Skip navigation

Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28180
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorCASTRO, HÉLLADE BARBOSA DE-
dc.date.accessioned2023-08-31T13:57:51Z-
dc.date.available2021-07-17-
dc.date.available2023-08-31T13:57:51Z-
dc.date.issued2021-07-13-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28180-
dc.description.abstractThe selection for Magazine Luiza's 2021 Trainee program allocated its vacancies exclusively to self-declared black or brown workers, in order to promote the inclusion of the black population in the company's managerial staff, since it had 53% of the black team, but only 16% of blacks in leadership positions. Contrary to this reserve of vacancies, the Public Defender of the Union, through the defender Jovino Bento Júnior, filed a Civil Civil Action against the company. The present work is a case study on the aforementioned lawsuit, based on documentary and bibliographic research, to elucidate whether the outrageous allegations that the "Trainee Magalu 2021" program violates the country's constitutional and labor standards are justified, or the adoption of affirmative policies by the Defendant only came to ensure equal work opportunities for the black population without promoting any violation of these norms. In fact, racial inequality in the Brazilian labor market is a persistent situation, as shown in official data from the IBGE (2020) and in academic studies, and although it is expressly prohibited by the Brazilian legal system, it still constitutes a reality of social exclusion against the blacks. The principle of non-discrimination is based on the Citizen Constitution, in arts. 1st, III, IV, 3rd, III, IV, 5th, caput, and item I and XLI, art. 7, XXX and XXXI, and takes place through material equality, prohibiting negative discrimination. However, when equality of opportunity is within the scope of mere formal equality, there is only the maintenance of de facto inequalities and there is indirect discrimination, barring the access of this discriminated population to work in real equality of opportunity, as determined by the constitutional and labor norms. Furthermore, the Racial Equality Statute provides, in art. 39, that the State must encourage affirmative measures by the private sector and, in art. 2nd, establishes that it is the duty of the State and society to guarantee equal opportunities and the right of everyone to participate in the community and in economic and business activities. In the same sense, art. 373-A of the CLT rules out, in a broad and explicit manner, discriminatory treatment, not only between men and women, but also with regard to age, color, family situation and pregnancy status. To prevent interpretations from reaching the absurd, the norms of inclusion of discriminated social groups cannot be used against what they themselves determine, thus, the distinction between negative and positive discrimination, for the adoption of the latter, is essential in the realization of the right to equality as a de facto equality and not a mere rhetorical discourse for which our Constitution is not proposed. In view of the facts and the law established in the records of the aforementioned process, the understanding explained by the defense, the Public Ministry of Labor and in an injunction, finds constitutional, legal and doctrinal foundation, corroborating the findings of this study and demonstrating that the selection process for Magazine Luiza's Trainee 2021 program complies with Constitutional and Labor Law.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-08-31T13:57:51Z No. of bitstreams: 1 HBC 130721.pdf: 857046 bytes, checksum: 2a10ab7ca01cd20e567ef9af5d00e51b (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2023-08-31T13:57:51Z (GMT). No. of bitstreams: 1 HBC 130721.pdf: 857046 bytes, checksum: 2a10ab7ca01cd20e567ef9af5d00e51b (MD5) Previous issue date: 2021-07-13en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectAções afirmativaspt_BR
dc.subjectEmpresa privadapt_BR
dc.subjectDireito Constitucionalpt_BR
dc.subjectDireito do Trabalhopt_BR
dc.subjectEstatuto da Igualdade Racialpt_BR
dc.subjectAffirmative Actionspt_BR
dc.subjectPrivate companypt_BR
dc.subjectConstitutional rightpt_BR
dc.subjectLabor Lawpt_BR
dc.subjectRacial Equality Statutept_BR
dc.titleAS AÇÕES AFIRMATIVAS VOLTADAS PARA A INCLUSÃO DA POPULAÇÃO NEGRA NO MERCADO DE TRABALHO: UM ESTUDO DE CASO DA SELEÇÃO PARA O PROGRAMA DE TRAINEE 2021 DO MAGAZINE LUIZA À LUZ DO DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTApt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Marques, Juliana Coelho Tavares-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/3896950304177116pt_BR
