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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/22577
Tipo: TCC
Título: A reforma da Previdência Social com o advento da EC 103/19 e o fim da carência nas aposentadorias por idade obtidas no Regime Geral de Previdência Social
Autor(es): Lima, Gleibson da Silva
Primeiro Orientador: Hilário, Alessandra Danielle Carneiro dos Santos
Resumo: A Previdência Social, englobada pela seguridade social, nasce de um contexto de justiça social, objetivando assegurar ao trabalhador e seus familiares, uma proteção social estatal. Nesse intuito, a legislação pátria modifica-se com o intuito de adaptar-se às transformações sociais e históricas, inerentes à realidade social de um povo em constantes modificações. Dentre essas modificações legislativas, as Emendas Constitucionais são as mais significativas, posto que têm o condão de alterar, modificar, a Carta Magna de uma nação. O presente trabalho visa chamar a atenção para o aspecto da carência nas aposentadorias programáveis sob a ótica do novo texto da Constituição Federal trazido pela EC n° 103, de 12 de novembro de 2019. Portanto, faz-se necessária a análise do texto constitucional pré-reforma e o pós-reforma, para demonstrar suas diferenças quanto aos requisitos da aposentadoria e seu status de norma de eficácia limitada e norma de eficácia plena. Nesse sentido, objetiva-se demonstrar que o novo texto da Carta Magna, prescinde de qualquer outra norma para regulamentá-la, no tocante aos requisitos da aposentadoria, posto que possui uma eficácia plena, não necessitando de complementação. Como consequência, tem-se hoje a ausência do requisito carência (tempo mínimo referente a 180 contribuições efetivamente pagas à previdência social do regime geral), já que o novo texto da CF não o elencou. No entanto, o sistema previdenciário brasileiro insiste em manter o requisito da carência, inclusive com a edição de normas infraconstitucionais, mesmo com a promulgação da Emenda Constitucional 103 de novembro de 2019, determinando a sua manutenção nas aposentadorias programáveis. Dessa maneira, considera-se a temática que aqui será debatida, extremamente pertinente para suscitar o debate e a produção de conhecimento que trate sobre a Reforma da Previdência, no tocante à exigência do requisito carência. Requisito que comumente leva ao indeferimento de milhares de aposentadorias em todo o Brasil. Posto que, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, não mais se exige a carência como requisito para a concessão das aposentadorias programáveis, no tocante ao Regime Geral de Previdência. Sendo assim, as legislações pretéritas à Emenda Constitucional, no tocante a exigência da carência, perderam sua validade normativa e, as que vierem a ser editadas, dispondo sobre a exigência da carência, estarão ferindo texto constitucional de eficácia plena.
Abstract: Social Security, encompassed by social security, is born from a context of social justice, aiming to ensure state social protection to workers and their families. In this sense, the national legislation is modified in order to adapt to social and historical changes, inherent to the social reality of a people in constant change. Among these legislative changes, the Constitutional Amendments are the most significant, since they have the power to alter, modify, a nation's charter. This work aims to draw attention to the aspect of shortage in programmable retirements from the perspective of the new text of the Federal Constitution brought by EC No. 103, of November 12, 2019. Therefore, it is necessary to analyze the preconstitutional text -reform and post-retirement, to demonstrate their differences in retirement requirements and their status as a limited effectiveness norm and a fully effective norm. In this sense, the objective is to demonstrate that the new text of the Magna Carta, dispenses with any other standard to regulate it, with regard to retirement requirements, since it has full effectiveness, not needing to be supplemented. As a result, there is currently the absence of the grace period requirement (minimum time referring to 180 contributions actually paid to the general regime's social security), since the new text of the FC did not list it. However, the Brazilian social security system insists on maintaining the grace period requirement, including the issuance of infra-constitutional norms, even with the enactment of Constitutional Amendment 103 of November 2019, determining its maintenance in programmable pensions. Thus, the theme that will be debated here is considered extremely relevant to raise debate and the production of knowledge that deals with the Social Security Reform, with regard to the requirement of the grace period requirement. A requirement that commonly leads to the denial of thousands of pensions throughout Brazil. Since, with the advent of Constitutional Amendment 103/2019, grace period is no longer required as a requirement for granting programmable pensions, with regard to the General Social Security Regime. Thus, the legislation that preceded the Constitutional Amendment, regarding the requirement of grace period, lost its normative validity and, those that come to be edited, providing for the requirement of grace period, will be infringing the constitutional text of full effectiveness.
Palavras-chave: Previdência social
Emendas constitucionais
Eficácia da norma jurídica
Carência previdenciária
Social security
Constitutional amendments
Effectiveness of the legal norm
Social security shortage
CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO
Idioma: por
País: Brasil
Editor: Universidade Federal da Paraíba
Sigla da Instituição: UFPB
Departamento: Ciências Jurídicas
Tipo de Acesso: Acesso aberto
Attribution-NoDerivs 3.0 Brazil
URI: http://creativecommons.org/licenses/by-nd/3.0/br/
URI: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/22577
Data do documento: 2-Dez-2021
Aparece nas coleções:TCC - Direito - Santa Rita

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