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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28109
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorGERMOGLIO, GEORGE FERNANDES DE CARVALHO-
dc.date.accessioned2023-08-29T14:48:53Z-
dc.date.available2021-01-15-
dc.date.available2023-08-29T14:48:53Z-
dc.date.issued2020-12-11-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28109-
dc.description.abstract5 RESUMO A Constituição Federal de 1988 permitiu uma abertura para as normas advindas de tratados internacionais. Dessa maneira, com a Emenda Constitucional nº 45/2004 o Supremo Tribunal Federal através das decisões dos RE 466.343/SP e RE 349703 RS definiu duas espécies de hierarquia para os acordos internacionais incorporados: um status constitucional, se aprovados segundo o quórum especial estabelecido do art. 5º, §3º da Constituição Federal; ou um status supralegal, para todos os demais que versam sobre direitos humanos, quer sejam anteriores à EC/45 ou posteriores, mas aprovados pelo rito comum. A partir disso, com a incorporação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos com status de supralegalidade e sua norma expressa sobre o direito de recorrer, o princípio do duplo grau de jurisdição passou a ser expresso no ordenamento jurídico pátrio. Assim, o Pacto de San José da Costa Rica deveria prevalecer sobre o Código de Processo Penal naquilo que for mais favorável, de forma que, aplicando-se o princípio pro homine, a separação facultativa prevista no art. 80 do CPP deveria, na verdade, ser direito subjetivo do réu que é julgado originariamente por um Tribunal em razão da modificação de competência por conexão ou continência, permitindo o retorno dos autos à 1º instância, seu juízo natural, e garantindo o duplo grau de jurisdição e aplicação da norma mais favorável no caso concreto.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-08-29T14:48:53Z No. of bitstreams: 1 GFCG 111220.pdf: 816687 bytes, checksum: a81d22b952e79023484b722332b5ace9 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2023-08-29T14:48:53Z (GMT). No. of bitstreams: 1 GFCG 111220.pdf: 816687 bytes, checksum: a81d22b952e79023484b722332b5ace9 (MD5) Previous issue date: 2020-12-11en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectTratado Internacionalpt_BR
dc.subjectPrincípio Pro Hominept_BR
dc.subjectDuplo Grau de Jurisdiçãopt_BR
dc.titleREFLEXOS DA EC N.45/04 NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: PRINCÍPIO PRO HOMINE E COMPETÊNCIA CRIMINALpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Deodato, Felipe Augusto Forte de Negreiros-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/3603319389311297pt_BR
dc.description.resumo5 RESUMO A Constituição Federal de 1988 permitiu uma abertura para as normas advindas de tratados internacionais. Dessa maneira, com a Emenda Constitucional nº 45/2004 o Supremo Tribunal Federal através das decisões dos RE 466.343/SP e RE 349703 RS definiu duas espécies de hierarquia para os acordos internacionais incorporados: um status constitucional, se aprovados segundo o quórum especial estabelecido do art. 5º, §3º da Constituição Federal; ou um status supralegal, para todos os demais que versam sobre direitos humanos, quer sejam anteriores à EC/45 ou posteriores, mas aprovados pelo rito comum. A partir disso, com a incorporação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos com status de supralegalidade e sua norma expressa sobre o direito de recorrer, o princípio do duplo grau de jurisdição passou a ser expresso no ordenamento jurídico pátrio. Assim, o Pacto de San José da Costa Rica deveria prevalecer sobre o Código de Processo Penal naquilo que for mais favorável, de forma que, aplicando-se o princípio pro homine, a separação facultativa prevista no art. 80 do CPP deveria, na verdade, ser direito subjetivo do réu que é julgado originariamente por um Tribunal em razão da modificação de competência por conexão ou continência, permitindo o retorno dos autos à 1º instância, seu juízo natural, e garantindo o duplo grau de jurisdição e aplicação da norma mais favorável no caso concreto.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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