dc.description.resumoA seleção para o programa de Trainee 2021 do Magazine Luiza destinou suas vagas, exclusivamente, para trabalhadores autodeclarados pretos ou pardos, a fim de promover a inclusão da população negra nos quadros gerenciais da empresa, posto que apresentava 53% da equipe negra, mas apenas 16% de negros em cargos de liderança. Contrária a essa reserva de vagas, a Defensoria Pública da União, por meio do defensor Jovino Bento Júnior, ajuizou uma Ação Civil Pública Cível em face da empresa. O presente trabalho é um estudo de caso sobre a aludida demanda judicial, realizado com base nas pesquisas documental e bibliográfica, para elucidar se assiste razão às alegações exordiais de que o programa “Trainee Magalu 2021” viola normas constitucionais e trabalhistas do país, ou se a adoção de políticas afirmativas por parte da Reclamada veio tão somente assegurar a igualdade de oportunidades de trabalho para a população negra sem promover qualquer violação a essas normas. De fato, a desigualdade racial no mercado de trabalho brasileiro é uma situação persistente, como se constata nos dados oficiais do IBGE (2020) e em estudos acadêmicos, e embora seja expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, ainda constitui uma realidade de exclusão social contra os negros. O Princípio da não discriminação encontra fundamento na Constituição Cidadã, nos arts. 1º, III, IV, 3º, III, IV, 5º, caput, e inciso I e XLI, art. 7º, XXX e XXXI, e se realiza mediante a igualdade material, proibindo-se a discriminação negativa. Entretanto, quando a igualdade de oportunidades está no âmbito da mera igualdade formal, ocorre somente a manutenção das desigualdades de fato e há discriminação indireta, barrando o acesso dessa população discriminada ao trabalho em real igualdade de oportunidades, como determinam as normas constitucional e trabalhista. Ademais, o Estatuto da Igualdade Racial dispõe, no art. 39, que o Estado deve incentivar medidas afirmativas por parte da iniciativa privada e, no art. 2º, estabelece que é dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades e o direito de todos participarem da comunidade e das atividades econômicas e empresariais. No mesmo sentido, o art. 373-A da CLT afasta, de forma ampla e explícita, o tratamento discriminatório, não apenas entre homens e mulheres, mas, também, quanto à idade, cor, situação familiar e o estado de gravidez. Para evitar que as interpretações atinjam o absurdo, as normas de inclusão dos grupos sociais discriminados não podem ser usadas contra aquilo que elas próprias determinam, assim, a distinção entre discriminação negativa e positiva, para a adoção desta última, é essencial na realização do direito à igualdade enquanto igualdade de fato e não mero discurso retórico para o qual não se propõe a nossa Constituição. Diante dos fatos e do direito assentado nos autos do aludido processo, o entendimento explanado pela defesa, pelo Ministério Público do Trabalho e em decisão liminar, encontra fundamento constitucional, legal e doutrinário, corroborando os achados deste estudo e demonstrando que o processo de seleção para o programa Trainee 2021 do Magazine Luiza obedece ao Direito Constitucional e Trabalhista.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.relation.referencesALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Discriminação racial e assédio moral no trabalho. In: GUNTHER, Luiz Eduardo; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (coordenadores). Discriminação no Trabalho. Edição do Kindle. São Paulo: LTr, 2016. BRASIL. Decreto nº 9.571, de 21 de novembro de 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9571.htm>. Acesso em: 08 jun. 2021. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, [2020]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 dez. 2020. BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm>. Acesso em: 04 mar. 2021 BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 28 fev. 2021. BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm>. Acesso em: 03 mar. 2021 BRASIL. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2010/lei/l12288.htm>. Acesso em: 28 fev. 2021. BRASIL. Súmula nº 443 do TST. Disponível em: <https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_45 0.html>. Acesso em: 17 abr. 2021. BRUGINSKI, MÁRCIA KAZENOH. Discriminação no trabalho: práticas discriminatórias e mecanismos de combate. In: GUNTHER, Luiz Eduardo; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (coordenadores). Discriminação no Trabalho. Edição do Kindle. São Paulo: LTr, 2016. CASSAR, Vólia Bomfim (Org.). CLT organizada: consolidação das leis do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Método, 2020. Disponível em: 86 <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530991685/>. Acesso em: 04 Mar 2021 COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação no Trabalho: Mecanismos de Combate à Discriminação e Promoção de Igualdade de Oportunidades. In: OIT. Organização Internacional do Trabalho. Igualdade Racial: Principais Resultados. 