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https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28253
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.creator | TIZEY, MARIANA | - |
dc.date.accessioned | 2023-09-05T12:19:17Z | - |
dc.date.available | 2023-06-07 | - |
dc.date.available | 2023-09-05T12:19:17Z | - |
dc.date.issued | 2023-06-01 | - |
dc.identifier.uri | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28253 | - |
dc.description.abstract | The exercise of family power, or parental authority, involves the responsibility of the parents to promote assistance, raise and educate their children, regardless of marital status. However, when parentes do not have a life together, it is necessary to establish a regime so they can coexist with their children, through custody regulation. At the moment, shared custody is the mandatory regime defined by Brasilian Law, being allowed the unilateral custody when a parent expressly states that do not want custody, or not exercise family power. Therefore, would it be possible to fix shared custody when parentes live in different countries or cities? Indoctrinators argue that shared custody should be exercised in a balanced manner between both parents, and is not necessarily linked to an egalitarian alternation of time of coexistence. On the other hand, recent court decisions have fixed the shared custody regime for parents living in different and distant locations, arguing that technological advances allow the sharing, at a distance, of responsibilities over the offspring. It is also observed court decisions of shared custody in alternate format, systematizing a perfectly symmetrical division of cohabitation time for each parent. The present work aims to discuss that the courts have reduced the exercise of shared custody to aspects that are already guaranteed by family power, or parental authority. The method used for research was deductive, through a theoretical investigation with the procedure of documentary and bibliographical research, through the collection of judicial decisions carried out directly from the oficial websites of the courts, for analysis and verification of the proposed objective Through this procedure it became evident the theoretical confusion that the magistrates still make in relation to the institutes of shared custody, unilateral custody, alternate custody, physical custody and family power | pt_BR |
dc.description.provenance | Submitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2023-09-05T12:19:17Z No. of bitstreams: 1 MGT010623.pdf: 514518 bytes, checksum: 94e402223994a41a1cd765579a524c70 (MD5) | en |
dc.description.provenance | Made available in DSpace on 2023-09-05T12:19:17Z (GMT). No. of bitstreams: 1 MGT010623.pdf: 514518 bytes, checksum: 94e402223994a41a1cd765579a524c70 (MD5) Previous issue date: 2023-06-01 | en |
dc.language | por | pt_BR |
dc.publisher | Universidade Federal da Paraíba | pt_BR |
dc.rights | Acesso aberto | pt_BR |
dc.subject | Guarda compartilhada | pt_BR |
dc.subject | Distância de moradia | pt_BR |
dc.subject | Inviabilidade | pt_BR |
dc.subject | Shared custody | pt_BR |
dc.subject | Distance from housing | pt_BR |
dc.subject | Unfeasibility | pt_BR |
dc.title | A DISTÂNCIA DE MORADIA ENTRE OS GENITORES – CIDADES OU PAÍSES DIFERENTES – INVIABILIZA A FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA? | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
dc.contributor.advisor1 | Lima, Raquel | - |
dc.contributor.advisor1Lattes | http://lattes.cnpq.br/8135192454448741 | pt_BR |
dc.description.resumo | O exercício do poder familiar, ou autoridade parental, envolve a responsabilidade dos genitores no sentido de promover assistência, criação e educação dos filhos, independentemente da situação conjugal. Entretanto, quando os pais não mantêm uma vida em comum, faz-se necessária a fixação de um regime de convivência com os filhos, através da regulamentação da guarda. Atualmente, a guarda compartilhada é o regime obrigatório definido pela legislação brasileira, sendo permitida a fixação da guarda unilateral quando um dos genitores declarar expressamente que não deseja a guarda dos filhos ou não exercer o poder familiar. Por conseguinte, seria possível fixar a guarda compartilhada quando os pais moram em países ou cidades diferentes, já que a distância compromete a custódia física? Os doutrinadores defendem que a guarda compartilhada deve ser exercida de forma equilibrada entre ambos os pais, e não necessariamente está atrelada a uma alternância igualitária de tempo de convivência. Em contraposição, decisões judiciais recentes têm fixado o regime de guarda compartilhada para genitores que vivem em locais diferentes e distantes, sob o argumento de que os avanços tecnológicos permitem o compartilhamento, à distância, das responsabilidades sobre a prole. Observa-se, ainda, determinações judiciais de guarda compartilhada em formato alternado, sistematizando uma divisão de tempo de convivência perfeitamente simétrica para cada genitor. Nesse sentido, o presente trabalho objetiva discutir que os tribunais têm reduzido o exercício da guarda compartilhada a aspectos que já são garantidos pelo poder familiar, ou autoridade parental. O método utilizado para pesquisa foi o dedutivo, através de uma investigação teórica com o procedimento de pesquisa documental e bibliográfica, mediante a coleta de decisões judiciais realizada diretamente dos sites oficiais dos tribunais, para análise e verificação do objetivo proposto. Através deste procedimento se tornou evidente a confusão teórica que os magistrados ainda fazem em relação aos institutos da guarda compartilhada, guarda unilateral, guarda alternada, guarda física e poder familiar. | pt_BR |
dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
dc.publisher.department | Direito Privado | pt_BR |
dc.publisher.initials | UFPB | pt_BR |
dc.relation.references | ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda compartilhada e a Lei nº 11.698/08. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2106, 7 abr. 2009. Disponível em https://jus.com.br/artigos/12592. Acesso em: 15 mar. 2023. BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Brasília. BRASIL. Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962. Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada. Brasília. BRASIL. Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Brasília. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília. BRASIL. Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Brasília. BRASIL. Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Brasília. BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília. BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Brasília. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial 1.878.041/SP. Recorrente: E U. Recorrido: V A de M. Relator: Ministra Nancy Andrighi, 25 de maio de 2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000212089 &dt_publicacao=31/05/2021. Acesso em: 23 mar. 2023. 54 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial 2.038.760/RJ. Recorrente: A M V D M. Recorrido: M L M S. Relator: Ministra Nancy Andrighi, 06 de junho de 2022. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202120323 &dt_publicacao=09/12/2022. Acesso em: 23 mar. 2023. BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (4. Turma Cível). Acórdão 802.750. Apelantes: W. A. A. e outros. Apelado: A. B. S. 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dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO CIVIL | pt_BR |
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