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Campo DCValorIdioma
dc.creatorLIMA, GABRYELLE SILVA SOARES DE-
dc.date.accessioned2023-10-05T14:04:35Z-
dc.date.available2022-03-10-
dc.date.available2023-10-05T14:04:35Z-
dc.date.issued2022-02-04-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28642-
dc.description.abstract2015 Brazilian Civil Proceedings Code proposes standardize judicial decisions. Development scenario of such a claim was marked by lottery jurisprudence and the consequent jurisdictions’ dissatisfaction, who worked in the Justice System without minimum guarantees that should be attributed to them: legal certainty, predictability and isonomy. As a result, precedent appreciation was the protagonist to achieve such objective. It substantially alters the Law application, which, from then on, began to deal with the binding character of judicial decisions contained in CPC/15 article 927. Thus, several provisions from the Code reflect the institute prevalence, and therefore indicate that the legal community needs to know the practical aspects for the correct use of precedents, and above all for the institute to serve the purposes that were assigned to it. In association with this, CPC/15 article 927 seeks to analyze CPC/15 article 489, § 1, V, which is a corollary to motivation principle of 1988 Federal Constitution’s article 93, IX judicial decisions as the guiding device for the precedents’ operationalization, which, contrary to what some critical positions claim, has increased the duty of reasoning and interpretation, and not suppressed it. Thus, a precedents’ system insertion in the legal system is not a measure capable of justifying the mere repetition of menus, theses, and precedents of the higher courts. In turn, this does not invalidate the institute’s proposal, but warns that it is essential to exercise an adequate foundation for the system management. Social relations are dynamic, law is dynamic, and therefore precedent is not equivalent to repetition.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-10-05T14:04:35Z No. of bitstreams: 1 GSSL 040222.pdf: 814979 bytes, checksum: 80f196c5984908c7bff7e77839f40b25 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2023-10-05T14:04:35Z (GMT). No. of bitstreams: 1 GSSL 040222.pdf: 814979 bytes, checksum: 80f196c5984908c7bff7e77839f40b25 (MD5) Previous issue date: 2022-02-04en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectDireito Processual Civilpt_BR
dc.subjectDever de fundamentaçãopt_BR
dc.subjectPrecedentes judiciaispt_BR
dc.subjectCivil Procedural Law.pt_BR
dc.subjectourt precedentspt_BR
dc.subjectDuty to state reasonspt_BR
dc.titleTEORIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS NO DIREITO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DO ART. 489, §1 º, V, DO CPC/15pt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Mendonça Júnior, Delosmar Domingos de-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/6970209504771504pt_BR
dc.description.resumoO Código de Processo Civil de 2015 surgiu com a proposta de dar uniformidade às decisões judiciais. O cenário para desenvolvimento de tal pretensão foi marcado pelas jurisprudências lotéricas e pela consequente insatisfação dos jurisdicionados, que atuavam no Sistema de Justiça sem o rol mínimo de garantias que lhes deveriam ser atribuídas: segurança jurídica, previsibilidade e isonomia. Em decorrência disso, a valorização do precedente foi protagonista para alcançar o referido objetivo, alterando de forma substancial a aplicação do Direito, que, a partir de então, passou a lidar com o caráter vinculante das decisões judiciais contidas no artigo 927 do CPC/15. Assim, diversos dispositivos inseridos no Código refletem essa prevalência do instituto, e, por conseguinte, indicam a necessidade de a comunidade jurídica conhecer os aspectos práticos para a correta utilização dos precedentes, e, sobretudo, para que o instituto sirva aos fins que lhes foram propostos. Associado a isso, busca-se analisar o artigo 489, § 1º, V do CPC/15, que é corolário ao princípio da motivação das decisões judiciais do artigo 93, IX, da CF/88, como o dispositivo orientador da operacionalização dos precedentes, que, ao contrário do que alguns posicionamentos críticos afirmam, veio incrementar o dever de fundamentação e interpretação e não o suprimir. Dessa forma, a inserção de um sistema de precedentes no ordenamento jurídico não é medida apta a justificar a mera repetição de ementas, teses e súmulas dos tribunais superiores. Por sua vez, a ocorrência disso não infirma a proposta do instituto, mas adverte que é primordial exercer uma fundamentação adequada para o gerenciamento do sistema. As relações sociais são dinâmicas, o direito é dinâmico, e, portanto, precedente não é equivalente a repetições.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
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dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
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