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https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/22487
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.creator | Oliveira, Victor Almeida | - |
dc.date.accessioned | 2022-03-24T01:09:59Z | - |
dc.date.available | 2021-07-20 | - |
dc.date.available | 2022-03-24T01:09:59Z | - |
dc.date.issued | 2021-07-08 | - |
dc.identifier.uri | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/22487 | - |
dc.description.abstract | Social security, encompassed by social security, is born from a context of social justice, in order to protect the social worker, given that there is a great state negligence in relation to this issue. In our national legislation, we can list several historical moments, which reflect government concerns regarding social issues. For example, in the constitution of 1824, the first Brazilian constitution, “public aid” was guaranteed to individuals. When we look at the global context, in 1881, in what we now know as Germany, the world's first social security law is formulated, the law that became known as health insurance. With the evolution of social life and the aggravation of diseases and illnesses among workers, often incapacitating them for work, an urgency to protect and protect this social class, the workers, was intensifying. In the Brazilian context, analyzing the 1988 constitution, we see the constitutional tripod of social security; divide into: social security, social assistance and health. Of these three, only social security is concerned with guaranteeing the worker's subsistence in the event of death, accident, illness, pregnancy, death and old age in the labor context and outside it. From this perspective, the modernization of labor relations, known as the uberization of labor relations and the "disappearance" of formally signed employment contracts, considers the possibility of an eventual "lack of protection" for workers covered by this modality of work. One of the main changes takes place in the employer pole of the relationship; there is no longer the figure of an employer, but that of a work intermediary. The service provider company uses labor, a worker, however, without the presence of an employment relationship. Thus, the worker “provides a service”, being in theory compared to a self-employed worker. One of the big questions, however, is how the relationship with the social security of those individuals who join this type of work will be. Should the provider company be required to contribute to social security, as it happens in the relationship with self-employed workers, when providing services? As I am not automatically affiliated with social security, what will be the social protection for these workers if they do not join? One of the main problems, which seems to force a turn back in time, from the perspective of social rights. How will the State ensure “tranquility” to these low-sufficient individuals in this new labor relationship, in case of disability, death, illness, etc.? Who will pay this bill? These are the questions, whose objective of the present course completion work will focus on unraveling and analyzing. | pt_BR |
dc.description.provenance | Submitted by Gabriela Lacerda (gabi.limeira1@gmail.com) on 2022-03-24T01:09:59Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 805 bytes, checksum: c4c98de35c20c53220c07884f4def27c (MD5) VAO19072021.pdf: 841405 bytes, checksum: 8b93ea3b1775f867502d20fb38d4c4e1 (MD5) | en |
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dc.language | por | pt_BR |
dc.publisher | Universidade Federal da Paraíba | pt_BR |
dc.rights | Acesso aberto | pt_BR |
dc.rights | Attribution-NoDerivs 3.0 Brazil | * |
dc.rights.uri | http://creativecommons.org/licenses/by-nd/3.0/br/ | * |
dc.subject | Uberização do trabalho | pt_BR |
dc.subject | Direito Previdenciário | pt_BR |
dc.subject | Previdência Social e Parassubordinação | pt_BR |
dc.subject | Uberization of work | pt_BR |
dc.subject | Social Security Law | pt_BR |
dc.subject | Social Security and Parasubordination | pt_BR |
dc.title | A uberização do trabalho e os reflexos na previdência social | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
dc.contributor.advisor1 | Leão, Demétrius Almeida | - |
dc.description.resumo | A previdência social, englobada pela seguridade social, nasce de um contexto de justiça social, com o intuito de resguardar o trabalhador social, haja vista haver uma grande negligência estatal com relação a essa temática. Em nossa legislação pátria, podemos elencar vários momentos históricos, os quais refletem preocupações governamentais com relação às questões sociais. Por exemplo, na constituição de 1824, a primeira constituição brasileira, foi garantida o “socorro público” aos indivíduos. Quando olhamos no contexto global, em 1881, no que hoje conhecemos como Alemanha é formulada a primeira norma previdenciária do mundo, a lei que ficou conhecida como seguro-doença. Com a evolução da vida social e o agravamento de doenças e moléstias dos trabalhadores, muitas vezes incapacitando-os para o trabalho, foi intensificando uma urgência em proteger e resguardar essa classe social, os trabalhadores. No contexto brasileiro, analisando a constituição de 1988, percebemos o tripé constitucional da seguridade social; divida em: previdência social, assistência social e saúde. Desses três, apenas a previdência social, preocupa-se em garantir ao trabalhador a subsistência, em caso de morte, acidente, doença, gravidez, morte e velhice no contexto laboral e fora dele. Nessa perspectiva, a modernização das relações de trabalho, conhecidas como a uberização das relações de trabalho e o “desaparecimento” dos contratos de trabalho com carteira assinada, pondera-se sobre a possibilidade de uma eventual “desproteção” aos trabalhadores abarcados por essa modalidade de trabalho. Uma das principais alterações dá-se no polo patronal da relação, não há mais a figura de empregador, mas sim a de intermediador do trabalho. A empresa prestadora de serviço utiliza-se da mão de obra, trabalhador, porém, sem a presença do vínculo empregatício. Assim, o trabalhador “presta um serviço”, sendo em teoria comparado a um trabalhador autônomo. Um dos grandes questionamentos, porém, é como será a relação junto à previdência social desses indivíduos que aderirem essa modalidade de trabalho. A empresa prestadora deveria ser obrigada a contribuir para a previdência social, tal qual se dá na relação com os trabalhadores autônomos, quando prestam serviços? Por não estar automaticamente filiado à previdência social, qual será a proteção social para esses trabalhadores, caso eles não se filiem? E, um dos principais problemas, o qual parece forçar uma volta no tempo, na perspectiva dos direitos sociais. Como o Estado irá assegurar “tranquilidade” a esses indivíduos hipossuficiências dessa nova relação trabalhista, em caso de invalidez, morte, doença e etc.? Quem pagará essa conta? São essas perguntas, cujo objetivo do presente trabalha de conclusão de curso focalizará em destrinchar e analisar. | pt_BR |
dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
dc.publisher.department | Ciências Jurídicas | pt_BR |
dc.publisher.initials | UFPB | pt_BR |
dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO | pt_BR |
Aparece nas coleções: | TCC - Direito - Santa Rita |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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