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https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28536Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
|---|---|---|
| dc.creator | BEZERRA, GUTEMBERG ANGELO | - |
| dc.date.accessioned | 2023-09-27T12:37:05Z | - |
| dc.date.available | 2021-12-14 | - |
| dc.date.available | 2023-09-27T12:37:05Z | - |
| dc.date.issued | 2021-12-13 | - |
| dc.identifier.uri | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28536 | - |
| dc.description.abstract | This monograph addresses the limits of applicability of the Warsaw and Montreal conventions on civil liability for damage caused on international flights. It seeks to answer the following problem: do these conventions apply to any and all damages suffered by the consumer on an international flight? It aims, therefore, to delimit the points of application of these conventions in civil liability for damages suffered by consumers on international flights. It presents the theory of dialogue of sources for better construction of consumer protection and defense and its relationship with civil liability for the fact of service in international air transport. Use up the qualitative scientific method, based on descriptive analysis and using the deductive approach, drawing on the analysis of legislation, doctrine, scientific articles, jurisprudence and judgments. Analyze civil liability in the Consumer Defense Code, in the federal constitution and in the Civil Code, exposing the importance of the quality and safety of products and services, civil liability for the fact of the product and service and civil liability for the fact of the transport service. Furthermore, in the specificity of the theme, approached the issue of limiting the applicability of civil liability for damages caused on international flights, discusses the model established in the Warsaw and Montreal Conventions and its conflict with the consumer protection code, critical analysis of the paradigm established by the Federal Supreme Court (STF). Points out the jurisprudential understanding adopted by the Brazilian courts considering the years 1977 to 2017. Demonstrates its relevance through the critical analysis of the paradigm shift incorporated by the STF into the Brazilian legal understanding by establishing the prevalence of the Warsaw and Montreal Conventions on the Defense Code of the Consumer only regarding to material damages and not to moral damages. Finally, it concluded that the Warsaw and Montreal convetions are limited only to material damages, with the CDC being established to cover moral damages. | pt_BR |
| dc.description.provenance | Submitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-09-27T12:37:05Z No. of bitstreams: 1 GAB 131221.pdf: 719242 bytes, checksum: 84db1534bbfeaa0afe0f3140f4b9c8c5 (MD5) | en |
| dc.description.provenance | Made available in DSpace on 2023-09-27T12:37:05Z (GMT). No. of bitstreams: 1 GAB 131221.pdf: 719242 bytes, checksum: 84db1534bbfeaa0afe0f3140f4b9c8c5 (MD5) Previous issue date: 2021-12-13 | en |
| dc.language | por | pt_BR |
| dc.publisher | Universidade Federal da Paraíba | pt_BR |
| dc.rights | Acesso aberto | pt_BR |
| dc.subject | Responsabilidade Civi | pt_BR |
| dc.subject | Danos Matérias | pt_BR |
| dc.subject | Danos Morais | pt_BR |
| dc.subject | Código de Defesa do Consumidor | pt_BR |
| dc.subject | Civil Responsability | pt_BR |
| dc.subject | Material Damages | pt_BR |
| dc.subject | Moral Damages | pt_BR |
| dc.subject | Consumer Protection Code | pt_BR |
| dc.title | LIMITES À APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS EM VOOS INTERNACIONAIS | pt_BR |
| dc.type | TCC | pt_BR |
| dc.contributor.advisor1 | Lourenço, Adaumirton Dias | - |
| dc.contributor.advisor1Lattes | http://lattes.cnpq.br/7213962437951809 | pt_BR |
| dc.description.resumo | A presente monografia aborda os limites da aplicabilidade das convenções de Varsóvia e Montreal na responsabilidade civil por danos causados em voos internacionais. Busca responder o seguinte problema: tais convenções se aplicam a todo e qualquer dano sofrido pelo consumidor em voo internacional? Objetiva, pois, delimitar os pontos de aplicação dessas convenções na responsabilização civil por danos sofridos pelos consumidores em voos internacionais. Apresenta a teoria do diálogo das fontes para melhor construção da proteção e defesa do consumidor e sua relação com a responsabilidade civil pelo fato do serviço nos transportes aéreos internacionais. Utiliza-se do método científico qualitativo, baseando-se na análise descritiva e utilizando a abordagem dedutiva, valendo-se da análise da legislação, doutrina, artigos científicos, jurisprudências e acórdãos. Analisa a responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor, na constituição federal e no Código Civil expondo à importância da qualidade e segurança dos produtos e serviços, a responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade