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Campo DCValorIdioma
dc.creatorARRUDA JUNIOR, EUGENIO HERCULANO DE-
dc.date.accessioned2023-09-05T14:35:59Z-
dc.date.available2021-03-10-
dc.date.available2023-09-05T14:35:59Z-
dc.date.issued2021-03-10-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28269-
dc.description.abstractA ocupação do que hoje é o Brasil se deu por colonizadores europeus – portugueses, espanhóis, franceses, holandeses. A expansão das fronteiras econômicas ocorreu mediante tomada material dos territórios com presença tradicional dos povos indígenas. O Brasil Colônia, o Brasil Império, e a República, sempre tiveram legislações que reconheceram e respeitaram o direito dos índios às terras de ocupação tradicional. Curiosamente, na Constituição que mais concretizou o respeito aos direitos dos índios – a Constituição de 1988 -, houve tentativa de construção de um conceito, cujo efeito prático seria anular todo o avanço constitucional. Este trabalho analisa o surgimento desse conceito, e a sua superação prática na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-09-05T14:35:59Z No. of bitstreams: 1 EHAJ 100321.pdf: 1403706 bytes, checksum: 2906bb0e3dbb96948a31512790b0eeb9 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2023-09-05T14:35:59Z (GMT). No. of bitstreams: 1 EHAJ 100321.pdf: 1403706 bytes, checksum: 2906bb0e3dbb96948a31512790b0eeb9 (MD5) Previous issue date: 2021-03-10en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectDireitos dos Indígenaspt_BR
dc.subjectTerras Indígenaspt_BR
dc.titleMARCO TEMPORAL DE TERRAS INDÍGENAS NO STFpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Maia, Luciano Mariz-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/8375075984377834pt_BR
dc.description.resumoA ocupação do que hoje é o Brasil se deu por colonizadores europeus – portugueses, espanhóis, franceses, holandeses. A expansão das fronteiras econômicas ocorreu mediante tomada material dos territórios com presença tradicional dos povos indígenas. O Brasil Colônia, o Brasil Império, e a República, sempre tiveram legislações que reconheceram e respeitaram o direito dos índios às terras de ocupação tradicional. Curiosamente, na Constituição que mais concretizou o respeito aos direitos dos índios – a Constituição de 1988 -, houve tentativa de construção de um conceito, cujo efeito prático seria anular todo o avanço constitucional. Este trabalho analisa o surgimento desse conceito, e a sua superação prática na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.relation.referencesATHAIDE, G.; Quantos habitantes havia no Brasil na época do Descobrimento? 2015, Super Interessante. Disponível em: https://super.abril.com.br/mundo- estranho/quantos-habitantes-havia-no-brasil-na-epoca-do-descobrimento/ Acesso em: BORTOLI, N.C.R.; PEREIRA, W.; A duração do razoável do processo no direito constitucional. 2015. JusBrasil. Disponível em: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/146506041/a-duracao-razoavel- do-processo-no-direito-constitucional-brasileiro Acesso em: BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Relatório Nacional da Comissão da Verdade. Brasília: CNV, 2014. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição 3.388 – RR. Relator Ministro Carlos Ayres Britto. Brasília. 3 de abr. 2009. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/ processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2288693. Acesso em: 25/01/2019 BULOS, U.L.; Curso de Direito Constitucional. 7ªed. São Paulo, Ed. Saraiva, 2012. CANDAU, J.; FERREIRA, M. L. (trad.); Memória e Identidade. 1ª ed. 3ª reimp. São Paulo: Ed. Contexto, 2016. CONGRESSO NACIONAL; Medida Provisória nº 870, de 2019. Brasília, 2019. Disponivel em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/- /mpv/135064 acesso em: FUNAI; Após um ano sem homologação de terras indígenas, povo Krenyê recebe escritura de reserva no Maranhão. Brasília. 2019. Disponível em: http://www.funai.gov.br/index.php/comunicacao/noticias/5266-apos-um-ano-sem- homologacoes-de-terras-indigenas-povo-krenye-recebe-registro-de-posse-no- maranhao Acesso em: MAIA, L.M., Do papel da pericia antropológica na afirmação dos direitos dos índios. MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-e- publicacoes/artigos/docs_artigos/do_papel_da_pericia_antropologica_na_afirmacao _dos_direitos_dos_indios.pdf Acesso em: 39 MICHEL, J.; Podemos falar de uma política de esquecimento? Revista Memória em Rede, Pelotas, v.2, n.3, p. 14-26. 2010. Disponível em: https://www.periodicos.ufpel.edu.br/ojs2/index.php/Memoria/article/viewFile/9545/637 9. Acesso em: PEREIRA, M. H.T.; Cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito interno. 2009. Âmbito Jurídico. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-67/cumprimento-da-sentenca-da-corte- interamericana-de-direitos-humanos-no-ambito-interno/ Acesso em: SANTANA, R.; 5 de outubro de 1988 não é marco de remoção de direitos dos índios, mas de consolidação, diz vice-procurador na ONU. 2019. CIMI. Disponível em: https://cimi.org.br/2019/04/5-de-outubro-de-1988-nao-e-marco-de-remocao-de- direitos-dos-indios-mas-de-consolidacao-diz-vice-procurador-na- onu/?fbclid=IwAR3cARFNDmxkERHQZbE0yKx6k4scDX_cYtjsta_tpz6TSbz- clhur27GVU8 Acesso em: SILVA, L. A. L.; SOUZA FILHO, C. F. M.; Marco Temporal como retrocesso dos direitos originários indígenas e quilombolas. In: TÁRREGA, Maria Cristina Vidotte Blanco (org); WOLKMER, Antônio Carlos; SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. Direitos Territoriais quilombolas: muito além do marco temporal. Goiânia: Ed. PUC- Goiás, p.50-78, 2016. OSOWSKI, R.; O marco temporal para demarcação de terras indígenas, memória e esquecimento. Mediação, Londrina, v.22, n.2, p.320-346, 2017. ZELIC, M.; Povos indígenas: ainda uma vez o esbulho. 2014. Carta Capital. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/povos-indigenas-ainda-uma-vez-o- esbulho-7756/ Acesso em:pt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
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