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https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/841Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
|---|---|---|
| dc.contributor.author | SILVA, Giannina Lucas Ferreira | - |
| dc.date.accessioned | 2015-01-06T14:47:34Z | - |
| dc.date.available | 2015-01-06T14:47:34Z | - |
| dc.date.issued | 2015-01-06 | - |
| dc.identifier.uri | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/841 | - |
| dc.description | A pesquisa trata da responsabilidade civil por prática de abandono afetivo dos pais idosos. A partir do tema, tem-se a seguinte problemática: é possível responsabilizar na esfera cível aquele que abandona afetivamente seus pais? Surgem as seguintes hipóteses: diante da ocorrência do dano por abandono afetivo, infringindo-se o dever de cuidado, é possível o reparo civil; aprovado o Projeto de Lei n. 4.294/08, que regulamenta a matéria, a discussão doutrinária resta obsoleta ante a normatização; e, sendo impossível quantificar o amor ou obrigar alguém a amar, não se pode responsabilizar civilmente o abando afetivo. Tem-se, por objetivo principal, compreender o cabimento da indenização por abandono afetivo dos idosos e, especificamente, analisar as normas e princípios que norteiam a matéria e a presença dos elementos da responsabilidade civil no caso. Para consumação do estudo, utilizou-se o método de abordagem dedutivo e o método de procedimento bibliográfico e documental. O trabalho trata incialmente das relações entre pais e filhos na legislação, para, depois, analisar a tutela normativa ao idoso, bem como seu conceito e, por fim, a responsabilidade civil, seus elementos, a jurisprudência e o projeto legislativo sobre o tema, a fim de, a partir dos argumentos em questão, avaliar a possibilidade do reparo civil no caso em estudo. A proteção conferida ao idoso – através da doutrina da proteção integral – e à família – pelos princípios da solidariedade, da afetividade e da dignidade da pessoa humana – produz a obrigação de cuidar irrestrita ao aspecto financeiro, logo cabe a indenização por descumprimento de tal dever, mas não por desamor, tendo em vista que não incumbe ao Estado obrigar ninguém a amar. Se entendido, pois, o abandono afetivo como dever de cuidado, é possível a reparação civil, quando ocorre sua prática em relação ao pai idoso, contudo, diante das confusões interpretativas causadas pela expressão, propõe-se a utilização de termo diverso, que identifique a obrigação capaz de gerar o dano indenizável. | pt_BR |
| dc.description.provenance | Submitted by VÂNIA MARIA RAMOS DA SILVA (vania.ufpb@gmail.com) on 2015-01-06T14:47:34Z No. of bitstreams: 1 GLFS06012015.pdf: 633509 bytes, checksum: 384817e336be9d362d1cbfc49bd9a04a (MD5) | en |
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| dc.language.iso | pt | pt_BR |
| dc.subject | RESPONSABILIDADE CIVIL | pt_BR |
| dc.subject | IDOSOS | pt_BR |
| dc.subject | ABANDONO AFETIVO DE IDOSOS | pt_BR |
| dc.subject | DEVER DE CUIDAR | pt_BR |
| dc.title | Responsabilidade civil por prática de abandono afetivo dos pais idosos | pt_BR |
| dc.type | TCC | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | TCC - Direito - João Pessoa | |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
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