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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14287
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorNascimento, Beatriz Delgado do.-
dc.date.accessioned2019-05-17T12:09:45Z-
dc.date.available2019-04-04-
dc.date.available2019-05-17T12:09:45Z-
dc.date.issued2019-05-09-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14287-
dc.description.abstractO trabalho em vislumbre possui como objetivo precípuo analisar todo o novo art. 30 da LINDB acrescentado através da Lei n.º 13.655/18 e seus desdobramentos. Referido artigo foi criado no contexto de instabilidades e inseguranças existente no ordenamento jurídico brasileiro, com a finalidade de aumento da segurança jurídica, determinando, para isso, que o gestor público criasse mais regulamentos, súmulas administrativas e resposta a consultas uniformes.Essa segurança jurídica, tida como subprincípio do Estado de Direito, que o art. 30 pretende proteger envolve não só no que toca ao seu sentido objetivo (aquele que busca a garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), mas inclusive seu sentido subjetivo, que se refere à busca pela proteção da confiabilidade legítima nas decisões da Administração Pública. Nesse contexto, vê-se que apesar desses instrumentos serem capazes de atingir as intenções do artigo e embora existam críticas a ele preocupando-se que poderia representar um entrave à autonomia decisória do gestor, o problema encontra-se, na verdade, em como efetivá-lo de fato. Isso por que estamos vivendo uma estagnação administrativa, tendo em vista o medo do gestor de criar, de inovar, diante da constate responsabilização atribuídaa eles por parte dos órgãos de controle. É nesse meio que surge a importância do papel da Advocacia-Geral da União, com sua tarefa fixada constitucionalmente de assessoria e consultoria jurídica à União. Sendo assim, somente com a ajuda da AGU, por meio da criação de súmulas administrativas, orientações normativas e outros instrumentos que visem à estabilização dos entendimentos é que as finalidades do artigo 30 da LINDB poderão ser alcançadas.pt_BR
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectAdministração Pública.pt_BR
dc.subjectAGU.pt_BR
dc.subjectArt. 30 da Lei nº 13.655/18.pt_BR
dc.subjectGestor público.pt_BR
dc.subjectSegurança Jurídica.pt_BR
dc.titleA segurança jurídica na administração pública após o art. 30 da lei nº 13.655 de 2018pt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Quirino, Marcia Glebyane Maciel.-
dc.description.resumoO trabalho em vislumbre possui como objetivo precípuo analisar todo o novo art. 30 da LINDB acrescentado através da Lei n.º 13.655/18 e seus desdobramentos. Referido artigo foi criado no contexto de instabilidades e inseguranças existente no ordenamento jurídico brasileiro, com a finalidade de aumento da segurança jurídica, determinando, para isso, que o gestor público criasse mais regulamentos, súmulas administrativas e resposta a consultas uniformes.Essa segurança jurídica, tida como subprincípio do Estado de Direito, que o art. 30 pretende proteger envolve não só no que toca ao seu sentido objetivo (aquele que busca a garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), mas inclusive seu sentido subjetivo, que se refere à busca pela proteção da confiabilidade legítima nas decisões da Administração Pública. Nesse contexto, vê-se que apesar desses instrumentos serem capazes de atingir as intenções do artigo e embora existam críticas a ele preocupando-se que poderia representar um entrave à autonomia decisória do gestor, o problema encontra-se, na verdade, em como efetivá-lo de fato. Isso por que estamos vivendo uma estagnação administrativa, tendo em vista o medo do gestor de criar, de inovar, diante da constate responsabilização atribuídaa eles por parte dos órgãos de controle. É nesse meio que surge a importância do papel da Advocacia-Geral da União, com sua tarefa fixada constitucionalmente de assessoria e consultoria jurídica à União. Sendo assim, somente com a ajuda da AGU, por meio da criação de súmulas administrativas, orientações normativas e outros instrumentos que visem à estabilização dos entendimentos é que as finalidades do artigo 30 da LINDB poderão ser alcançadas.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqDIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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