as técnicas de conciliação ainda não consistem na justiça restaurativa propriamente dita, por fugir de seus principais pressupostos. Ademais, se limitam sempre a contravenções e crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena não exceda 2 (dois) anos, muito embora os países que já vêm trilhando os caminhos dessa justiça alternativa há algum tempo também a apliquem às infrações de maior gravidade, e obtendo igualmente resultados satisfatórios. Dessa forma, através deste trabalho e mediante o uso predominante do método hipotético-dedutivo, faremos uma análise sobre de que forma seria possível e viável o uso dessa justiça alternativa no Brasil. Por fim, nas considerações finais, pode ser constatado em que medida seria possível de fato aplica-la e as inúmeras vantagens advindas dessa grande mudança para a sociedade e os Direitos Humanos.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Públicopt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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