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https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28155
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
dc.creator | SIQUEIRA, MARIA LUIZA BORGES | - |
dc.date.accessioned | 2023-08-30T14:50:12Z | - |
dc.date.available | 2021-01-01 | - |
dc.date.available | 2023-08-30T14:50:12Z | - |
dc.date.issued | 2020-12-07 | - |
dc.identifier.uri | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28155 | - |
dc.description.abstract | A questão estudada neste trabalho é a possibilidade da interpretação de marketing como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Os insumos são um dos meios que podem ser utilizados pelos contribuintes para obtenção de crédito no regime da não cumulatividade. A dificuldade de conceituação do insumo provocada pela abrangência do termo enseja uma diversidade de interpretações e conflitos entre os contribuintes e o Fisco. As interpretações a respeito do conceito passaram de muito restritas a mais amplas, e atualmente, após o Recurso Especial 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça, tornou-se mais equilibrada, baseando-se na essencialidade ou relevância, traduzidas como bens ou serviços que se subtraídos implicarão na impossibilidade da empresa atuar ou em perda substancial de qualidade do produto ou serviço. A conclusão, portanto, é a caracterização de insumo como uma cláusula geral, que deve ser interpretada a partir do caso concreto, através do método teleológico, isto é, levando em conta para obtenção de crédito, além dos preenchimentos dos requisitos necessários, a finalidade da norma segundo a não cumulatividade, qual seja: busca pela diminuição do ônus tributário ao contribuinte. | pt_BR |
dc.description.provenance | Submitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-08-30T14:50:12Z No. of bitstreams: 1 MLBS 071220.pdf: 625908 bytes, checksum: 815d8c2b173677f6d9168a4131cb269c (MD5) | en |
dc.description.provenance | Made available in DSpace on 2023-08-30T14:50:12Z (GMT). No. of bitstreams: 1 MLBS 071220.pdf: 625908 bytes, checksum: 815d8c2b173677f6d9168a4131cb269c (MD5) Previous issue date: 2020-12-07 | en |
dc.language | por | pt_BR |
dc.publisher | Universidade Federal da Paraíba | pt_BR |
dc.rights | Acesso aberto | pt_BR |
dc.subject | Insumos | pt_BR |
dc.subject | Teologia | pt_BR |
dc.subject | CONFINS | pt_BR |
dc.subject | PIS | pt_BR |
dc.subject | Direito tributário | pt_BR |
dc.subject | Marketing | pt_BR |
dc.title | A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS GASTOS UTILIZADOS COM MARKETING COMO INSUMOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS: OS REFLEXOS TRAZIDOS PELO RESP 1.221.170 | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
dc.contributor.advisor1 | Carvalho, João Claudio Carneiro De | - |
dc.contributor.advisor1Lattes | http://lattes.cnpq.br/6754461221853558 | pt_BR |
dc.description.resumo | A questão estudada neste trabalho é a possibilidade da interpretação de marketing como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Os insumos são um dos meios que podem ser utilizados pelos contribuintes para obtenção de crédito no regime da não cumulatividade. A dificuldade de conceituação do insumo provocada pela abrangência do termo enseja uma diversidade de interpretações e conflitos entre os contribuintes e o Fisco. As interpretações a respeito do conceito passaram de muito restritas a mais amplas, e atualmente, após o Recurso Especial 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça, tornou-se mais equilibrada, baseando-se na essencialidade ou relevância, traduzidas como bens ou serviços que se subtraídos implicarão na impossibilidade da empresa atuar ou em perda substancial de qualidade do produto ou serviço. A conclusão, portanto, é a caracterização de insumo como uma cláusula geral, que deve ser interpretada a partir do caso concreto, através do método teleológico, isto é, levando em conta para obtenção de crédito, além dos preenchimentos dos requisitos necessários, a finalidade da norma segundo a não cumulatividade, qual seja: busca pela diminuição do ônus tributário ao contribuinte. | pt_BR |
dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
dc.publisher.department | Ciências Jurídicas | pt_BR |
dc.publisher.initials | UFPB | pt_BR |
dc.relation.references | ABRAHAM, Marcos. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: GEN, 2017. AGUIAR, Adriana. Varejistas ganham precedente no Carf sobre propaganda. Valor Econômico, [s.l.], 2020. Seção Legislação. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/10/28/varejistas-ganham-precedente- no- carf-sobre-propaganda.ghtml. Acesso em: 23 nov. 2020. BRAICHI, Thiago. Créditos de PIS e Cofins sobre despesas com propaganda. Legislação & Mercados, [s.l.], jun. 2020. Seção Artigos. Disponível em: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/creditos-de-pis-e-cofins-sobre- despesas-com-propaganda/.Acesso em: 18 nov. 2020. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (1. Turma). Acordão nº 3201-005.668. Relatora: Cons. Tatiana Belisário, 21 de agosto de 2019. Disponível em: http://j3f.com.br/wp-content/uploads/2019/09/Decisao_19515721360201723.pdf. Acesso em: 21 nov. 2020. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (1. Turma). 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Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10637.htm. Acesso em: 05 nov. 2020. BRASIL. Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm. Acesso em: 04 nov. 2020. BRASIL. Lei 10.865, de 30 de abril de 2004. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. BRASIL. Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002. Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2002/66.htm.Acesso em 20 nov. 2020 BRASIL. Medida Provisória nº 135, de 30 de agosto de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2003/135.htm. Acesso em 20 nov. 2020 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-1. Relator: Min. Moreira Alves, 01 de dezembro de 1993. 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dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO | pt_BR |
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