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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/11501
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorPinto, Julyane Kleymer Gomes-
dc.date.accessioned2018-08-27T22:44:39Z-
dc.date.available2018-06-15-
dc.date.available2018-08-27T22:44:39Z-
dc.date.issued2018-05-28-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/11501-
dc.description.abstractNo abstract.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Juliany Lima (julianylima0531@gmail.com) on 2018-08-27T22:44:39Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 805 bytes, checksum: c4c98de35c20c53220c07884f4def27c (MD5) JKGP15062018.pdf: 970970 bytes, checksum: 574b1e5a3b99b1017ddbcf244c012a30 (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nd/3.0/br/*
dc.subjectImunidade Tributáriapt_BR
dc.subjectImposto Predial e Territorial Urbanopt_BR
dc.subjectPrograma de Arrendamento Residencialpt_BR
dc.subjectRecurso Extraordinário n. 928902pt_BR
dc.titleDissensão acerca da incidência ou imunidade tributária recíproca, no âmbito do iptu, quanto aos imóveis financiados pelo programa de arrendamento residencial (lei 10.188/2001)pt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Aranha Neto, Waldemar Albuquerque-
dc.description.resumoEste trabalho propõe-se, através de pesquisa bibliográfica e documental, analisar a incidência de tributação ou existência de imunidade recíproca, quanto ao IPTU, no âmbito dos imóveis do Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei 10.188/2001. Esse debate ganhou enfoque atualmente devido ao RE n.928902 RGSP, o qual está para ser julgado pelo STF (sobre o qual já foi reconhecida a repercussão geral), interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que acolheu a tese do Município de São Vicente-SP, imputando à CEF o pagamento do IPTU. Em sede de recurso, a instituição financeira alega que o Fundo de Arrendamento Residencial é exclusivo da União, sendo, portanto, abrangido pela imunidade recíproca. A CEF aduz ainda que a sua função se restringe a mera operacionalização de um programa social do Governo Federal. Sendo assim, analisando as teses em confronto no recurso e tendo como direcionamento da discussão a observância da doutrina, da jurisprudência e da legislação pátria, este trabalho entende que a Caixa Econômica não pode ser responsabilizada, frente aos Municípios, quanto ao pagamento do IPTU, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (Lei 10.188/2001), haja vista que o Fundo de Arrendamento Residencial é abarcado pela imunidade recíproca (art. 150, inciso VI, “a”, da CRFB/88), não se observando o preenchimento dos requisitos necessários para que a CEF esteja no polo passivo da obrigação tributária. Sem embargo, quanto aos arrendatários do PAR, inferiu-se que há amparo legal para que a tributação incida sobre os mesmos, pois, apesar da CRFB/88 dispor que o IPTU incide sobre a “propriedade”, a doutrina, a jurisprudência e a legislação infraconstitucional já pacificou o entendimento de que o imposto também incidirá sobre o domínio útil e o possuidor a qualquer título com “animus dominis” (hipótese na qual se inserem os arrendatários). Os outros fundamentos justificadores fincamse no princípio da isonomia tributária, devendo haver a observância de um tratamento isonômico, dado que os arrendatários assemelham-se aos promitentes compradores do contrato de compra e venda (artigo 150, § 3º, da CRFB/1988) e aos adquirentes dos imóveis do SBPE e do Programa Minha Casa Minha Vida, sobre os quais recai a tributação do IPTU. Ressaltou-se, por fim, dada a relevância e a modernidade da problemática, o desenvolvimento de novos estudos quanto ao tema.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - Santa Rita

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