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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/841
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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorSILVA, Giannina Lucas Ferreira-
dc.date.accessioned2015-01-06T14:47:34Z-
dc.date.available2015-01-06T14:47:34Z-
dc.date.issued2015-01-06-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/841-
dc.descriptionA pesquisa trata da responsabilidade civil por prática de abandono afetivo dos pais idosos. A partir do tema, tem-se a seguinte problemática: é possível responsabilizar na esfera cível aquele que abandona afetivamente seus pais? Surgem as seguintes hipóteses: diante da ocorrência do dano por abandono afetivo, infringindo-se o dever de cuidado, é possível o reparo civil; aprovado o Projeto de Lei n. 4.294/08, que regulamenta a matéria, a discussão doutrinária resta obsoleta ante a normatização; e, sendo impossível quantificar o amor ou obrigar alguém a amar, não se pode responsabilizar civilmente o abando afetivo. Tem-se, por objetivo principal, compreender o cabimento da indenização por abandono afetivo dos idosos e, especificamente, analisar as normas e princípios que norteiam a matéria e a presença dos elementos da responsabilidade civil no caso. Para consumação do estudo, utilizou-se o método de abordagem dedutivo e o método de procedimento bibliográfico e documental. O trabalho trata incialmente das relações entre pais e filhos na legislação, para, depois, analisar a tutela normativa ao idoso, bem como seu conceito e, por fim, a responsabilidade civil, seus elementos, a jurisprudência e o projeto legislativo sobre o tema, a fim de, a partir dos argumentos em questão, avaliar a possibilidade do reparo civil no caso em estudo. A proteção conferida ao idoso – através da doutrina da proteção integral – e à família – pelos princípios da solidariedade, da afetividade e da dignidade da pessoa humana – produz a obrigação de cuidar irrestrita ao aspecto financeiro, logo cabe a indenização por descumprimento de tal dever, mas não por desamor, tendo em vista que não incumbe ao Estado obrigar ninguém a amar. Se entendido, pois, o abandono afetivo como dever de cuidado, é possível a reparação civil, quando ocorre sua prática em relação ao pai idoso, contudo, diante das confusões interpretativas causadas pela expressão, propõe-se a utilização de termo diverso, que identifique a obrigação capaz de gerar o dano indenizável.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by VÂNIA MARIA RAMOS DA SILVA (vania.ufpb@gmail.com) on 2015-01-06T14:47:34Z No. of bitstreams: 1 GLFS06012015.pdf: 633509 bytes, checksum: 384817e336be9d362d1cbfc49bd9a04a (MD5)en
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dc.language.isoptpt_BR
dc.subjectRESPONSABILIDADE CIVILpt_BR
dc.subjectIDOSOSpt_BR
dc.subjectABANDONO AFETIVO DE IDOSOSpt_BR
dc.subjectDEVER DE CUIDARpt_BR
dc.titleResponsabilidade civil por prática de abandono afetivo dos pais idosospt_BR
dc.typeTCCpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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