Skip navigation

Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28717
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorSANTOS, VINICIUS-
dc.date.accessioned2023-10-10T13:24:29Z-
dc.date.available2022-06-23-
dc.date.available2023-10-10T13:24:29Z-
dc.date.issued2022-06-21-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28717-
dc.description.abstractThis monographic text was developed within the scope of Law nº 14.112/2020, which brought important changes to the Law nº 11.101/2005, being the recovery of companies in crisis one of the institutes contemplated, revealing the legislator's concern with the protection of both debtors and creditors. Based on this legal landmark, the receivership procedure was redesigned and substantial advances have been achieved, making corporate insolvency start to receive a more updated treatment, with the inclusion of mediation and conciliation for the consensual solution of conflicts. Since then, the discussion about these self-compositional means as instruments for the resignification of conflicts has gained more visibility. Considering these presupposes, this paper was aims to define if the introduction of mediation and conciliation in the receivership by the Law nº 14.112/2020 constitutes, in fact, an incentive to the adoption of consensual forms of resolution of impasses, at the parameters of Article 3, §2, of Code of Civil Procedure. In order to pursue this premise, the construction of the theoretical basis was based on secondary sources, such as books, scientific articles and legal and jurisprudential documents that parameterize mediation and conciliation in the recovery of companies in crisis. The results suggest that, in fact, these means of ending disputes have been promoted by the State, above all, because they allow debtors and creditors to negotiate by consensus, both before and after the filing of the request of receivership. Furthermore, it was also found that consensual solutions should be encouraged, but they should be introduced in receivership only after the necessary adaptations to the procedure. additionally, the incentive is also effective for the advantages that the adoption of mediation and conciliation bring not only to the Judiciary, but mainly to debtor, creditor and society, given that with the preservation of activities, the company can fulfill its social function and contribute directly to the country's development and growth.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2023-10-10T13:24:29Z No. of bitstreams: 1 VINICIUS WEBSTER DOS SANTOS.pdf: 528505 bytes, checksum: 93cbc6e07250d5839253e7e94ca73be2 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2023-10-10T13:24:29Z (GMT). No. of bitstreams: 1 VINICIUS WEBSTER DOS SANTOS.pdf: 528505 bytes, checksum: 93cbc6e07250d5839253e7e94ca73be2 (MD5) Previous issue date: 2022-06-21en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectcrise empresariapt_BR
dc.subjectrecuperação judicialpt_BR
dc.subjectmediaçãopt_BR
dc.subjectconciliaçãopt_BR
dc.subjectbusiness crisispt_BR
dc.subjectreceivershippt_BR
dc.subjectmediationpt_BR
dc.subjectconciliationpt_BR
dc.titleMEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DIANTE DAS MODIFICAÇÕES PROPORCIONADAS PELA LEI Nº 14.112/2020pt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Souto, Ana-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/5943981858017758pt_BR
dc.description.resumoO presente texto monográfico foi desenvolvido no âmbito da Lei nº 14.112/ 2020, que trouxe importantes alterações à Lei nº 11.101/2005, com a recuperação de empresas em crise sendo um dos institutos contemplados, revelando a preocupação do legislador com a proteção tanto de devedores como de credores. A partir desse marco legal, o procedimento recuperacional foi redesenhado e avanços substanciais se efetivaram, de modo que a insolvência empresarial passou a receber um tratamento mais atualizado, com a inclusão da mediação e conciliação para a solução consensual de conflitos. Desde então, a discussão sobre esses meios autocompositivos como instrumentos de ressignificação de conflitos vem ganhando cada vez mais visibilidade. Considerando tais pressupostos, desenvolveu-se esse trabalho monográfico com o objetivo de definir se a introdução da mediação e conciliação no procedimento de recuperação judicial pela Lei nº14.112/2020, configura, de fato, um incentivo à adoção de formas consensuais de resolução de impasses, nos parâmetros do art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil. Para a persecução dessa premissa, a construção do embasamento teórico se deu a partir de fontes secundárias, como livros, artigos científicos e documentos legais e jurisprudenciais que parametrizam a mediação e conciliação na recuperação judicial de empresas em crises. Os resultados sugerem que, de fato, esses meios de resolução de disputas têm sido fomentados pelo Estado, sobretudo, por possibilitarem aos devedores e credores uma negociação consensual, tanto antes como depois de entrada do pedido de recuperação judicial. Outrossim, também se verificou que as soluções consensuais devem ser estimuladas, mas devem ser introduzidas em processos recuperacionais somente depois de realizadas as necessárias adaptações ao procedimento. Além disto, o incentivo também se efetiva pelas vantagens que a adoção da mediação e conciliação trazem não só para o Poder Judiciário, mas, principalmente para devedor, credor e a sociedade, haja vista que com a preservação das atividades, a empresa pode cumprir sua função social e contribuir diretamente com o desenvolvimento e crescimento do país.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Processual e Prática Jurídicapt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.relation.referencesBOIN, Carla. Mediação como "nova" forma de resolução de conflitos. In: SOUZA, Michel Roberto O. de. Mediação & o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá Editora, 2017. p.189-208 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 15 mar. 2022. BRASIL. Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Lei de Falências. Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del7661.htm. Acesso em: 15 mar. 2022. BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 15 mar. 2022. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015a. Regula o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 mar. 2022. BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015b. Regulamenta a Lei de Mediação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 15 mar. 2022. BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Regulamenta a atualização da legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14112.htm. Acesso em: 15 mar. 2022. BRASIL. Pacto de mediação. 2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/pacto-mediacao.pdf. Acesso em: 28 abr. 2022. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF. Enunciado nº 45. I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios. 2016b. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/382814185/enunciados-aprovados-na-i jornada-prevencao-e-solucao-extrajudicial-de-litigios-publicacao-oficial. Acesso em: 28 abr. 2022. 66 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF. Resolução nº 398, de 4 de maio de 2016a. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20398-2016.pdf. Acesso em: 29 abr. 2022. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Recomendação nº 63, de 31 de março de 2020. DJe/CNJ nº 89/2020, em 31/03/2020, p. 2-3. 2020a. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original220958202003315e83bfb650979.pdf. Acesso em: 28 abr. 2022. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Recomendação nº 71 de 05 de agosto de 2020. DJe/CNJ nº 256/2020, em 07/08/2020, p. 2-4. 2020b. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original142428202008265f46709ce1319.pdf. Acesso em: 28 abr. 2022. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 28 abr. 2022. CABRAL, Trícia Navarro Xavier. A Evolução da Conciliação e da Mediação no Brasil. Revista FONAMEC, Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p 354 -369, maio, 2017. CHAVES, Leandro Batista. Lei de Falências e Recuperação Judicial de empresas e as alterações trazidas pela Lei 14.112/20. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Escola de Direito e Relações Internacionais, Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUCGOIÁS, Goiânia-GO, 2021. COELHO, Fábio Ulhoa. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Justiça multiportas: mediação, conciliação e arbitragem no Brasil. Revista ANNEP de Direito Processual, v.1, n.1, p.140-162, jan./jun., 2020. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 21. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2020. KFOURI NETO, Miguel. A mediação a arbitragem e a conciliação para a resolução de conflitos empresariais. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v.16, n.17, p.115-134, 2017. MAGALHÃES, Giovani. Direito empresarial facilitado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. MAMEDE, Gladston. Falência e recuperação de empresas. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2020. 67 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 40. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. NEGRÃO, Ricardo. Comercial e de empresa: recuperação de empresas, falência e procedimentos concursais administrativos. V.3. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. RIBEIRO JÚNIOR, Cícero de Castro. Análise das palestras proferidas pelos membros do Superior Tribunal de Justiça no evento “visão do STJ sobre temas societários e recuperação judicial” sobre o instituto da Recuperação Judicial. 93f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) - Universidade do Sul de Santa Catarina, Tubarão, 2020. RITT, Amanda Caroline. A utilização da mediação no processo de recuperação judicial. 69f. Monografia (Bacharel em Direito) -Faculdade de Direito, Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, 2018. SANTA CRUZ, André Luiz. Direito Empresarial: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. SPLENGER, Fabiana Marion. Conciliação e mediação na recuperação judicial: apontamentos sobre a Lei nº 14.112/2020. Revista de Dir. Empresarial – RDEmp, Belo Horizonte, ano 18, n.2, p.173-190, maio/ago., 2021. SOUZA NETTO, Antonio Evangelista. A mediação pré-processual como ferramenta adequada em tempos de pandemia. Revista Percurso - Anais do III CONIBADEC, Curitiba, v.3, n.34, p.8-12, 2020. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AgRg no Ag: 1.022.464- SP 2008/0045944-8, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, Data de Julgamento: 02/06/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2009. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6064566/agravo-regimental no-agravo-de-instrumento-agrg-no-ag-1022464-sp-2008-0045944-8-stj/relatorio-e voto-12201581. Acesso em: 26 mar. 2022. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AgInt no AREsp 1356729 PR 2018/0225308-3, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 07/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, data de publicação DJe 11/10/2019. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/859791276/agravo-interno-no-agravo-em recurso-especial-agint-no-aresp-1356729-pr-2018-0225308-3. Acesso em: 29 abr. 2022. TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 68 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e recuperação de empresas. Vol. 3. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. VILAS BOAS, Cynthia A. A atuação do mediador na recuperação judicial. Revista Direito UTP, v.1, n.1, p.26-44, jul./dez., 2020pt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVILpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
VINICIUS WEBSTER DOS SANTOS.pdf516,12 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.