2006. Disponível em: <https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/oit/oit_igualdade_racial_completo.p df>. Acesso em: 10 mar. 21 CUNHA JÚNIOR, Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição Federal: para concursos. 11. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020. DPU. Defensoria Pública da União. Ação Civil Pública: Processo nº 0000790- 37.2020.5.10.0015. Brasília: 2020a. Disponível em: <https://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? nd=20100423413497700000023743233>. Acesso em: 20 maio 2021. DPU. Defensoria Pública da União. Nota de esclarecimento sobre a política de cotas raciais. 2020b.Disponível em: <https://www.dpu.def.br/noticias- institucional/233-slideshow/59088-nota-de-esclarecimento-sobre-a-politica-de- cotas-raciais>. Acesso em: 20 maio 2021. DPU. Defensoria Pública da União. Petição de intimação do Ministério Público Federal. 2020c.Disponível em: <https://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? nd=20102522301157200000024004735>. Acesso em: 20 maio 2021. GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597012934/>. Acesso em: 20 jun. 2021 GUNTHER, Luiz Eduardo; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (coordenadores). Discriminação no Trabalho. Edição do Kindle. São Paulo: LTr, 2016. Vários colaboradores. IAMUNDO, Eduardo. Sociologia e antropologia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2013. Disponível em: <https://play.google.com/store/books/details?id=r4NnDwAAQBAJ>. Acesso em: 04 set. 2020. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Síntese de indicadores sociais. Rio de Janeiro: IBGE, 2020. Disponível em: 87 <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9221-sintese-de-indicadores- sociais.html?=&t=resultados>. Acesso em: 20 jan. 2021. INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL (IARA). Representação, Rio de Janeiro: 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/iara-magalu- jovino.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2020 Alain Touraine. Production de la société. Paris. Seuil, 1973. Apud JAIME, Pedro. Executivos negros: racismo e diversidade no mundo empresarial. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, Fapesp, 2017. JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597011401/. Acesso em: 02 Mar 2021 LADEIA, Renato. Racismo invisível: discriminação racial nas organizações. Edição do Kindle. São Paulo: Fina Teia, 2019. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553610419/>. Acesso em: 20 fev. 2021. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555595680/cfi/6/18!/4/2/2 @0:0>. Acesso em: 02 mar. 21. LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 25 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555594928/cfi/6/84!/4/4/20 8/2@0:78.6>. Acesso em: 07 jun. 2021 MAGAZINE LUIZA. Contestação. Brasília: 2021. Disponível em:<https://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.sea m?nd=21032317402832600000025639953>. Acesso em: 28 abr. 2021. MAGAZINE LUIZA. Contrarrazões ao pedido de tutela provisória de urgência. Brasília: 2020a. Disponível em:<https://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.sea m?nd=20100912063045300000023816386>. Acesso em: 28 abr. 2021. 88 MAGAZINE LUIZA. Trainee 2021. São Paulo: 2020b. Disponível em:<https://www.99jobs.com/magazine-luiza/jobs/93594-trainee-magalu- 2021?preview=true>. Acesso em: 28 abr. 2021. MARTINS, Adalberto et al. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 11ª. ed. 2020. Barueri: Manole, 2020. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520464397/cfi/0!/4/4@0.00 :30.8>. Acesso em: 04 Mar 2021. MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2020. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553618408/. Acesso em: 02 mar. 2021 MYERS, Aaron. O valor da diversidade racial nas empresas. Estud. afro- asiát., v. 25, n. 3, p. 483-515. Rio de Janeiro: 2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101- 546X2003000300005&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 10 mar. 2021. MODESTO, João Gabriel et al. Racismo e Políticas Afirmativas: Evidências do Modelo da Discriminação Justificada. Psic.: Teor. e Pesq., Brasília, v.33, e3353, 2017. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102- 37722017000100802&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 21 dez. 2020. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2020. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597024913/>. Acesso em: 27 fev. 2021. MPT. Ministério Público do Trabalho. Ações para Enfrentamento do Racismo na Mídia. 2020a. Disponível em: <https://www.institutobuzios.org.br/wp- content/uploads/2020/08/MPT_A%C3%87%C3%95ES-PARA- ENFRENTAMENTO-AO-RACISMO-NA-M%C3%8DDIA.pdf>. Acesso em: 06 fev. 2021. MPT. Ministério Público do Trabalho. MPT Rejeita Denúncias de Suposto “racismo” contra empresa. MPT em São Paulo: 2020b. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/mpt-rejeita-denuncias-desuposto-201cracismo201d- contra-empresa. Acesso em: 25 maio. 2021. MPT. Ministério Público do Trabalho. Coordigualdade. Nota Técnica GT de Raça nº 001/2018. Brasília: Ministério Público do Trabalho, 2018. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/document.pdf. Acesso em: 15 nov. 2020. 89 MPT. Ministério Público do Trabalho. Procuradoria Regional do Trabalho 2ª Região. Indeferimento de Instauração de Inquérito Civil Público. São Paulo: 2020c. Disponível em: <https://www.prt2.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de- documentos?task=assinatura&format=raw&dados=5Kf325cjGXEg7oa0QQw- Lpnk6qduQV_2GuQUunZrk-Pq5fmdOQ7RR4tnw4IhUEsiddOPkZxHOqBsMOab- uHJjurC4LPYRpRDdUgGbn3hKMBshO-LhzYlghE-zubcOuQY>. Acesso em: 20 jan. 2021. MPT. Ministério Público do Trabalho. Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região – Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidade e Eliminação da Discriminação no Trabalho. Parecer na Ação Civil Pública Cível: Processo nº 0000790-37.2020.5.10.0015. Brasília: 2020d. Disponível em: <https://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? nd=20101322030732500000023847933>. Acesso em: 21 maio 2021. NASCIMENTO, Silmara Aparecida do. Relações Raciais e mercado de trabalho no Brasil. Curitiba: Appris, 2018. NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Método, 2014. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-5496-3/>. Acesso em: 20 fev. 2021 PATAH, Ricardo. Inclusão social do negro. In: OIT. Organização Internacional do Trabalho. Igualdade Racial: Principais Resultados. 2006. Disponível em: <https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/oit/oit_igualdade_racial_completo.p df>. Acesso em: 10 mar. 21 PERLINGIERI, Pietro. El derecho civil en la legalidad constitucional: según el sistema italo-comunitario de las fuentes. Espanha: Dykinson, 2008. PERLINGIERI, Pietro. Normas constitucionais nas relações privadas. Civilistica.com, Rio de Janeiro, a. 8, n. 1, p. 1-9, 2019. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/407/341. Acesso em: 27 set. 2020. PESTANA, Maurício. A empresa antirracista: como CEOs e altas lideranças estão agindo para incluir negros e negras nas grandes corporações. Rio de Janeiro: Agir, 2020. PUGAS, Patrícia. A resposta do Magazine Luiza para as críticas a seu programa de trainees. [Entrevista concedida à] Época Negócios. 23. set. 2020. Disponível em: <https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2020/09/resposta-do- 90 magazine-luiza-para-criticas-seu-programa-de-trainees.html>. Acesso em: 29. abr. 2021. RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Método, 2020. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530989552/>. Acesso em: 02 mar. 2021. RODRIGUES JUNIOR, Edson Beas. Discriminação visual e suas diversas dimensões: aschimofobia, discriminação etária, discriminação étnico-racial e discriminação cultural. In: GUNTHER, Luiz Eduardo; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (coordenadores). Discriminação no Trabalho. Edição do Kindle. São Paulo: LTr, 2016. SANDES, Fagner. Direito e Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555591682/>. Acesso em: 02 mar. 2021 SARAIVA, Adriana. Trabalho, renda e moradia: desigualdades entre brancos e pretos ou pardos persistem no país. Estatísticas Sociais, 2020. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de- noticias/noticias/29433-trabalho-renda-e-moradia-desigualdades-entre-brancos-e- pretos-ou-pardos-persistem-no-pais>. Acesso em: 20 jan. 2021. STF. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2012. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6984693>. Acesso em 19 nov. 2020. TRT 10ª Região. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Decisão (Id 442bd23): Ação Civil Pública 0000790-37-2020.5.10.0015. Brasília: TRT 10ª Região, 2021a. Disponível em: <https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/detalhe- processo/0000790-37.2020.5.10.0015/1>. Acesso em: 24 maio 2021. TRT 10ª Região. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Sentença (Id 2b044ad): Ação Civil Pública 0000790-37-2020.5.10.0015. Brasília: TRT 10ª Região, 2021b. Disponível em: <https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/detalhe- processo/0000790-37.2020.5.10.0015/1>. Acesso em: 24 maio 2021. TST. Tribunal Superior do Trabalho. Segunda Turma. Recurso de Revista n° TST-RR-1000390-03.2018.5.02.0046. Brasília: 2020. Disponível em: <https://jurisprudencia.tst.jus.br/>. Acesso em: 22 dez.2020 91 VIEIRA, Oscar Vilhena. A desigualdade e a subversão do Estado de Direito. Sur, Rev. int. direitos human., São Paulo, v. 4, n. 6, p. 28-51, 2007. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806- 64452007000100003&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 28 fev. 2021.pt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
HBC 130721.pdf836,96 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.