civil pelo fato do serviço de transporte. Ademais, na especificidade do tema aborda à questão do limite a aplicabilidade da responsabilidade civil por danos causados em voos internacionais, discutiu sobre o modelo estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal e seu conflito com o código de defesa do consumidor, análise crítica sobre o paradigma estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Aponta o entendimento jurisprudencial adotado pelas cortes brasileiras considerando os anos de 1977 a 2020. Demonstra sua relevância através da análise crítica da mudança de paradigma incorporada pelo STF ao entendimento jurídico brasileiro ao estabelecer a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor somente em relação aos danos matérias e não aos danos morais. Por fim, concluiu que as convenções de Varsóvia e Montreal se limitam tão somente aos danos materiais, ficando estabelecido o CDC para cobrir os danos morais. | pt_BR |
| dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
| dc.publisher.department | Ciências Jurídicas | pt_BR |
| dc.publisher.initials | UFPB | pt_BR |
| dc.relation.references | AMARAL JÚNIOR, Alberto do. O “diálogo” das fontes’: fragmentação e coerência no direito internacional contemporâneo. III Anuário Brasileiro de Direito Internacional. Belo Horizonte. 2008, p. 11-33. AMAZONAS. Tribunal de Justiça (12. Vara Civil). Apelação 06036724920188040001/AM. APELAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO E REACOMODAÇÃO DE VOO. PROBLEMAS TECNICOS. REPARO EMERGENTES. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. AUSENCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. EMBARQUE 15H APÓS. ASSISTENCIA MATERIAL NÃO OFERTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTEÇA MODIFICADA EX OFFICIO. 1. A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC expediu a resolução n. 400, de 13 de dezembro de 2016, estabelecendo nos artigos 26 e 27, que as companhias aéreas devem prestar assistência a passageiro conforme o tempo de espera ofertando-lhe, gratuitamente, hospedagem, em caso de pernoite e translado de ida e volta. 2. Igualmente comprovado o nexo de causalidade e o dano, pois a ausência de informações claras e precisa acerca dos reais motivos do problema técnico detectado na aeronave e a inexistência de assistência material a menor (15 anos de idade) após sua reacomodarão em voo para o dia seguinte, são suficientes para caracterizar ofensa a personalidade, impondo-se o dever de indenizar. 3. Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o Ministério Público. Terno inicial dos juros de moral alterado ex officio. Requerente: Ananda Oliveira Brandão. Requerido: Gol Linhas Aéreas S/A. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, data da publicação. 01 dez. 2020. Disponível em: https://consultasaj.tjam.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=0100217CH0000&pr ocesso.foro=1&uuidCaptcha=sajcaptcha_c28acdfb7f474b60ba45a547631886ee. Acesso em 12 out. 2021. BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcelos; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. BESSA, Leonardo Roscoe; MOURA, Walter José Faiad de, Manual de direito do consumidor. 4. ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2014. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 1 set. 2021. BRASIL. Diretoria Da Agência Nacional De Aviação Civil - ANAC. Resolução nº 400. Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, Brasília. 13 dez. 2016. 63 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial 292942/MG. Direito civil. Promessa de compra e venda. Extinção. Iniciativa do promissário comprador. Perda das parcelas pagas. Cláusula abusiva. Código de defesa do consumidor. Norma de ordem pública. arts. 51-iv e 53. Derrogação da liberdade contratual. Redução. Possibilidade. Recurso desacolhido. Recorrente: Brasil Empreendimentos Ltda. Recorrido: Washington Luiz Dos Santos. Relator: Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, 03 de abril de 2001. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=IMG& sequencial=57451&num_registro=200001333437&data=20010507&peticao_numero =-1&formato=PDF. Acesso em: 9 set. 2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial 586316/MG. Direito do consumidor. Administrativo. Normas de proteção e defesa do consumidor. Ordem pública e interesse social. Princípio da vulnerabilidade do consumidor. Princípio da transparência. Princípio da boa-fé objetiva. Princípio da confiança. Obrigação de segurança. Direito à informação. Dever positivo do fornecedor de informar, adequada e claramente, sobre riscos de produtos e serviços. Distinção entre informação-conteúdo e informação-advertência. Rotulagem. Proteção de consumidores hipervulneráveis. Campo de aplicação da lei do glúten (lei 8.543/92 ab-rogada pela lei 10.674/2003) e eventual antinomia com o art. 31 do código de defesa do consumidor. Mandado de segurança preventivo. Justo receio da impetrante de ofensa à sua livre iniciativa e à comercialização de seus produtos. Sanções administrativas por deixar de advertir sobre os riscos do glúten aos doentes celíacos. Inexistência de direito líquido e certo. Denegação da segurança. recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Recorrido: Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - ABIA. Relator: Min. Herman Benjamin, 17 de abril de 2007. