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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/84
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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorSANTOS, Henrique Ataide dos.-
dc.date.accessioned2012-11-13T20:35:23Z-
dc.date.available2012-11-13T20:35:23Z-
dc.date.issued2012-11-13-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/84-
dc.descriptionApós um estudo minucioso acerca dos princípios jurídicos, percebe-se que estes, principalmente no âmbito constitucional, são normas jurídicas de observância obrigatória. Os princípios da eficiência e da economicidade já existiam em nosso ordenamento desde o Decreto-Lei n. 200/67. Contudo, ganharam maior destaque quando, com a EC 19/1998, a eficiência foi colocada como dever da Administração pública. O princípio da eficiência reforçou o da economicidade, originalmente já inserido na Constituição de 1988. Nesse contexto, surge a problemática acerca de como tais princípios são utilizados nas contratações diretas. Tais contratações sem licitação, a dispensa e a inexigibilidade, são largamente utilizadas pela Administração Pública brasileira. Nesse diapasão, interessante o estudo dos casos em que o respeito à eficiência e à economicidade ora se faz presente, ora se faz ausente. Referida problemática, pode acontecer devido a pequenas brechas da lei, por malversação desta, ou até mesmo por servidores de boa-fé, mas que não tem o devido treinamento e capacitação para operar os procedimentos licitatórios, nem mesmo as hipóteses mais simples das contratações diretas. Acerca de tudo isso, surge o Tribunal de Contas da União que, através de suas funções fiscalizatória, normativa e sancionatória, promove a correta interpretação da Lei de Licitações (8.666/1993), e ao e punir os gestores que utilizam incorretamente o dinheiro público ou desrespeitam os trâmites legais da Lei de Licitações, corrige as práticas administrativas subversivas da referida lei, promovendo sua correta aplicação. Ainda, nesse mesmo contexto de observância ou não dos princípios da eficiência e da economicidade nas contratações públicas sem licitação, surge o interessante caso da contratação de cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Nessas contrações, quase sempre firmadas por contratação direta, há o custo reflexo adicional de passagens aéreas e a concessão de diárias. Desta monta, sendo possível que, na própria contratação do curso, já haja um desrespeito aos princípios da eficiência e da economicidade, há ainda, igualmente, possibilidade do desrespeito na aquisição de passagens e na concessão de diárias. Assim, fazendo-se um estudo sistemático do todo exposto, são feitas ilações conclusivas no que tange aos princípios da eficiência e da economicidade nessas contratações.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by VÂNIA MARIA RAMOS DA SILVA (vania.ufpb@gmail.com) on 2012-11-13T20:35:23Z No. of bitstreams: 1 HAS17092012.pdf: 330985 bytes, checksum: cbe6726eb1a40ac0d804cfb200cd25db (MD5)en
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dc.language.isoptpt_BR
dc.subjectLICITAÇÃOpt_BR
dc.subjectCONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃOpt_BR
dc.subjectPRINCÍPIO DA EFICIÊNCIApt_BR
dc.subjectPRINCÍPIO DA ECONOMICIDADEpt_BR
dc.subjectTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO-
dc.titleOs princípios da eficiência e da economicidade nas contratações diretas sem licitaçãopt_BR
dc.typeTCCpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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