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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/21223
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorXAVIER, Bianca de Bessa-
dc.date.accessioned2021-10-19T19:42:07Z-
dc.date.available2020-05-05-
dc.date.available2021-10-19T19:42:07Z-
dc.date.issued2020-03-17-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/21223-
dc.description.abstractA Defensoria Pública é uma instituição essencial à administração da justiça, haja vista que seu papel consiste na prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes. Nesse sentido, com vistas a ampliar sua atuação, a Lei 11.448/08, que alterou o rol de legitimados à propositura da ação civil pública, disposto na Lei 7.347/85, passou a incluir a Defensoria como parte legítima à propositura dessa ação. Em razão dessa inclusão, a CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) ingressou com a ADI n. 3.943, que questionava a sua constitucionalidade. Na visão da associação, a Defensoria não poderia atuar em favor da tutela de direitos difusos, como também não poderia estar em juízo representando pessoas que não pudessem comprovar sua hipossuficiência. Nesse sentido, o presente trabalho demonstra que a inclusão da Defensoria no rol de legitimados à propositura da ação civil pública é constitucional, haja vista a capacidade da Defensoria tutelar direitos coletivos, sobretudo os difusos. Além disso, o critério de comprovação prévia de hipossuficiência não afasta a atuação do órgão defensório, tendo em vista que este é requisito indispensável na atuação individual e não na coletiva. Ademais, corroborando com a constitucionalidade dessa inclusão, ficará demonstrado que as ações coletivas, sobretudo, aquelas propostas pela Defensoria têm mais chances de serem julgadas como procedentes, se comparadas àquelas propostas pelo Ministério Público. Por fim, cabe mencionar que a metodologia empregada neste trabalho foi a hipotético-dedutiva, além de uma análise bibliográfica.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2021-10-19T19:42:07Z No. of bitstreams: 1 BBX170320.pdf: 837599 bytes, checksum: 5ec961648cf9ea31ee86bc4d7302b6e8 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2021-10-19T19:42:07Z (GMT). No. of bitstreams: 1 BBX170320.pdf: 837599 bytes, checksum: 5ec961648cf9ea31ee86bc4d7302b6e8 (MD5) Previous issue date: 2020-03-17en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectDefensoria Públicapt_BR
dc.subjectAção Civil Públicapt_BR
dc.subjectDireitos Difusospt_BR
dc.titleA LEGITIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: IMPACTOS E REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DA ADI 3.943 NA TUTELA COLETIVA DE DIREITOSpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1LEITE, Glauco Salomão-
dc.description.resumoA Defensoria Pública é uma instituição essencial à administração da justiça, haja vista que seu papel consiste na prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes. Nesse sentido, com vistas a ampliar sua atuação, a Lei 11.448/08, que alterou o rol de legitimados à propositura da ação civil pública, disposto na Lei 7.347/85, passou a incluir a Defensoria como parte legítima à propositura dessa ação. Em razão dessa inclusão, a CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) ingressou com a ADI n. 3.943, que questionava a sua constitucionalidade. Na visão da associação, a Defensoria não poderia atuar em favor da tutela de direitos difusos, como também não poderia estar em juízo representando pessoas que não pudessem comprovar sua hipossuficiência. Nesse sentido, o presente trabalho demonstra que a inclusão da Defensoria no rol de legitimados à propositura da ação civil pública é constitucional, haja vista a capacidade da Defensoria tutelar direitos coletivos, sobretudo os difusos. Além disso, o critério de comprovação prévia de hipossuficiência não afasta a atuação do órgão defensório, tendo em vista que este é requisito indispensável na atuação individual e não na coletiva. Ademais, corroborando com a constitucionalidade dessa inclusão, ficará demonstrado que as ações coletivas, sobretudo, aquelas propostas pela Defensoria têm mais chances de serem julgadas como procedentes, se comparadas àquelas propostas pelo Ministério Público. Por fim, cabe mencionar que a metodologia empregada neste trabalho foi a hipotético-dedutiva, além de uma análise bibliográfica.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Públicopt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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