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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/23195
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorSILVA, Amanda Souza Alves da-
dc.date.accessioned2022-06-28T13:30:22Z-
dc.date.available2020-05-06-
dc.date.available2022-06-28T13:30:22Z-
dc.date.issued2020-03-31-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/23195-
dc.description.abstractPor ser a infância e a adolescência a principal base da construção do perfil social do ser humano é que os impactos alcançados nesta fase devem, sobremaneira, ter uma atenção especial do Estado e da sociedade como um todo. A Lei 12.318 de 2010, que regulamenta a temática da alienação parental, apresenta conceitos e instrumentos na tentativa de inibir as condutas praticadas por alienantes, que poderão, ou não, ser os genitores. Com um rol exemplificativo, o diploma traz algumas condutas que podem se enquadrar como um comportamento capaz de culminar em medidas pedagógicas que reprimam a ação do alienador. Como se trata de um tema que transcende o debate jurídico, e pela dificuldade em se alcançar a identificação correta de ações como as elencadas na lei, conta-se com o esforço de profissionais das mais diversas áreas para a promoção de uma adequada tutela no sentido de se garantir à criança e ao adolescente uma proteção abrangente com os menores impactos possíveis. Na busca de minorar os efeitos traumatizantes dos choques familiares, as tentativas de soluções que considerem o melhor interesse do menor utilizando-se, sempre que possível, da autocomposição, deve ser o primeiro caminho a ser percorrido. Dadas as peculiaridades envolvendo as ações que discutem interesses de crianças e de adolescentes, há o reconhecimento de que tão necessário quanto a identificação de atos capazes de consubstanciar em abusos tão perversos, mister se faz compreender o devido processo legal, com o fito de se demonstrar o instrumento, com obediência às regras do direito de família brasileiro, que melhor venha se adequar ao caso concreto para a defesa em juízo. Acontece que, embora o correto mecanismo devesse estar claramente ao alcance da sociedade, percebe-se que, de modo geral, há uma inexpressiva efetividade em termos práticos.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2022-06-28T13:30:22Z No. of bitstreams: 1 ASAS310320.pdf: 623266 bytes, checksum: 8108cad4ee1e2d28790cf8b51cab13b6 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2022-06-28T13:30:22Z (GMT). No. of bitstreams: 1 ASAS310320.pdf: 623266 bytes, checksum: 8108cad4ee1e2d28790cf8b51cab13b6 (MD5) Previous issue date: 2020-03-31en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectalienação parentalpt_BR
dc.subjectmediaçãopt_BR
dc.subjectguarda compartilhadapt_BR
dc.subjectação declaratóriapt_BR
dc.titleAÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL E DEFESA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM JUÍZOpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1SANTOS, Fábio Bezerra dos-
dc.description.resumoPor ser a infância e a adolescência a principal base da construção do perfil social do ser humano é que os impactos alcançados nesta fase devem, sobremaneira, ter uma atenção especial do Estado e da sociedade como um todo. A Lei 12.318 de 2010, que regulamenta a temática da alienação parental, apresenta conceitos e instrumentos na tentativa de inibir as condutas praticadas por alienantes, que poderão, ou não, ser os genitores. Com um rol exemplificativo, o diploma traz algumas condutas que podem se enquadrar como um comportamento capaz de culminar em medidas pedagógicas que reprimam a ação do alienador. Como se trata de um tema que transcende o debate jurídico, e pela dificuldade em se alcançar a identificação correta de ações como as elencadas na lei, conta-se com o esforço de profissionais das mais diversas áreas para a promoção de uma adequada tutela no sentido de se garantir à criança e ao adolescente uma proteção abrangente com os menores impactos possíveis. Na busca de minorar os efeitos traumatizantes dos choques familiares, as tentativas de soluções que considerem o melhor interesse do menor utilizando-se, sempre que possível, da autocomposição, deve ser o primeiro caminho a ser percorrido. Dadas as peculiaridades envolvendo as ações que discutem interesses de crianças e de adolescentes, há o reconhecimento de que tão necessário quanto a identificação de atos capazes de consubstanciar em abusos tão perversos, mister se faz compreender o devido processo legal, com o fito de se demonstrar o instrumento, com obediência às regras do direito de família brasileiro, que melhor venha se adequar ao caso concreto para a defesa em juízo. Acontece que, embora o correto mecanismo devesse estar claramente ao alcance da sociedade, percebe-se que, de modo geral, há uma inexpressiva efetividade em termos práticos.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Processual e Prática Jurídicapt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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