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi /ITA?seq=683195&tipo=0&nreg=200301612085&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgd r=&dt=20090319&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 9 set. 2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial 1009591/RS. Consumidor e civil. Art. 7º do CDC. Aplicação da lei mais favorável. Diálogo de fontes. Relativização do princípio da especialidade. Responsabilidade civil. Tabagismo. Relação de consumo. Ação indenizatória. Prescrição. Prazo. O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC. Assim, e nos termos do art. 7º do CDC, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo. Diante disso, conclui-se pela inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 27 do CDC à hipótese dos autos, devendo incidir a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916, por ser mais favorável ao consumidor. Recente decisão da 2ª Seção, porém, pacificou o entendimento quanto à incidência na espécie do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, que deve prevalecer, com a ressalva do entendimento pessoal da Relatora. Recursos especiais providos. Recorrente: Philip Morris Indústria e Comércio LTDA. Recorrido: Narciso dos Santos Dias. Relator: Min. Nancy Andrighi, 13 de abril de 2010. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16832676/recurso-especial-resp-1009591- rs-2007-0278724-8/inteiro-teor-16832677. Acesso em: 14 set. 2021 64 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial 1611915/RS. Recurso Especial - Ação Condenatória - Acessibilidade Em Transporte Aéreo - Cadeirante Submetido A Tratamento Indigno Ao Embarcar Em Aeronave - Ausência Dos Meios Materiais Necessários Ao Ingresso Desembaraçado No Avião Do De Pendente De Tratamento Especial - Responsabilidade Da Prestadora De Serviços Configurada - Redução Do Quantum Indenizatório Improcedente. Recurso Especial Desprovido. 4. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor, em razão da incontroversa má-prestação do serviço por ela fornecido, o que ocorreu na hipótese. Recorrente: Webjet Linhas Aéreas S/A. Recorrido: Mauricio Borges Zortea. 4 de fevereiro 2019. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/proces so/pesquis a/?termo=00105861220128210036&aplicacao=process os.ea&tipo Pesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso em 20 set. 2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial 1799365 /MG. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVAS DE EMBARQUE. PASSAGEIRA ESTRANGEIRA SEM VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. 1. Polêmica em torno da responsabilidade civil da agência de turismo e da companhia aérea, emitindo bilhetes de viagem internacional sem informar à consumidora adquirente - estrangeira sem visto de residência no Brasil -, acerca da necessidade de comprovação, quando do embarque, da compra da passagem aérea de retorno ao país de origem. 2. Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC). 3. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC). 4. Ausência de advertência acerca dos riscos que, eventualmente, poderiam frustrar a utilização do serviço contratado. 5. Procedência da demanda, restabelecendo-se as parcelas indenizatórias concedidas pela sentença. 6. Recurso Especial Provido. Recorrente: Rodney Ferreira Alves Leite e Rosa Leny Abrego Medina. Recorrido: TAM Linhas Aéreas S/A e Conexão Turismo LTDA. Relator: Min. Paulo De Tarso Sanseverino. 01 de out. de 2019. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/859819732/recurso-especial-resp-1799365- mg-2019-0040058-2/inteiro-teor-859819742?ref=serp. Acesso em 23 set. 2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1280372/SP. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.[..] . 3. [...] e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde 65 de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014). Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153307241/recurso-especial-resp-1280372- sp-2011-0193563-5. Acesso em 23 de setembro 2021. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 80004/SE. Convenção de Genebra – lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias – aval aposto a nota promissória não registrada no prazo legal – impossibilidade de ser o avalista acionado, mesmo pelas vias ordinárias. Validade do Decreto-Lei n 427, de 22.01.1969 […]. Recorrente: Belmiro da Silveira Goes. Recorrido: Sebastião Leão Trindade. Relator: Min. Xavier de Albuquerque, 1de junho de 1977. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=175365. Acesso em 16 out. 2021. