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https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28667Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
|---|---|---|
| dc.creator | BRITO PRIMO, HELOÍSA TOSCANO DE | - |
| dc.date.accessioned | 2023-10-09T12:42:25Z | - |
| dc.date.available | 2022-06-20 | - |
| dc.date.available | 2023-10-09T12:42:25Z | - |
| dc.date.issued | 2022-06-10 | - |
| dc.identifier.uri | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28667 | - |
| dc.description.abstract | The secrecy of telephone data and communications is guaranteed under Article 5, item XII, of the Constitution of the Federative Republic of Brazil. However, by majority doctrine, the confidentiality specified at the end of this item, which binds the disclosure of information to a judicial order and compliance with legal obligations, pertains only to telephone communications. Even though this final part does not cover confidentiality breaches of telephone data, no constitutional right is absolute, meaning that data might still be looked into. In order for this to happen, would prior judicial authorization also be required? Such issue was analysed in this monograph, based on the concrete case ARE 1.042.075/RJ – which originated Theme 977 within the Brazilian Federal Supreme Court (STF) – and in light of the right to intimacy, privacy, and protection of personal data (Article 5, items X and LXXIX, of the 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil), the sub-constitutional legislation on the matter, and verdicts of the Superior Court of Justice and Federal Supreme Court, as well as the content of foreign Constitutions, laws, and jurisprudence. Ultimately, presenting a written thesis suggestion for Theme 977, it has been concluded that access to telephone data would be illegal even when granted to police officers and to elucidate crimes if carried out without prior judicial authorization, as it is essential for the court to analyse the unique characteristics of each case in order to, based on proportionality and necessity, allow the investigation of required data without excessively violating the right to intimacy and privacy, thus guaranteeing the protection of personal information, unless the case indicates plausible urgency or upon authorization from the owner. Consequently, all the evidence produced by such illegal access and that arising by derivation – except in the event of independent sources or inevitable discoveries – is illicit and should be deemed inadmissible. | pt_BR |
| dc.description.provenance | Submitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-10-09T12:42:25Z No. of bitstreams: 1 HTBP 100622.pdf: 931553 bytes, checksum: fffdf7c79068521c2515335cc6672843 (MD5) | en |
| dc.description.provenance | Made available in DSpace on 2023-10-09T12:42:25Z (GMT). No. of bitstreams: 1 HTBP 100622.pdf: 931553 bytes, checksum: fffdf7c79068521c2515335cc6672843 (MD5) Previous issue date: 2022-06-10 | en |
| dc.language | por | pt_BR |
| dc.publisher | Universidade Federal da Paraíba | pt_BR |
| dc.rights | Acesso aberto | pt_BR |
| dc.subject | Dados telefônicos - sigilo | pt_BR |
| dc.subject | Direitos fundamentais | pt_BR |
| dc.subject | Telephone records - confidentiality | pt_BR |
| dc.subject | Fundamental rights | pt_BR |
| dc.subject | Police access | pt_BR |
| dc.title | (I)LEGALIDADE DO ACESSO POR POLICIAIS A DADOS TELEFÔNICOS DE CELULAR APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE CRIME SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: interpretação do artigo 5º, inciso XII, da CRFB/88 a partir do caso concreto do ARE 1.042.075/RJ | pt_BR |
| dc.type | TCC | pt_BR |
| dc.contributor.advisor1 | Benevides, Solon Henriques de Sá e | - |
| dc.contributor.advisor1Lattes | http://lattes.cnpq.br/7057537009214550 | pt_BR |
| dc.contributor.advisor-co1 | Agra Júnior, Walter de | - |
| dc.contributor.advisor-co1Lattes | 7784549515124206 | pt_BR |
| dc.description.resumo | O sigilo de dados telefônicos e das comunicações telefônicas encontra resguardo no artigo 5º, XII, da Constituição Federal. Porém, segundo doutrina majoritária, a proteção prevista no final deste inciso, a qual condiciona a quebra do sigilo à ordem judicial e à obediência de critérios legais, restringe-se exclusivamente às comunicações telefônicas. Ainda que a quebra do sigilo de dados telefônicos não esteja abarcada nessa parte final, nenhum direito constitucional é absoluto, de modo que os dados podem vir a ser vasculhados. Todavia, para isso ocorrer seria preciso também anterior autorização judicial? Essa problemática foi analisada no presente trabalho monográfico a partir do caso concreto do ARE 1.042.075/RJ – que originou o Tema 977 a ser enfrentado pelo STF – e à luz do direito à intimidade, privacidade, proteção de dados pessoais (art. 5º, X e LXXIX, da CRFB/88), da legislação infraconstitucional sobre o tema, de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, assim como do conteúdo das Constituições, leis e jurisprudência estrangeiras. Ao final, ofertando-se uma sugestão redacional de tese para o Tema 977, concluiu-se pela ilegalidade do acesso a dados telefônicos, mesmo que feito por policiais e para elucidação de crimes, quando realizado sem prévia autorização judicial, visto ser imprescindível o juízo apreciar as peculiaridades do caso concreto para, com base na proporcionalidade e necessidade, permitir o vasculhamento desses dados sem vulnerar excessivamente o direito à intimidade, privacidade e a proteção dos dados pessoais, a menos que o caso envolva urgência plausível ou existência de autorização do proprietário. Por consequência, todas as provas produzidas por meio desse acesso ilegal, bem como as surgidas por derivação – à exceção da existência de fonte independente ou descoberta inevitável –, são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos. | pt_BR |
| dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
| dc.publisher.department | Ciências Jurídicas | pt_BR |
| dc.publisher.initials | UFPB | pt_BR |
| dc.relation.references | AGÊNCIA SENADO. Promulgada emenda constitucional de proteção de dados. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/02/10/promulgada- emenda-constitucional-de-protecao-de-dados. Acesso em: 14 abr. 2022. ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Data da proclamação: 10/12/1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 01 maio. 2022. AVENA, Norberto. Processo Penal. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2021. ______. Processo penal. 14. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 10. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. 712 p. BERETTA, Pedro. LGPD e o tratamento de dados em Direito Penal. 14 set. 2021. Disponível em: https://analise.com/opiniao/lgpd-e-o-tratamento-de-dados-em-direito-penal. 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| dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO | pt_BR |
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