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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/22577
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorLima, Gleibson da Silva-
dc.date.accessioned2022-03-25T21:51:31Z-
dc.date.available2021-12-15-
dc.date.available2022-03-25T21:51:31Z-
dc.date.issued2021-12-02-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/22577-
dc.description.abstractSocial Security, encompassed by social security, is born from a context of social justice, aiming to ensure state social protection to workers and their families. In this sense, the national legislation is modified in order to adapt to social and historical changes, inherent to the social reality of a people in constant change. Among these legislative changes, the Constitutional Amendments are the most significant, since they have the power to alter, modify, a nation's charter. This work aims to draw attention to the aspect of shortage in programmable retirements from the perspective of the new text of the Federal Constitution brought by EC No. 103, of November 12, 2019. Therefore, it is necessary to analyze the preconstitutional text -reform and post-retirement, to demonstrate their differences in retirement requirements and their status as a limited effectiveness norm and a fully effective norm. In this sense, the objective is to demonstrate that the new text of the Magna Carta, dispenses with any other standard to regulate it, with regard to retirement requirements, since it has full effectiveness, not needing to be supplemented. As a result, there is currently the absence of the grace period requirement (minimum time referring to 180 contributions actually paid to the general regime's social security), since the new text of the FC did not list it. However, the Brazilian social security system insists on maintaining the grace period requirement, including the issuance of infra-constitutional norms, even with the enactment of Constitutional Amendment 103 of November 2019, determining its maintenance in programmable pensions. Thus, the theme that will be debated here is considered extremely relevant to raise debate and the production of knowledge that deals with the Social Security Reform, with regard to the requirement of the grace period requirement. A requirement that commonly leads to the denial of thousands of pensions throughout Brazil. Since, with the advent of Constitutional Amendment 103/2019, grace period is no longer required as a requirement for granting programmable pensions, with regard to the General Social Security Regime. Thus, the legislation that preceded the Constitutional Amendment, regarding the requirement of grace period, lost its normative validity and, those that come to be edited, providing for the requirement of grace period, will be infringing the constitutional text of full effectiveness.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gabriela Lacerda (gabi.limeira1@gmail.com) on 2022-03-25T21:51:31Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 805 bytes, checksum: c4c98de35c20c53220c07884f4def27c (MD5) GSL15122021.pdf: 368918 bytes, checksum: fdb095ee84153ca08242b0c1b60ec9d1 (MD5)en
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dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nd/3.0/br/*
dc.subjectPrevidência socialpt_BR
dc.subjectEmendas constitucionaispt_BR
dc.subjectEficácia da norma jurídicapt_BR
dc.subjectCarência previdenciáriapt_BR
dc.subjectSocial securitypt_BR
dc.subjectConstitutional amendmentspt_BR
dc.subjectEffectiveness of the legal normpt_BR
dc.subjectSocial security shortagept_BR
dc.titleA reforma da Previdência Social com o advento da EC 103/19 e o fim da carência nas aposentadorias por idade obtidas no Regime Geral de Previdência Socialpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Hilário, Alessandra Danielle Carneiro dos Santos-
dc.description.resumoA Previdência Social, englobada pela seguridade social, nasce de um contexto de justiça social, objetivando assegurar ao trabalhador e seus familiares, uma proteção social estatal. Nesse intuito, a legislação pátria modifica-se com o intuito de adaptar-se às transformações sociais e históricas, inerentes à realidade social de um povo em constantes modificações. Dentre essas modificações legislativas, as Emendas Constitucionais são as mais significativas, posto que têm o condão de alterar, modificar, a Carta Magna de uma nação. O presente trabalho visa chamar a atenção para o aspecto da carência nas aposentadorias programáveis sob a ótica do novo texto da Constituição Federal trazido pela EC n° 103, de 12 de novembro de 2019. Portanto, faz-se necessária a análise do texto constitucional pré-reforma e o pós-reforma, para demonstrar suas diferenças quanto aos requisitos da aposentadoria e seu status de norma de eficácia limitada e norma de eficácia plena. Nesse sentido, objetiva-se demonstrar que o novo texto da Carta Magna, prescinde de qualquer outra norma para regulamentá-la, no tocante aos requisitos da aposentadoria, posto que possui uma eficácia plena, não necessitando de complementação. Como consequência, tem-se hoje a ausência do requisito carência (tempo mínimo referente a 180 contribuições efetivamente pagas à previdência social do regime geral), já que o novo texto da CF não o elencou. No entanto, o sistema previdenciário brasileiro insiste em manter o requisito da carência, inclusive com a edição de normas infraconstitucionais, mesmo com a promulgação da Emenda Constitucional 103 de novembro de 2019, determinando a sua manutenção nas aposentadorias programáveis. Dessa maneira, considera-se a temática que aqui será debatida, extremamente pertinente para suscitar o debate e a produção de conhecimento que trate sobre a Reforma da Previdência, no tocante à exigência do requisito carência. Requisito que comumente leva ao indeferimento de milhares de aposentadorias em todo o Brasil. Posto que, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, não mais se exige a carência como requisito para a concessão das aposentadorias programáveis, no tocante ao Regime Geral de Previdência. Sendo assim, as legislações pretéritas à Emenda Constitucional, no tocante a exigência da carência, perderam sua validade normativa e, as que vierem a ser editadas, dispondo sobre a exigência da carência, estarão ferindo texto constitucional de eficácia plena.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - Santa Rita

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