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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/77
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dc.contributor.authorXIMENES, Hannah Moreira Garcia.-
dc.date.accessioned2012-11-11T19:01:51Z-
dc.date.available2012-11-11T19:01:51Z-
dc.date.issued2012-11-11-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/77-
dc.descriptionA elaboração deste trabalho repousa na problemática causada pela atual situação do nascituro perante o Direito Sucessório brasileiro, causada pela adoção da teoria natalista de aquisição da personalidade. Através da pesquisa bibliográfica, busca-se considerar o tratamento que o nascituro recebe, mais especificamente no que se refere à garantia e efetividade de seus direitos sucessórios, e oferecer alternativas para que tais direitos sejam postos em prática, protegendo seus interesses e os de seus herdeiros. A pesquisa desenvolvida é de cunho jurídico-dogmático, sendo utilizado o método de abordagem dialético, para que se possa ponderar as contradições existentes no ordenamento jurídico brasileiro acerca do tema, e posteriormente o método comparativo, que possibilita a análise conjunta de ordenamentos jurídicos alienígenas. A aquisição da personalidade jurídica pelo nascituro é tema de grandes debates jurídicos. Existem três principais teorias que tratam do tema: a natalista, a da personalidade condicional e a concepcionista. O tratamento jurídico dado ao nascituro depende de qual dessas teorias é adotada pelo ordenamento jurídico. No Brasil, é adotada a teoria natalista, que somente confere personalidade jurídica a partir do nascimento com vida. O instituto da sucessão visa salvaguardar a transmissão do patrimônio àqueles da preferência do de cujus. No Brasil, a principal forma de sucessão é a sucessão legítima, a qual deve obedecer à ordem de vocação hereditária. Assim, os primeiros na linha de sucessão são os descendentes, não importando a sua classificação, pois todos os filhos são iguais para o Direito. O filho nascituro, porém, não recebe o mesmo tratamento. Seus direitos sucessórios são salvaguardados até o nascimento com vida, mas se esse não ocorrer, será como se o nascituro nunca tivesse existido juridicamente, portanto não herdará nem transmitirá herança. O nascituro possui outros direitos, como o direito à vida, a alimentos e à indenização por danos causados, por isso não há razão de não ter seu direito sucessório ressalvado, sendo este um paradoxo evidente na legislação brasileira. Por fim, demonstra-se que a teoria natalista, desse modo, não se mostra adequada para tutelar o direito sucessório do nascituro; é necessário, por isso, buscar uma alternativa para esta situação de evidente desamparo legal. A teoria que se mostra mais adequada para salvaguardar esses direitos, coadunando-se com os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, presentes na Constituição Federal de 1988, é a teoria concepcionista, a qual considera que a personalidade jurídica inicia-se no momento da concepção.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by VÂNIA MARIA RAMOS DA SILVA (vania.ufpb@gmail.com) on 2012-11-11T19:01:51Z No. of bitstreams: 1 HMGX17092012.pdf: 744972 bytes, checksum: 04a566dc33cf53cc240dd78829c13235 (MD5)en
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dc.language.isoptpt_BR
dc.subjectNASCITUROpt_BR
dc.subjectDIREITO DE SUCESSÃO DO NASCITUROpt_BR
dc.subjectPERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITUROpt_BR
dc.subjectTEORIA CONCEPCIONISTApt_BR
dc.titleDa tutela do nascituro no direito sucessório brasileiropt_BR
dc.typeTCCpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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