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Recurso Extraordinário 297901- 5/RN. Prazo prescricional. Convenção de Varsóvia e Código de Defesa do Consumidor […]. Recorrente: Viação Aérea São Paulo S/A – VASP. Recorrida: Janekelly Ribeiro Rêgo. Relatora: Min. Ellen Gracie, 7 de março de 2006. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=260411. Acesso em: 16 out. 2021. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Recurso Extraordinário 3517503/RJ. Recurso extraordinário. Danos morais decorrentes de atraso ocorrido em voo internacional. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Matéria infraconstitucional. Não conhecimento […]. Recorrente: Viação Aérea Rio- Grandense – VARIG S/A. Recorrido: Ana Maria da Costa Jardim. Relator: Min. Marco Aurélio, 17 de março de 2009. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=603051. Acesso em: 16 out. 2021. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Agravo regimental no Recurso Extraordinário 391032/RJ. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL – ATRASO - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA. O fato de a convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação, cumpre observar a carta política da república, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo brasil. Agravante: Varig S A Viação Aérea Rio Grandense. Agravado: Elaine Aragão Ramalho Ehrlich De Miranda. Relator: Min. Marco Aurélio, 28 fev. 2012. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1836422. Acesso em 18 de out. 2021. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 636331/RJ. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano 66 material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia […]. Recorrente: Société Air France. Recorrido: Sylvia Regina de Moraes Rosolem. Relator: Min. Gilmar Mendes, 25 de maio de 2017. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14028416 Acesso em: 18 out. 2021. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.203.826/RJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA 210. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973: IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Agravante: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. Agravado: Angenor Alves Fardilha. Relatora: Min. Cármen Lúcia. 22 jun. 2020. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/868159684/agreg-no-recurso- extraordinario-agr-re-1203826-rj-rio-de-janeiro-0046299-5220088190001/inteiro-teor- 868159694?ref=serp. Acesso em 19 out. 2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (3.Turma) Recurso Especial 1.842.066 / RS. Civil e processual civil. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Ação indenizatória. Transporte aéreo internacional. Direito do consumidor. Extravio de bagagem. Pedido de reparação por danos materiais e morais. Normas e tratados internacionais. Convenção de Montreal. Limitação da responsabilidade civil da transportadora apenas quanto aos danos materiais. Aplicação do código de defesa do consumidor em relação aos danos morais. Recurso especial não provido. Recorrente: Societe Air France. Recorrido: Humberto Neubauer Grala. Relator: Min. Moura Ribeiro. 15 de jun. 2020. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%27201902998044%27.RE G.. Acesso em: 21 de out. 2021. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências [Código de Defesa do Consumidor]. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 21 out. 2021. CAVALCANTI, André Uchôa. Responsabilidade civil do transportador aéreo: tratados internacionais, leis especiais e código de proteção de defesa do consumidor. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019. Livro digital não paginado. 67 CHAMONE, Marcelo Azevedo. A proteção do consumidor em razão do fato e do vício do produto ou serviço. Revista Jus Navigandi. n. 1207, ano 11. Teresina, 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9069. Acesso em: 24 set. 2021. DISTRITO FEDERAL. Tribunal do Distrito Federal e Territórios (7.Turma). Acordão Acórdão 1339907/DF. Apelação cível. Compra e venda de produto pela internet. Produto defeituoso. Pneu que estourou durante o uso do veículo. Exposição a risco grave. Danos morais e materiais. Código de defesa do consumidor. Incidência. Responsabilidade solidária das vendedoras. Empresas que integram a cadeia de fornecimento na relação de consumo. Danos configurados. Valor arbitrado de forma proporcional e razoável. Sentença mantida. 1. Cuida-se de apelação interposta por uma das empresas requeridas contra a sentença que condenou as rés ao pagamento de danos materiais e morais. 2. [..]. 3. [...]. 4. em que pese a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, [...]. 