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Campo DCValorIdioma
dc.creatorBRANDÃO, ANA KAROLINY DANTAS-
dc.date.accessioned2023-09-04T17:42:49Z-
dc.date.available2021-07-21-
dc.date.available2023-09-04T17:42:49Z-
dc.date.issued2021-07-15-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28234-
dc.description.abstractThe present study aims to analyze the juridical possibility of expelling an antisocial joint owner in a condominium, who gives cause to incompatibility of living with others unit owners due to it’s repeated harmful behaviour. Brazillian legal order does not have an express ordinance of expelling the antisocial joint owner as a sanction. However, this practice is brought by legal doctrine and jurisprudence to supply the ineffectiveness of other sanctions that cannot give the right answer to stop the antisocial conduct due to its merely pecuniary nature. When we consider only the legal provision, the unit owner who acts against condominium rules, but pays the fine penalties applied, could be considered free to continue it’s behaviour, whose penalties intended to restrain. This way, in order to retake the condominium order, it seems necessary to apply a more severe penalty. The antisocial joint owner who won’t cease the nocive conduct is abusing of it’s rights, going against rules of Social function of property. The current legal order conditions the protection of patrimonial rights to the attendance of collective interest, to the point that, if there is non-compliance to this duty, it is possible to limitate or suppress the patrimonial right. Willing to overcome this issue, we will analyze the constitutionality of the antisocial joint owner expulsion, based on the principle of the Social function of property, added to the “depatrimonialization” of the Civil order and the primacy of collective interests over the individual interests.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-09-04T17:42:49Z No. of bitstreams: 1 AKDB 150721.pdf: 756439 bytes, checksum: eee8dee1aa1593c6e9b7512055f04d30 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2023-09-04T17:42:49Z (GMT). No. of bitstreams: 1 AKDB 150721.pdf: 756439 bytes, checksum: eee8dee1aa1593c6e9b7512055f04d30 (MD5) Previous issue date: 2021-07-15en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectDireito à propriedadept_BR
dc.subjectPropriedade - Direito Cicilpt_BR
dc.subjectDeveres condominiaispt_BR
dc.subjectCondomínios - sançõespt_BR
dc.subjectCondomínios - infraçõespt_BR
dc.subjectJointpt_BR
dc.titleA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CONDÔMINO ANTISSOCIAL EM RAZÃO DA (DES)OBÊRVANCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Costa, Ana Paula Correia de Albuquerque da-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/5558544028755896pt_BR
dc.description.resumoO presente estudo tem por objetivo analisar a possibilidade jurídica de expulsão do condômino antissocial, que, por seu reiterado comportamento nocivo, gera incompatibilidade de convivência com os demais integrantes do ambiente condominial. O ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente a expulsão como forma de punição ao condômino faltoso. No entanto, essa medida é trazida a lume pela doutrina e jurisprudência diante da possível ineficácia das sanções previstas, que, por serem de natureza pecuniária, por vezes não tem o condão de obstar o comportamento danoso do sujeito. Ao se considerar apenas o disposto na lei, o condômino que descumpre com os deveres condominiais, mas arca com as multas cominadas estaria livre para continuar praticando os mesmos atos que a norma punitiva pretendia proibir. Assim, para retomar a ordem condominial, mostra-se necessária a imposição de punição mais severa. O condômino antissocial que não cessa seu comportamento nocivo, comete flagrante abuso de direito, em inobservância à função social da propriedade. O ordenamento jurídico vigente condiciona a tutela dos direitos patrimoniais ao atendimento dos interesses coletivos, ao ponto que, diante do incumprimento desse dever é possível a limitação ou o perdimento do próprio direito. Visando superar o problema, analisaremos a constitucionalidade da exclusão do condômino nocivo, partindo do princípio da função social da propriedade, da despatrimonialização do direito civil e da primazia dos interesses comunitários sob os individuais. Para tanto, optou-se pela realização de uma pesquisa bibliográfica, a partir do estudo de fontes bibliográficas e documentais, através de abordagem qualitativa e análise de escritos legais, doutrinários e jurisprudenciais.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
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Relatoria: Ministro Luis Felipe Salomão, 25 de agosto de 2015. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/864106706/recurso-especial-resp-1365279- sp-2011-0246264-8/inteiro-teor-864106715?ref=feed. Acesso em: 20. abr. 2021. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (30ª Câmara de Direito Privado). Apelação Cível nº 1023982-32.2014.8.26.0100. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXPULSÃO DE CONDÔMINO POR COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL – MORADORA INTERDITADA QUE SOFRE DE TRANSTORNO MANÍACO-DEPRESSIVO (BIPOLAR) – DIREITO FUNDAMENTAL À PROPRIEDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXPULSÃO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1. 337, DO CÓDIGO CIVIL [...]. Recorrente: Condomínio Edifício King Arthur. Recorrido: Teresa Pires Teixeira. Relatoria: Des. Maria Lúcia Pizzotti, 01 de julho de 2019. Disponível em: https://tj- sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/751440241/apelacao-civel-ac- 10239823220148260100-sp-1023982-3220148260100/inteiro-teor-751440405. Acesso em: 18. abr. 2021. 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Requerida mantém grande acúmulo de sujeira em prédio de apartamentos. Risco de incêndio. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. [...]. Recorrente: Condomínio Residencial Ipanema. Recorrida: Lúcia Helena Bevevino. Relatoria: Des. Flavio Abramovici, 27 de agosto de 2013. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/117346675/apelacao-apl- 31223220108260079-sp-0003122-3220108260079/inteiro-teor-117346684. Acesso em: 18. abr. 2021. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (26ª Câmara de Direito Privado). Apelação Cível nº 1013115-73.2019.8.26.0562. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Apelação. Ação movida pelo condomínio, objetivando a expulsão de condômino que apresenta comportamento antissocial. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Possibilidade jurídica do pedido. [...]. Recorrente: Condomínio Edifício Estuário. Recorrido: Luiz Fernando Pereira Cotta. Relatoria: Carlos Dias Motta, 07 de abril de 2020. 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dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
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