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Campo DCValorIdioma
dc.creatorTIMÓTHEO, MÁRCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE-
dc.date.accessioned2023-08-29T15:29:40Z-
dc.date.available2021-01-15-
dc.date.available2023-08-29T15:29:40Z-
dc.date.issued2020-12-15-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28118-
dc.description.abstractO Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que atos de pré-campanha eleitoral podem ensejar cassação de mandato eletivo por abuso de poder econômico. Para compreensão da adequação da decisão com as normas pertinentes, foi feita uma revisão doutrinária acerca do abuso de poder, identificando de que forma o processo eleitoral se relaciona com a interferência econômica. Inicialmente, evidenciou-se o panorama dos ilícitos eleitorais, aferindo-se que o abuso de poder econômico é dotado de alto grau de vagueza na legislação, o que confere ao juízo eleitoral um amplo grau de discricionariedade, a fim de ampliar o alcance da lei, mas que acaba por gerar insegurança jurídica. A construção do processo eleitoral, com limitações referentes a arrecadação e gastos de recursos, bem como a delimitação específica de um período de tempo autorizado para o exercício da liberdade política de campanha, representa medida pensada para que as campanhas sejam menos subjugadas ao poder econômico. Assim, também o é o modelo de financiamento adotado no Brasil, sobre o qual não há consenso doutrinário. O estudo do leading case contou com leitura integral do processo, com especial atenção aos recursos e às decisões, para delimitar as teses e premissas fáticas pertinentes. Desse processo, foi necessário discutir doutrinária e jurisprudencialmente a normatização conferida à pré- campanha eleitoral. Foi possível concluir que é vedada a arrecadação antecipada de recursos e de forma marginal à fiscalização eleitoral, e que o período que antecede o início da campanha oficial carece de maior atenção da legislação, que se manifesta apenas de forma permissiva. No caso paradigma, o abuso de poder econômico é demonstrado pela confluência da arrecadação ilícita, feita ao arrepio do controle da Justiça Eleitoral, com o direcionamento dado aos valores arrecadados, investidos em serviços de cunho tipicamente eleitoral. A antecipação de campanha, realizada através de recursos ilicitamente arrecadados, se demonstra pela prática de condutas considerada como propriamente eleitorais pelo TSE, através de resolução. Nesse sentido, a gravidade da antecipação de campanha realizada através de vultosos recursos financeiros representa quebra na lisura do pleito, ofendendo os princípios máximos do processo eleitoral: a normalidade e legitimidade das eleições. Por essa razão, conclui-se como acertada a decisão do TSE, ao entender que a candidata cassada “queimou a largada” através da utilização abusiva do poderio econômico, obtendo importantes vantagens eleitorais, sendo necessária a reposição da normalidade eleitoral através da cassação do mandato ilegítimo.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-08-29T15:29:40Z No. of bitstreams: 1 MABLT 151220.pdf: 505358 bytes, checksum: 8ec61e481bd214bb81ee93ee759de3ba (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectAbuso de poder econômicopt_BR
dc.subjectPré-campanhapt_BR
dc.subjectAntecipação de campanhapt_BR
dc.titleABUSO DE PODER ECONÔMICO EM ATOS DE PRÉ-CAMPANHA: UMA ANÁLISE DA DECISÃO DO TSE NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 601616-19/MTpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Pogliese, Marcelo Weick-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/1306241613324017pt_BR
dc.description.resumoO Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que atos de pré-campanha eleitoral podem ensejar cassação de mandato eletivo por abuso de poder econômico. Para compreensão da adequação da decisão com as normas pertinentes, foi feita uma revisão doutrinária acerca do abuso de poder, identificando de que forma o processo eleitoral se relaciona com a interferência econômica. Inicialmente, evidenciou-se o panorama dos ilícitos eleitorais, aferindo-se que o abuso de poder econômico é dotado de alto grau de vagueza na legislação, o que confere ao juízo eleitoral um amplo grau de discricionariedade, a fim de ampliar o alcance da lei, mas que acaba por gerar insegurança jurídica. A construção do processo eleitoral, com limitações referentes a arrecadação e gastos de recursos, bem como a delimitação específica de um período de tempo autorizado para o exercício da liberdade política de campanha, representa medida pensada para que as campanhas sejam menos subjugadas ao poder econômico. Assim, também o é o modelo de financiamento adotado no Brasil, sobre o qual não há consenso doutrinário. O estudo do leading case contou com leitura integral do processo, com especial atenção aos recursos e às decisões, para delimitar as teses e premissas fáticas pertinentes. Desse processo, foi necessário discutir doutrinária e jurisprudencialmente a normatização conferida à pré- campanha eleitoral. Foi possível concluir que é vedada a arrecadação antecipada de recursos e de forma marginal à fiscalização eleitoral, e que o período que antecede o início da campanha oficial carece de maior atenção da legislação, que se manifesta apenas de forma permissiva. No caso paradigma, o abuso de poder econômico é demonstrado pela confluência da arrecadação ilícita, feita ao arrepio do controle da Justiça Eleitoral, com o direcionamento dado aos valores arrecadados, investidos em serviços de cunho tipicamente eleitoral. A antecipação de campanha, realizada através de recursos ilicitamente arrecadados, se demonstra pela prática de condutas considerada como propriamente eleitorais pelo TSE, através de resolução. Nesse sentido, a gravidade da antecipação de campanha realizada através de vultosos recursos financeiros representa quebra na lisura do pleito, ofendendo os princípios máximos do processo eleitoral: a normalidade e legitimidade das eleições. Por essa razão, conclui-se como acertada a decisão do TSE, ao entender que a candidata cassada “queimou a largada” através da utilização abusiva do poderio econômico, obtendo importantes vantagens eleitorais, sendo necessária a reposição da normalidade eleitoral através da cassação do mandato ilegítimo.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
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Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TSE/attachments/TSE_RO_72013_43f25.pdf?AWS AccessKeyId=AKIARMMD5JEAD4VJ344N&Expires=1607635726&Signature=HHJwMBr 775va5C1bZxuz%2BG%2BdHfA%3D. Acesso em: 20 nov. 2020. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário nº 9-24. Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Propaganda Eleitoral Antecipada. Placas de Plástico. Pedido explícito de votos. Ausência. Art. 36-A Da Lei Nº 9.504/97. Incidência. Desprovimento. Relator: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, 26 de junho 2018, Brasília, DF: TSE, 2018. Disponível em: https://sjur-servicos.tse.jus.br/sjur-servicos/rest/download/pdf/298323. Acesso em: 05 dez. 2020. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RESPE nº 1-49.2013.6.18.0024. Eleições 2012. Recurso Especial. Ação De Impugnação De Mandato Eletivo. Corrupção. Fraude. Coeficiente De Gênero. Relator: Min. Henrique Neves da Silva, 04 de agosto de 2015, Brasília, DF: TSE, 2015. 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