Skip navigation

Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/23192
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorCAVALCANTE, Thales André Montenegro-
dc.date.accessioned2022-06-28T12:57:16Z-
dc.date.available2020-05-04-
dc.date.available2022-06-28T12:57:16Z-
dc.date.issued2020-04-05-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/23192-
dc.description.abstractNo ano de 2003, surgia no Brasil a possibilidade de autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Esta inovação foi trazida pela Medida Provisória nº 130, que posteriormente viria a se transformar na Lei nº 10.820/2003, se popularizando com a nomenclatura de Lei do Empréstimo Consignado. Dentre os beneficiados com esta possibilidade estão os aposentados e pensionistas do INSS, que passaram a poder descontar as parcelas dessas operações diretamente de seus benefícios previdenciários, tendo, assim, maior facilidade no acesso ao crédito, sob menores taxas de juros. Contudo, estas circunstâncias, embora inegavelmente benéficas para a população, também atraíram o interesse de golpistas e falsários, que passaram a praticar golpes com o intuito de obter vantagens econômicas ilícitas. A existência dessas condutas ilícitas, por sua vez, vem alavancando o ajuizamento de ações em face das instituições financeiras e do próprio INSS, perante a Justiça Federal, com o requerimento da devida reparação cível. Com a relevância e a repetitividade de situações desse tipo, a Turma Nacional de Uniformização decidiu afetar o tema como Representativo de Controvérsia, para definir se o INSS teria responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimos consignados não autorizados pelo segurado, e em quais parâmetros isso aconteceria. A presente monografia, portanto, destina-se a analisar o julgamento do tema pelo órgão colegiado de mais alta hierarquia dentro do sistema de Juizados Especiais da Justiça Federal, e, também, investigar a aplicação prática desse julgamento, com base em fundamentação judicial exposta no âmbito local, isto é, pela Turma Recursal da Paraíba, no enfrentamento da questão.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2022-06-28T12:57:16Z No. of bitstreams: 1 TAMC050420.pdf: 1371117 bytes, checksum: 912b3f108863e79841c6b1e4009f53df (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2022-06-28T12:57:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1 TAMC050420.pdf: 1371117 bytes, checksum: 912b3f108863e79841c6b1e4009f53df (MD5) Previous issue date: 2020-04-05en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectResponsabilidade civilpt_BR
dc.subjectFraudespt_BR
dc.subjectEmpréstimos consignados.pt_BR
dc.subjectINSSpt_BR
dc.subjectTurma Nacional de Uniformizaçãopt_BR
dc.titleENTENDIMENTOS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E DA TURMA RECURSAL DA PARAÍBA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS NOS CASOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO AUTORIZADOS PELO SEGURADOpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1SANTOS, Jonábio Barbosa dos-
dc.description.resumoNo ano de 2003, surgia no Brasil a possibilidade de autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Esta inovação foi trazida pela Medida Provisória nº 130, que posteriormente viria a se transformar na Lei nº 10.820/2003, se popularizando com a nomenclatura de Lei do Empréstimo Consignado. Dentre os beneficiados com esta possibilidade estão os aposentados e pensionistas do INSS, que passaram a poder descontar as parcelas dessas operações diretamente de seus benefícios previdenciários, tendo, assim, maior facilidade no acesso ao crédito, sob menores taxas de juros. Contudo, estas circunstâncias, embora inegavelmente benéficas para a população, também atraíram o interesse de golpistas e falsários, que passaram a praticar golpes com o intuito de obter vantagens econômicas ilícitas. A existência dessas condutas ilícitas, por sua vez, vem alavancando o ajuizamento de ações em face das instituições financeiras e do próprio INSS, perante a Justiça Federal, com o requerimento da devida reparação cível. Com a relevância e a repetitividade de situações desse tipo, a Turma Nacional de Uniformização decidiu afetar o tema como Representativo de Controvérsia, para definir se o INSS teria responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimos consignados não autorizados pelo segurado, e em quais parâmetros isso aconteceria. A presente monografia, portanto, destina-se a analisar o julgamento do tema pelo órgão colegiado de mais alta hierarquia dentro do sistema de Juizados Especiais da Justiça Federal, e, também, investigar a aplicação prática desse julgamento, com base em fundamentação judicial exposta no âmbito local, isto é, pela Turma Recursal da Paraíba, no enfrentamento da questão.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Privadopt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
TAMC050420.pdf1,34 MBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.