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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/21225
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorJARSKE, João Victor Porto-
dc.date.accessioned2021-10-19T19:57:56Z-
dc.date.available2020-05-05-
dc.date.available2021-10-19T19:57:56Z-
dc.date.issued2020-03-30-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/21225-
dc.description.abstractEste trabalho visa a estudar como se desenvolvem os procedimentos arbitrais nos conflitos envolvendo investimentos internacionais e o patrimônio cultural, identificando se o instituto da arbitragem é capaz de mitigar a carência regulatória desse tipo de conflito. É cediço que o patrimônio cultural, quando imerso em um conflito envolvendo investimentos internacionais, pode ficar sujeito a arbitrariedades jurisdicionais causadas pela carência regulatória desse tipo específico de disputa, sobretudo porque os investimentos internacionais, sendo-lhes inescapável a necessidade de segurança jurídica, são pormenorizadamente regulados. Nesse sentido, o patrimônio cultural carece de uma regulamentação eficaz e, mesmo quando é objeto de tratados ou convenções, não é usual que neles seja descrito um mecanismo de resolução de controvérsias, mormente em se tratando de disputas de investimento. De fato, os conflitos culturais, no âmbito dos investimentos, são normalmente resolvidos por um tribunal arbitral de investimentos, e não um por tribunal cultural. A questão chave a ser examinada por este trabalho é se os árbitros, mesmo com uma jurisdição limitada, têm conferido relevância jurídica ao patrimônio cultural em suas sentenças arbitrais, de modo a mitigar os danos que a carência de regulamentação poderia legar. Este trabalho se desenvolverá da seguinte forma: inicialmente, é evidenciada a problemática da falta de regulamentação, pontuando-se os principais instrumentos jurídicos que versam sobre o patrimônio cultural e as razões para considera-los insuficientes. Em seguida, são examinadas as características inerentes à arbitragem que poderiam ser valiosas para conflitos complexos, como as disputas em que o julgador deve sopesar o valor do patrimônio cultural e o valor do investimento. Subsequentemente, são elencados diversos exemplos de arbitragens de investimento com um elemento cultural, pelo que se discorre acerca da conduta dos árbitros em cada decisão. Por fim, reconhecendo que a arbitragem é mecanismo a posteriori para conferir relevância ao patrimônio cultural, são examinadas alternativas capazes de conferir relevância aos bens culturais num momento anterior ao surgimento o conflito, legando maior segurança jurídica às partes.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2021-10-19T19:57:56Z No. of bitstreams: 1 JVPJ300320.pdf: 763661 bytes, checksum: db21c8bbf414672093755a9327cd50aa (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2021-10-19T19:57:56Z (GMT). No. of bitstreams: 1 JVPJ300320.pdf: 763661 bytes, checksum: db21c8bbf414672093755a9327cd50aa (MD5) Previous issue date: 2020-03-30en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectArbitragempt_BR
dc.subjectInvestimentopt_BR
dc.subjectPatrimônio Culturalpt_BR
dc.subjectDireito Internacionalpt_BR
dc.titleA UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM EM CONFLITOS ENVOLVENDO INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS E O PATRIMÔNIO CULTURALpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1FRANCA FILHO, Marcílio Toscano-
dc.description.resumoEste trabalho visa a estudar como se desenvolvem os procedimentos arbitrais nos conflitos envolvendo investimentos internacionais e o patrimônio cultural, identificando se o instituto da arbitragem é capaz de mitigar a carência regulatória desse tipo de conflito. É cediço que o patrimônio cultural, quando imerso em um conflito envolvendo investimentos internacionais, pode ficar sujeito a arbitrariedades jurisdicionais causadas pela carência regulatória desse tipo específico de disputa, sobretudo porque os investimentos internacionais, sendo-lhes inescapável a necessidade de segurança jurídica, são pormenorizadamente regulados. Nesse sentido, o patrimônio cultural carece de uma regulamentação eficaz e, mesmo quando é objeto de tratados ou convenções, não é usual que neles seja descrito um mecanismo de resolução de controvérsias, mormente em se tratando de disputas de investimento. De fato, os conflitos culturais, no âmbito dos investimentos, são normalmente resolvidos por um tribunal arbitral de investimentos, e não um por tribunal cultural. A questão chave a ser examinada por este trabalho é se os árbitros, mesmo com uma jurisdição limitada, têm conferido relevância jurídica ao patrimônio cultural em suas sentenças arbitrais, de modo a mitigar os danos que a carência de regulamentação poderia legar. Este trabalho se desenvolverá da seguinte forma: inicialmente, é evidenciada a problemática da falta de regulamentação, pontuando-se os principais instrumentos jurídicos que versam sobre o patrimônio cultural e as razões para considera-los insuficientes. Em seguida, são examinadas as características inerentes à arbitragem que poderiam ser valiosas para conflitos complexos, como as disputas em que o julgador deve sopesar o valor do patrimônio cultural e o valor do investimento. Subsequentemente, são elencados diversos exemplos de arbitragens de investimento com um elemento cultural, pelo que se discorre acerca da conduta dos árbitros em cada decisão. Por fim, reconhecendo que a arbitragem é mecanismo a posteriori para conferir relevância ao patrimônio cultural, são examinadas alternativas capazes de conferir relevância aos bens culturais num momento anterior ao surgimento o conflito, legando maior segurança jurídica às partes.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Públicopt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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