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Campo DCValorIdioma
dc.creatorSIQUEIRA, MARIA LUIZA BORGES-
dc.date.accessioned2023-08-30T14:50:12Z-
dc.date.available2021-01-01-
dc.date.available2023-08-30T14:50:12Z-
dc.date.issued2020-12-07-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28155-
dc.description.abstractA questão estudada neste trabalho é a possibilidade da interpretação de marketing como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Os insumos são um dos meios que podem ser utilizados pelos contribuintes para obtenção de crédito no regime da não cumulatividade. A dificuldade de conceituação do insumo provocada pela abrangência do termo enseja uma diversidade de interpretações e conflitos entre os contribuintes e o Fisco. As interpretações a respeito do conceito passaram de muito restritas a mais amplas, e atualmente, após o Recurso Especial 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça, tornou-se mais equilibrada, baseando-se na essencialidade ou relevância, traduzidas como bens ou serviços que se subtraídos implicarão na impossibilidade da empresa atuar ou em perda substancial de qualidade do produto ou serviço. A conclusão, portanto, é a caracterização de insumo como uma cláusula geral, que deve ser interpretada a partir do caso concreto, através do método teleológico, isto é, levando em conta para obtenção de crédito, além dos preenchimentos dos requisitos necessários, a finalidade da norma segundo a não cumulatividade, qual seja: busca pela diminuição do ônus tributário ao contribuinte.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-08-30T14:50:12Z No. of bitstreams: 1 MLBS 071220.pdf: 625908 bytes, checksum: 815d8c2b173677f6d9168a4131cb269c (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2023-08-30T14:50:12Z (GMT). No. of bitstreams: 1 MLBS 071220.pdf: 625908 bytes, checksum: 815d8c2b173677f6d9168a4131cb269c (MD5) Previous issue date: 2020-12-07en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectInsumospt_BR
dc.subjectTeologiapt_BR
dc.subjectCONFINSpt_BR
dc.subjectPISpt_BR
dc.subjectDireito tributáriopt_BR
dc.subjectMarketingpt_BR
dc.titleA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS GASTOS UTILIZADOS COM MARKETING COMO INSUMOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS: OS REFLEXOS TRAZIDOS PELO RESP 1.221.170pt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Carvalho, João Claudio Carneiro De-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/6754461221853558pt_BR
dc.description.resumoA questão estudada neste trabalho é a possibilidade da interpretação de marketing como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Os insumos são um dos meios que podem ser utilizados pelos contribuintes para obtenção de crédito no regime da não cumulatividade. A dificuldade de conceituação do insumo provocada pela abrangência do termo enseja uma diversidade de interpretações e conflitos entre os contribuintes e o Fisco. As interpretações a respeito do conceito passaram de muito restritas a mais amplas, e atualmente, após o Recurso Especial 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça, tornou-se mais equilibrada, baseando-se na essencialidade ou relevância, traduzidas como bens ou serviços que se subtraídos implicarão na impossibilidade da empresa atuar ou em perda substancial de qualidade do produto ou serviço. A conclusão, portanto, é a caracterização de insumo como uma cláusula geral, que deve ser interpretada a partir do caso concreto, através do método teleológico, isto é, levando em conta para obtenção de crédito, além dos preenchimentos dos requisitos necessários, a finalidade da norma segundo a não cumulatividade, qual seja: busca pela diminuição do ônus tributário ao contribuinte.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
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Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10637.htm. Acesso em: 05 nov. 2020. BRASIL. Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm. Acesso em: 04 nov. 2020. BRASIL. Lei 10.865, de 30 de abril de 2004. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. BRASIL. Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002. Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2002/66.htm.Acesso em 20 nov. 2020 BRASIL. Medida Provisória nº 135, de 30 de agosto de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2003/135.htm. Acesso em 20 nov. 2020 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-1. Relator: Min. Moreira Alves, 01 de dezembro de 1993. 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dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
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