5. na hipótese, o produto colocado à venda (pneu automotivo) apresentou defeito não sanado pela fornecedora e veio a estourar durante o uso, colocando a incolumidade física dos usuários do veículo em grave risco. Verifica-se que o abalo causado às autoras da demanda vai além do mero dissabor cotidiano e do prejuízo econômico, gerando insegurança, desconforto, sofrimento e angústia, o qual decorre da aquisição do produto defeituoso e, portanto, impróprio ao consumo, que colocou em risco suas vidas e de sua família. 6. [...] 7. Recurso conhecido e improvido. Apelante: WMB supermercados do Brasil LTDA. apelado: Hot Mega produtos automotivos EIRELI - me, Irene Guedes da Silva Vieira e Silvanice Ribeiro Avelar. 2 de junho de 2021.Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia- em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/principios-do-cdc/principio-da-seguranca. Acesso em: 22 set. 2021. FARES, Ali Taleb. Novo Panorama da Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. Rio de Janeiro, n. 83, p. 35-39, set. 2001. FILOMENO, José Geraldo Brito. Direitos do consumidor. 15. ed. rev., atual. e ref. São Paulo: Atlas, 2018. FINATO, Newton Luiz. 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Ainda que a empresa área alegue que o cancelamento do voo dos autores ocorreu por fato de terceiro (caos aéreo), tal fato não exime a companhia aérea de seu dever de prestar assistência e fornecer informações claras aos passageiros. III. Além do cancelamento do vôo, a companhia aérea não demonstrou ter tomado nenhuma providência para confortar o passageiro diante da falha da prestação de serviço. VI. Apelação conhecida e provida. Apelante: Cesar Hofman Braid Ribeiro Simões. Apelado: TAM linhas Aéreas. 13 de maio de 2015. Disponível em: https://tj-m a.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/188948791/ap elacao-apl-50552012-ma-0010206-7620078100001/inteiro-teor-188948796. Acesso em 20 set. 2021. MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. MARQUES, Claudia Lima; SQUEFF, Tatiana de A.F.R. Cardoso. As regras da Convenção de Montreal e o necessário diálogo das fontes com o CDC. 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PASSAGEIRA QUE ADEQUIRIU PASSAGEM NA CLASSE EXECUTIVA E FOI ACOMODADA NA CLASSA ECONOMICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ILIGALIDADE CONFIGURADA NO FATO DE SER VENDIDO E COBRADO UM PPRODUTO E SERVIÇO, SENDO ENTREGUE OUTRO DE QUALIDADE INFERIOR. TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO INCÔMODO OU DISSABOR. PRECEDENTES. Preliminar de legitimidade passiva acolhida. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade por ele apresentado. Nesta senda, tanto a instituição financeira quanto a agência de viagens são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da demanda, eis que integram a cadeia de fornecedores. Dano moral in re ipsa. Dano vinculado a existência de fato ilícito, cujos resultados causadores da ofensa moral a pessoa são presumidos, independente, portanto, de prova. Danos Morais. Quantum indenizatório majorado para valor usualmente praticado em situações análogas pelo câmaras especializada e observados as peculiaridades do caso concreto. Consectários legais readequados. PRELIMIAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA. (apelação civil n 70081389819, Decima primeira câmara civil, tribunal de justiça do RS. Relator: Guinther Spode, julgado em 22/0/2019). Disponível em: https://tj- rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/713579492/apelacao-civel-ac-70081389819-rs. Acesso em 1 de out. de 2021. SÁ FILHO, Marcial Duarte de. Direito Aéreo, este famoso desconhecido. Revista Consultor Jurídico, São Paulo: 13 de março de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-13/sa-filho-direito-aereo-famoso- desconhecido?imprimir=1. Acesso em: 7 out. 2021. SALIBA, Aziz Tuffi; SOUZA, Alexandre Rodrigues de. A aplicabilidade da convenção de Montreal no direito brasileiro. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 14, n. 2, 2017, p. 429-448. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. SIMÃO. Lucas Pinto. Fundamentos constitucionais do direito do consumidor. Revista Âmbito Jurídico, nº 149, ano XX, Junho/2016. São Paulo, 2016. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-149/fundamentos-constitucionais- do-direito-do-consumidor/. Acesso em 1 de set. de 2021. 70 SOUZA, Sylvio Capanema de; WERNER, José Guilherme Vasi; NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. Direito do consumidor. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Livro digital não paginado. TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil: volume único. São Paulo: Método, 2018. Livro digital não paginado. TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. Volume único 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. Livro digital não paginado. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640270/. Acesso em: 29 out. 2021. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do consumidor. 9. ed. reform., rev., atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017. | pt_BR |
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