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https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14287
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
dc.creator | Nascimento, Beatriz Delgado do. | - |
dc.date.accessioned | 2019-05-17T12:09:45Z | - |
dc.date.available | 2019-04-04 | - |
dc.date.available | 2019-05-17T12:09:45Z | - |
dc.date.issued | 2019-05-09 | - |
dc.identifier.uri | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14287 | - |
dc.description.abstract | O trabalho em vislumbre possui como objetivo precípuo analisar todo o novo art. 30 da LINDB acrescentado através da Lei n.º 13.655/18 e seus desdobramentos. Referido artigo foi criado no contexto de instabilidades e inseguranças existente no ordenamento jurídico brasileiro, com a finalidade de aumento da segurança jurídica, determinando, para isso, que o gestor público criasse mais regulamentos, súmulas administrativas e resposta a consultas uniformes.Essa segurança jurídica, tida como subprincípio do Estado de Direito, que o art. 30 pretende proteger envolve não só no que toca ao seu sentido objetivo (aquele que busca a garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), mas inclusive seu sentido subjetivo, que se refere à busca pela proteção da confiabilidade legítima nas decisões da Administração Pública. Nesse contexto, vê-se que apesar desses instrumentos serem capazes de atingir as intenções do artigo e embora existam críticas a ele preocupando-se que poderia representar um entrave à autonomia decisória do gestor, o problema encontra-se, na verdade, em como efetivá-lo de fato. Isso por que estamos vivendo uma estagnação administrativa, tendo em vista o medo do gestor de criar, de inovar, diante da constate responsabilização atribuídaa eles por parte dos órgãos de controle. É nesse meio que surge a importância do papel da Advocacia-Geral da União, com sua tarefa fixada constitucionalmente de assessoria e consultoria jurídica à União. Sendo assim, somente com a ajuda da AGU, por meio da criação de súmulas administrativas, orientações normativas e outros instrumentos que visem à estabilização dos entendimentos é que as finalidades do artigo 30 da LINDB poderão ser alcançadas. | pt_BR |
dc.description.provenance | Submitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2019-05-17T12:09:45Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 811 bytes, checksum: e39d27027a6cc9cb039ad269a5db8e34 (MD5) BDN09052019.pdf: 977484 bytes, checksum: bdbbab1f89fe8499916663d896e8c6da (MD5) | en |
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dc.language | por | pt_BR |
dc.publisher | Universidade Federal da Paraíba | pt_BR |
dc.rights | Acesso aberto | pt_BR |
dc.rights | Attribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil | * |
dc.rights.uri | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ | * |
dc.subject | Administração Pública. | pt_BR |
dc.subject | AGU. | pt_BR |
dc.subject | Art. 30 da Lei nº 13.655/18. | pt_BR |
dc.subject | Gestor público. | pt_BR |
dc.subject | Segurança Jurídica. | pt_BR |
dc.title | A segurança jurídica na administração pública após o art. 30 da lei nº 13.655 de 2018 | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
dc.contributor.advisor1 | Quirino, Marcia Glebyane Maciel. | - |
dc.description.resumo | O trabalho em vislumbre possui como objetivo precípuo analisar todo o novo art. 30 da LINDB acrescentado através da Lei n.º 13.655/18 e seus desdobramentos. Referido artigo foi criado no contexto de instabilidades e inseguranças existente no ordenamento jurídico brasileiro, com a finalidade de aumento da segurança jurídica, determinando, para isso, que o gestor público criasse mais regulamentos, súmulas administrativas e resposta a consultas uniformes.Essa segurança jurídica, tida como subprincípio do Estado de Direito, que o art. 30 pretende proteger envolve não só no que toca ao seu sentido objetivo (aquele que busca a garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), mas inclusive seu sentido subjetivo, que se refere à busca pela proteção da confiabilidade legítima nas decisões da Administração Pública. Nesse contexto, vê-se que apesar desses instrumentos serem capazes de atingir as intenções do artigo e embora existam críticas a ele preocupando-se que poderia representar um entrave à autonomia decisória do gestor, o problema encontra-se, na verdade, em como efetivá-lo de fato. Isso por que estamos vivendo uma estagnação administrativa, tendo em vista o medo do gestor de criar, de inovar, diante da constate responsabilização atribuídaa eles por parte dos órgãos de controle. É nesse meio que surge a importância do papel da Advocacia-Geral da União, com sua tarefa fixada constitucionalmente de assessoria e consultoria jurídica à União. Sendo assim, somente com a ajuda da AGU, por meio da criação de súmulas administrativas, orientações normativas e outros instrumentos que visem à estabilização dos entendimentos é que as finalidades do artigo 30 da LINDB poderão ser alcançadas. | pt_BR |
dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
dc.publisher.department | Ciências Jurídicas | pt_BR |
dc.publisher.initials | UFPB | pt_BR |
dc.subject.cnpq | DIREITO | pt_BR |
Aparece nas coleções: | TCC - Direito - João Pessoa |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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