Skip navigation

Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28124
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorGERMOGLIO, SOPHIA BRITO LIRA-
dc.date.accessioned2023-08-29T17:12:45Z-
dc.date.available2020-12-18-
dc.date.available2023-08-29T17:12:45Z-
dc.date.issued2020-12-07-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28124-
dc.description.abstractA presente monografia versa sobre o ativismo judicial nas ações em face dos planos de saúde. Tem por objetivo analisar as consequências advindas das decisões ativistas no âmbito das operadoras de saúde e do próprio consumidor. Busca responder ao seguinte problema: quais são os impactos do ativismo judicial na saúde suplementar brasileira sobre as relações de consumo de plano de saúde? Resultado de uma pesquisa de natureza qualitativa, teórica e descritiva, com uso do método de abordagem indutivo, dos métodos de procedimento histórico e comparativo, bem como das técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, o presente trabalho acadêmico faz uma breve retomada da história do direito, trata do nascimento do ativismo judicial nos Estados Unidos, comparando-o com a forma que ocorre o mesmo fenômeno no Brasil, dando azo à expressão "ativismo judicial à brasileira". Apresenta, também, uma retrospectiva da saúde suplementar brasileira, que teve início sem qualquer regulamentação e fiscalização do Estado, para, posteriormente, estudar as leis, a autarquia e as normativas emitidas que regulamentam o setor, isto é, a Lei nº 9.656/9, a Agência Nacional de Saúde Suplementar e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde por esta estabelecido. Esclarece, então, acerca da judicialização da saúde e sobre os pontos processuais nas demandas em face dos planos de saúde, iniciando com as tutelas de urgência, seguindo para a produção probatória e, depois, as sentenças e acórdãos. Identifica o ativismo judicial e demais fatores que concorrem para o esvaziamento das carteiras e liquidação das operadoras de saúde. Traz, por fim, a mudança de entendimento em relação à taxatividade do Rol da ANS, ocorrida no bojo do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, de grande valia para a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Conclui que o ativismo judicial ocasiona consequências negativas aos consumidores e para as operadoras de saúde, como o encerramento de atividades, reduzindo a concorrência no setor, e o aumento do custo operacional, que reflete diretamente no valor das mensalidades cobradas aos consumidores.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-08-29T17:12:45Z No. of bitstreams: 1 SBLG 071220.pdf: 663932 bytes, checksum: 66bb71e2d11566763d79692055928ff7 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2023-08-29T17:12:45Z (GMT). No. of bitstreams: 1 SBLG 071220.pdf: 663932 bytes, checksum: 66bb71e2d11566763d79692055928ff7 (MD5) Previous issue date: 2020-12-07en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectSaúde suplementarpt_BR
dc.subjectAtivismo judicialpt_BR
dc.subjectConsequências negativaspt_BR
dc.titleATIVISMO JUDICIAL NA SAÚDE SUPLEMENTAR: IMPACTOS SOBRE AS RELAÇÕES DE CONSUMO DE PLANOS DE SAÚDEpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Lourenço, Adaumirton Dias-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/7213962437951809pt_BR
dc.description.resumoA presente monografia versa sobre o ativismo judicial nas ações em face dos planos de saúde. Tem por objetivo analisar as consequências advindas das decisões ativistas no âmbito das operadoras de saúde e do próprio consumidor. Busca responder ao seguinte problema: quais são os impactos do ativismo judicial na saúde suplementar brasileira sobre as relações de consumo de plano de saúde? Resultado de uma pesquisa de natureza qualitativa, teórica e descritiva, com uso do método de abordagem indutivo, dos métodos de procedimento histórico e comparativo, bem como das técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, o presente trabalho acadêmico faz uma breve retomada da história do direito, trata do nascimento do ativismo judicial nos Estados Unidos, comparando-o com a forma que ocorre o mesmo fenômeno no Brasil, dando azo à expressão "ativismo judicial à brasileira". Apresenta, também, uma retrospectiva da saúde suplementar brasileira, que teve início sem qualquer regulamentação e fiscalização do Estado, para, posteriormente, estudar as leis, a autarquia e as normativas emitidas que regulamentam o setor, isto é, a Lei nº 9.656/9, a Agência Nacional de Saúde Suplementar e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde por esta estabelecido. Esclarece, então, acerca da judicialização da saúde e sobre os pontos processuais nas demandas em face dos planos de saúde, iniciando com as tutelas de urgência, seguindo para a produção probatória e, depois, as sentenças e acórdãos. Identifica o ativismo judicial e demais fatores que concorrem para o esvaziamento das carteiras e liquidação das operadoras de saúde. Traz, por fim, a mudança de entendimento em relação à taxatividade do Rol da ANS, ocorrida no bojo do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, de grande valia para a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Conclui que o ativismo judicial ocasiona consequências negativas aos consumidores e para as operadoras de saúde, como o encerramento de atividades, reduzindo a concorrência no setor, e o aumento do custo operacional, que reflete diretamente no valor das mensalidades cobradas aos consumidores.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.relation.referencesALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. Tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes. 1. