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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/11501
Tipo: TCC
Título: Dissensão acerca da incidência ou imunidade tributária recíproca, no âmbito do iptu, quanto aos imóveis financiados pelo programa de arrendamento residencial (lei 10.188/2001)
Autor(es): Pinto, Julyane Kleymer Gomes
Primeiro Orientador: Aranha Neto, Waldemar Albuquerque
Resumo: Este trabalho propõe-se, através de pesquisa bibliográfica e documental, analisar a incidência de tributação ou existência de imunidade recíproca, quanto ao IPTU, no âmbito dos imóveis do Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei 10.188/2001. Esse debate ganhou enfoque atualmente devido ao RE n.928902 RGSP, o qual está para ser julgado pelo STF (sobre o qual já foi reconhecida a repercussão geral), interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que acolheu a tese do Município de São Vicente-SP, imputando à CEF o pagamento do IPTU. Em sede de recurso, a instituição financeira alega que o Fundo de Arrendamento Residencial é exclusivo da União, sendo, portanto, abrangido pela imunidade recíproca. A CEF aduz ainda que a sua função se restringe a mera operacionalização de um programa social do Governo Federal. Sendo assim, analisando as teses em confronto no recurso e tendo como direcionamento da discussão a observância da doutrina, da jurisprudência e da legislação pátria, este trabalho entende que a Caixa Econômica não pode ser responsabilizada, frente aos Municípios, quanto ao pagamento do IPTU, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (Lei 10.188/2001), haja vista que o Fundo de Arrendamento Residencial é abarcado pela imunidade recíproca (art. 150, inciso VI, “a”, da CRFB/88), não se observando o preenchimento dos requisitos necessários para que a CEF esteja no polo passivo da obrigação tributária. Sem embargo, quanto aos arrendatários do PAR, inferiu-se que há amparo legal para que a tributação incida sobre os mesmos, pois, apesar da CRFB/88 dispor que o IPTU incide sobre a “propriedade”, a doutrina, a jurisprudência e a legislação infraconstitucional já pacificou o entendimento de que o imposto também incidirá sobre o domínio útil e o possuidor a qualquer título com “animus dominis” (hipótese na qual se inserem os arrendatários). Os outros fundamentos justificadores fincamse no princípio da isonomia tributária, devendo haver a observância de um tratamento isonômico, dado que os arrendatários assemelham-se aos promitentes compradores do contrato de compra e venda (artigo 150, § 3º, da CRFB/1988) e aos adquirentes dos imóveis do SBPE e do Programa Minha Casa Minha Vida, sobre os quais recai a tributação do IPTU. Ressaltou-se, por fim, dada a relevância e a modernidade da problemática, o desenvolvimento de novos estudos quanto ao tema.
Abstract: No abstract.
Palavras-chave: Imunidade Tributária
Imposto Predial e Territorial Urbano
Programa de Arrendamento Residencial
Recurso Extraordinário n. 928902
CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO
Idioma: por
País: Brasil
Editor: Universidade Federal da Paraíba
Sigla da Instituição: UFPB
Departamento: Ciências Jurídicas
Tipo de Acesso: Acesso aberto
Attribution-NoDerivs 3.0 Brazil
URI: http://creativecommons.org/licenses/by-nd/3.0/br/
URI: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/11501
Data do documento: 28-Mai-2018
Aparece nas coleções:TCC - Direito - Santa Rita

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