Skip navigation

Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28677
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorATAIDE, GABRIEL-
dc.date.accessioned2023-10-09T13:22:10Z-
dc.date.available2022-06-30-
dc.date.available2023-10-09T13:22:10Z-
dc.date.issued2022-06-17-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28677-
dc.description.abstractThe present work aims to investigate the issue of translative effect in the context of exceptional appeals. Matters of public order, known as without previous provocation, at any time or degree of jurisdiction, are those that transcend the sphere of interests of private subjects and relate to the correct exercise of jurisdiction, a form of expression of state power. On the other hand, prequestionamento extracted from the expression decided causes, provided within the articles 102, III and 105, III of the Brazilian Federal Constitution, is conceived as a requirement for the admissibility of exceptional appeals. Thus, the present work aims to analyze if higher courts are allowed to examine matters of public order without prequestionamento in the context of exceptional appeals. To answer this question, two doctrinal positions – restrictive and liberal – that seek to offer valid arguments to the presented problem were investigated. The first one consider prequestionamento as an indispensable constitutional requirement, and the higher court cognition as restricted to the order prequestionada. The second one, on the other hand, based on the articles 1,034 of the Civil Process Code, and 255, § 5, of the Internal Rules of the Superior Court of Justice, admits the incidence of the translative effect in exceptional appeals, after the admissibility judgment, applying the right to the case. It is concluded that the second current is the one that best responds to the demands of modernity in civil procedure, allowing matter analysis without provocation, such as absolute nullities, res judicata and prescription, guaranteeing the realization of substantive law and the consecration of procedural instrumentality and celerity.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2023-10-09T13:22:10Z No. of bitstreams: 1 GABRIEL LUNA RODRIGUES DE ATAIDE - DEPOSITO DEFINITIVO.pdf: 620720 bytes, checksum: ab9041c0745876fa5ff6d2b1b2528b13 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2023-10-09T13:22:10Z (GMT). No. of bitstreams: 1 GABRIEL LUNA RODRIGUES DE ATAIDE - DEPOSITO DEFINITIVO.pdf: 620720 bytes, checksum: ab9041c0745876fa5ff6d2b1b2528b13 (MD5) Previous issue date: 2022-06-17en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectRecursos excepcionaispt_BR
dc.subjectPrequestionamentopt_BR
dc.subjectCausa decididapt_BR
dc.subjectMatéria de ordem públicapt_BR
dc.titleO EFEITO TRANSLATIVO NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: PREQUESTIONAMENTO E COGNIÇÃO EX OFFICIO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA COM BASE NOS ARTIGOS 1.034 DO CPC E 255, § 5º, DO RISTJ.pt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Mendonça Júnior, Delosmar-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/6970209504771504pt_BR
dc.description.resumoEste trabalho monográfico tem como objetivo investigar a problemática do efeito translativo no âmbito dos recursos excepcionais. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, são aquelas que transcendem a esfera de interesses dos sujeitos privados, e se relacionam com correto exercício da jurisdição, forma de expressão do poder estatal. Por outro lado, o prequestionamento, extraído a partir da expressão causas decididas, prevista nos artigos 102, III e 105, III, da Constituição Federal, é concebido como requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais. Com efeito, é permitido aos Tribunais Superiores analisarem, de ofício, matérias de ordem pública desprovidas de prequestionamento, em sede de recursos excepcionais? É o que o presente trabalho busca analisar. Para responder à pergunta, investigou-se as duas correntes doutrinárias – restritiva e liberal – que buscam oferecer argumentos válidos à problemática apresentada. Para a primeira, o prequestionamento é requisito constitucional indispensável, e a cognição do tribunal superior restringe-se à matéria prequestionada. A segunda, por sua vez, baseada nos artigos 1.034 do Código de Processo Civil, e 255, § 5º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, admite a incidência do efeito translativo nos recursos excepcionais, passado o juízo de admissibilidade, aplicando-se o direito à espécie. Conclui-se que a segunda corrente é a que melhor resposta fornece às exigências de modernidade do processo civil, permitindo a análise de ofício de matérias, a exemplo das nulidades absolutas, da coisa julgada e da prescrição, o que garante a concretização do direito material, além de consagrar a instrumentalidade e a celeridade processuais.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Processual e Prática Jurídicapt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.relation.referencesALBUQUERQUE, L. C. Admissibilidade do recurso especial. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1996. ALVIM, E. A. Direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ALVIM, T. A. ; DANTAS, B. Recurso especial, recurso extraordinário e nova função dos tribunais superiores precedentes no direito brasileiro [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. ALVIM, T. A. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. São Paulo: RT, 2008. ALVIM, T. A.; DANTAS, B. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores. 3. ed. São Paulo: RT, 2016. APRIGLIANO, R. C. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011. BARROSO, L. R. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 7. São Paulo: Saraiva, 2016. BERNARDO, P. S. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 10. ed. São. Paulo: Saraiva, 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regimento interno. Artigo 255 § 5º do RISTJ/ No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. 2016. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/504967464/agravo-interno nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-agint-nos-edcl-no-resp-1350418- pr-2012-0222107-1/inteiro-teor-504967467. Acesso em: 12 mai. 2022. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 abr. 2022. BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 19 mar. 2022. BRASIL. REsp 757.127/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 435. 62 BUENO, C. S. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. BUENO, C. S. Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. CARNEIRO, A. G. Requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial. In: WAMBIER, T. A. A. (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei nº 9.756/98. São Paulo: RT, 1999. CARNEIRO, T. A. Recurso especial, efeito translativo. Matéria de ordem pública. Revista de Processo, n. 143. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. CARVALHO, P. T. B. C. Efeito translativo nos recursos excepcionais. Revista de Processo, ano 34, n. 171, 2009. CORRÊA, G. E. O uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. 2021. 106 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Graduação em Direito, Florianópolis, 2021. DE ASSIS, A. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. DIDIER JÚNIOR, F. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. DIDIER JÚNIOR, F.; CUNHA, L. J. C. Curso de direito processual civil: meios de impugnaçao às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. DINAMARCO, C. R. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros. 2004. ESPINDOLA, L. F. Precedentes Vinculantes e meios de impugnação no CPC/15. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2017. FERNANDES, L. E. S. Embargos de Declaração, efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 2. ed, Revistas dos Tribunal, Coleção RPC, 2008. FERREIRA, A. L. O. Embargos infringentes e questões de ordem pública. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2841. Acesso em: 15 mai. 2022. 63 FREIRE, R. L. C. Ainda sobre a declaração ex officio da falta de um pressuposto processual ou de uma condição da ação em agravo de instrumento. Jusbrasil. 2007. frDisponível em: <https://jus.com.br/artigos/2007/ainda-sobre-a-declaracao-ex-officio-da-falta-de-um pressuposto-processual>. Acesso em: 20 de maio e 2022 GONÇALVES, M. V. R.; LENZA, P. (coord.). Direito processual civil esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. MACEDO, E. H; SCALZILLI, R. Prequestionamento no recurso especial sob a ótica da função do STJ no sistema processual civil: uma análise perante o novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 40, n. 246, p. 287-313, ago. 2015. MANCUSO, R. C. Recurso extraordinário e recurso especial. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. MARINONI, L. G. Curso de processo civil - Processo de conhecimento. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 MARQUES, J. F. Manual de direito processual civil. 9. ed. Campinas: Millenium, 2003. MEDINA, J. M. G. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. 3 ed. São Paulo: RT, 2002. MEDINA, J. M. G. Prequestionamento, repercussão geral da questão constitucional, relevância da questão federal: admissibilidade, processamento e julgamento dos recursos extraordinário e especial. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. MEDINA, J. M. G.; WAMBIER, T. A. A. Recursos e ações autônomas de impugnação. 1. ed. São Paulo: RT, 2008. MORAIS, F. B. A (In)subsistência do prequestionamento após o advento da repercussão geral? Revista da Esmape, Recife, v.13, n.27, jan/jun. 2008. MOREIRA, J. C. B. Comentários ao código de processo civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. MOREIRA, J. C. B. Comentários ao código de processo civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. NEGRÃO, T. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. NERY JUNIOR, N. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 64 NERY JUNIOR, N., NERY, R. M. A. Código de Processo Civil comentado.18. Ed ver., atual. e ampl. –São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019. NORATO, E. C. G. O efeito translativo nos recursos extraordinários lato sensu. Revista Brasileira de Direito Processual, n. 64. Belo Horizonte: Forum, 2008. OLIVEIRA, P. M. (coord.). Prequestionamento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Tomo: Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. PINTO, N. L. Manual dos recursos cíveis. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. PINTO, N. L. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça teoria geral e admissibilidade. São Paulo: Malheiros Editores, 1992. RANÑA, L. F. Ordem pública nos recursos extraordinários e especial: observância do devido processo legal. Brasília: Gazeta Jurídica, 2018. SILVA, I. R. F. L. Crítica à Tese da possibilidade do conhecimento oficiosos de 'Questões de Ordem Pública' pelo STJ. Revista de Processo, n. 202, 2011. WAMBIER, L. R.; TALAMINI, E. Curso avançado de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. WAMBIER, T. A. A. Nulidades do processo e da sentença. 5. ed. São Paulo: RT. 2004. WAMBIER, T. A. A.; NERY JR, N. "Embargos de declaração prequestionadores", In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. São Paulo, Editora RT, 2001pt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
GABRIEL LUNA RODRIGUES DE ATAIDE - DEPOSITO DEFINITIVO.pdf606,17 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.