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009. ANS, Agência Nacional de Saúde Suplementar. Mapa Assistencial da Saúde Suplementar 2015. 4. ed. Rio de Janeiro, 2016. 23 p. Disponível em: https://www.ans.gov.br/images/stories/Materiais_para_pesquisa/Materiais_por_assu nto/mapa_assistencial_2016007.pdf. Acesso em: 15 nov. 2020. ANS, Agência Nacional de Saúde Suplementar. Ressarcimento: ANS repassou valor recorde de R$ 783,38 milhões ao SUS em 2018. 2019. Disponível em: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/integracao-com-o-sus/4954-ressarcimento- ans-repassou-valor-recorde-de-r-783-38-milhoes-ao-sus-em-2018. Acesso em: 15 nov. 2020. ANS. Histórico. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Disponível em: http://www.ans.gov.br. Acesso em: 12 nov. 2020. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAÚDE. Judicialização da Saúde: Reportagem mostra a escalada dos custos. ABRAMGE. 2016. Disponível em: http://www.abramge.com.br/portal/index.php/pt- BR/component/content/article?id=748:judicializacao-da-saude-reportagem-mostra-a- escalada-dos-custos. Acesso em: 23 nov. 2020. BARBOSA, Oriana Piske; SARACHO, Antonio Benites. Estado Democrático de Direito - Superação do Estado Liberal e do Estado Social. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Distrito Federal, 2017. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos- discursos-e-entrevistas/artigos/2018/estado-democratico-de-direito-superacao-do- estado-liberal-e-do-estado-social-juiza-oriana-piske. Acesso em: 20 nov. 2020. BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. (Syn)thesis, Rio de Janeiro, v. 5, 2012. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/synthesis/article/view/7433. Acesso em: 24 out. 2020. BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito. Tradução Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995. 239 p. BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998. Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm. Acesso em: 15 nov. 2020. 65 BRASIL. Constituição. República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 13 nov. 2020. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.497.534/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento em 06 out. 2020. Diário Oficial da União. Brasília, 23 out. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/stj-afasta-sumula-tj-sp-recusa.pdf. Acesso em: 22 nov. 2020. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Recurso Especial 1.733.013/PR. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento em 10 dez. 2019. Diário Oficial da União. Brasília, 20 fev. 2020. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/858176650/recurso-especial-resp-1733013- pr-2018-0074061-5/inteiro-teor-858176658?ref=serp. Acesso em: 24 nov. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 516.671 Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento em 01 jun. 2010. Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613075. Acesso em: 13 nov. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário 948.634. Relator: Ministro Richardo Lewandowski. Julgamento em 20 out. 2020. Diário Oficial da União. Brasília, 29 out. 2020. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4928717. Acesso em: 15 nov. 2020. CABEDELO. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento e pedido de tutela de urgência n. 0801789-84.2019.8.15.0731. Julgamento em 13 jun. 2019. Diário Oficial. Cabedelo. Disponível em: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID 19061410574281200000021370395. Acesso em: 29 nov. 2020. CAMARGO, Margarida. Hermenêutica e argumentação: Uma contribuição ao estudo do direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 299 p. CAMPOS, Carlos. A Evolução do Ativismo Judicial na Suprema Corte Norte- Americana. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, p. 117, abr./jun 2016. 66 CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores?. Tradução Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999. CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. CNJ, Conselho Nacional de Justiça; INSPER, Instituto de Ensino e Pesquisa. Judicialização da saúde no Brasil: perfil das demandas, causas e propostas de solução. Brasília, 2019. 172 p. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp- content/uploads/2019/03/66361404dd5ceaf8c5f7049223bdc709.pdf. Acesso em: 21 nov. 2020. COSTA, Claudia Marcia. O protagonismo do Poder Judiciário no Estado Social e Democrático de Direito: diagnósticos, consequências e contribuições para a sua transformação democrática. São Paulo, 2017. Tese (Direito Político e Econômico) - Universidade Presbiteriana Mackenzie. Disponível em: http://tede.mackenzie.br/jspui/bitstream/tede/3417/5/Claudia%20Marcia%20Costa.pd f. Acesso em: 20 nov. 2020. DAHINTEN, Bernardo Franke. O direito fundamental do consumidor em contratos de plano de saúde: a busca entre um ponto de equilíbrio entre os interesses dos consumidores e das operadoras. Porto Alegre, 2014. 208 p. Dissertação (Direito) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Disponível em: https://www.iess.org.br/cms/rep/2lugardireito_l5b0fydz.pdf. Acesso em: 23 nov. 2020. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. DE FREITAS, Marco Antonio Barbosa. Tutelas provisórias individuais nos contratos de plano de saúde. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. 176 p. DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. 1. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. GOMES, Josiane Araújo. Contratos de planos de saúde: A busca judicial pelo equilíbrio de interesses entre os usuários e as operadoras de saúde. São Paulo: JH Mizuno, 2016. 67 GUEDES, Néviton. O juiz entre o ativismo judicial e a autocontenção. Consultor Jurídico. 2012. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-jul-23/constituicao- poder-juiz-entre-ativismo-judicial-autocontencao. Acesso em: 1 nov. 2020. HAIDAR, Rodrigo. 'Tribunal não cumpre seu papel com 80 mil processos'. Consultor Jurídico. 2013. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-jun- 07/entrevista-luis-roberto-barroso-ministro-supremo-tribunal-federal. Acesso em: 26 out. 2020. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Projeção da população do Brasil e das Unidades da Federação. IBGE. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao//index.html. Acesso em: 21 nov. 2020. JOÃO PESSOA. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela n. 0844315-44.2016.8.15.2001. Julgamento em 15 out. 2020. Diário Oficial. João Pessoa. Disponível em: http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101510 294036500000033904342. Acesso em: 29 nov. 2020. LENIO, Streck; TASSINARI, Clarissa; LEPPER, Adruabi. O problema do ativismo judicial: uma análise do caso MS3326. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 5, p. 51-61, 2015. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/3139. Acesso em: 1 nov. 2020. MEDICI, Andre Cezar. Julian Czapski: O cavaleiro da saúde (1925-2010). 2015. 5 p. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/281939668_Julian_Czapski_O_Cavaleiro_ da_Saude_1925-2010. Acesso em: 12 nov. 2020. MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia e pesquisa no Direito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Disponível em: E-book disponível na plataforma Minha Biblioteca. Acesso em: 5 dez. 2020. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processo Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. PARAÍBA. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Terceira Câmara Cível. Agravo Interno em Apelação n. 0040298-71.2011.815.2001. Julgamento em 23 out. 2018. Diário Oficial. João Pessoa. 68 PARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3ª Vara Empresarial e Cível da Comarca de Marabá. Tutela antecipada requerida em caráter antecedente n. 0802321-26.2020.8.14.0028. Diário Oficial. Marabá. Disponível em: https://pje- consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID 20040118473289700000015752349. Acesso em: 29 nov. 2020. RAMOS, Paulo; OLIVEIRA JÚNIOR, Jorge. Características do ativismo judicial nos Estados Unidos e no Brasil: um breve histórico do ativismo judicial na Suprema Corte Norte-Americana e um paralelo entre o recente ativismo judicial da Suprema Corte brasileira. Revista de Informação Legislativa, Brasília, out./dez. 2014. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Sexta Câmara Cível. Apelação Cível 0206524-63.2016.8.21.7000. Relator: Sylvio José da Costa Silva Tavares. Julgamento em 25 de maio 2017. Diário Oficial da União. Rio Grande do Sul, 30 de maio 2017. Disponível em: https://tj- rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/907747545/apelacao-civel-ac-70069963304-rs. Acesso em: 15 nov. 2020. SALOMÃO, Luis Felipe. Ativismo judicial: para quem e por quê?. Migalhas. 2018. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/289426/ativismo-judicial--para- quem-e-por-que. Acesso em: 1 nov. 2020. STRECK, Lenio. Ao reescrever o art. 316, STF torna prisão preventiva sem prazo. Consultor Jurídico. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020- out-19/streck-reescrever-art-316-stf-torna-preventiva-prazo. Acesso em: 1 nov. 2020. STRECK, Lenio. O ativismo judicial existe ou é imaginação de alguns?. Consultor Jurídico. 2013. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-jun- 13/senso-incomum-ativismo-existe-ou-imaginacao-alguns#_ftnref3_6849. Acesso em: 27 out. 2020. STRECK, Lenio. O motim hermenêutico do "bom" e do "mau" ativismo. Consultor Jurídico. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-dez- 27/senso-incomum-motim-hermeneutico-mitos-bom-mau-ativismo. Acesso em: 27 out. 2020. TAQUARY, Eneida; TAQUARY, Catharina. Ativismo judicial: apropriação do termo no direito norte-americano. Revista dos Direitos Humanos em Perspectiva, Brasília, v. 3, p. 18-38, jan./jun. 2017. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/324070944_O_ATIVISMO_JUDICIAL_APR OPRIACAO_DO_TERMO_NO_DIREITO_NORTE-AMERICANO. Acesso em: 24 out. 2020. 69 TASSINARI, Clarissa. Ativismo judicial: Uma análise da atuação do Judiciário nas experiências brasileira e norte-americana. São Leopoldo, 2012. 139 p. Dissertação (Direito) - Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Disponível em: http://biblioteca.asav.org.br/vinculos/tede/ClarissaTassinari.pdf. Acesso em: 26 out. 2020. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Aumentam os gastos públicos com judicialização da saúde. Tribunal de Contas da União. 2017. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/aumentam-os-gastos-publicos-com- judicializacao-da-saude.htm. Acesso em: 26 out. 2020. VARELLA, Drauzio; CESCHIN, Mauricio. A saúde dos planos de saúde: Os desafios da assistência privada no Brasil. São Paulo: Editora Paralela, 2014. 155 p. VERÍSSIMO, Marcos. A Constituição de 1988, vinte anos depois: Suprema Corte e ativismo judicial à brasileira. Revista Direito GV, São Paulo, p. 407-440, jul.-dez. 2008. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1808- 24322008000200004&script=sci_arttext&tlng=pt. Acesso em: 27 out. 2020.pt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
SBLG 071220.pdf648,37 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.