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https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/23221Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
|---|---|---|
| dc.creator | CAVALCANTI, Tarsila Almeida | - |
| dc.date.accessioned | 2022-06-29T13:15:48Z | - |
| dc.date.available | 2020-05-15 | - |
| dc.date.available | 2022-06-29T13:15:48Z | - |
| dc.date.issued | 2020-03-31 | - |
| dc.identifier.uri | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/23221 | - |
| dc.description.abstract | Em 2019 foi publicado o Decreto n° 9.760 que trouxe importantes alterações ao Decreto n° 6.514/2008, como a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental e o estabelecimento da conciliação como uma nova fase do processo administrativo sancionador ambiental. A aplicação de métodos alternativos para solução de conflitos, como a conciliação, tanto na esfera ambiental como pela administração pública, é matéria controversa no meio jurídico, visto a indisponibilidade do direito ambiental e do interesse público. Diante disso, a constitucionalidade do Decreto n° 9.760 foi contestada, via ADPF, pelo Partido Rede Sustentabilidade. Nesse sentido, o presente estudo tem o objetivo de analisar o instituto da conciliação ambiental, criada pelo Decreto Federal n° 9.760/2019, a fim de verificar se este coaduna-se com o ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica em artigos, livros, e textos relacionados ao tema, bem como o levantamento de diplomas normativos pertinentes e da jurisprudência específica. Embora tenham sido identificados possíveis problemas na aplicação da conciliação pela Administração Pública ambiental federal, como a possibilidade de remarcação das audiências e a possível dificuldade de garantir a efetiva participação dos infratores na conciliação, entendeu-se que sua aplicação no âmbito do processo sancionador ambiental encontra-se em acordo com as normas constitucionais e acompanha a tendência atual de utilização de meios consensuais para a resolução de conflitos, seja em matéria ambiental, seja na esfera administrativa. Isso decorre principalmente do fato do Decreto n° 9.760/2019 dispor, de maneira clara, que no procedimento de conciliação apenas poderão ser ofertadas ao autuado as possibilidades já previstas em lei para o encerramento do processo. | pt_BR |
| dc.description.provenance | Submitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2022-06-29T13:15:48Z No. of bitstreams: 1 TAC310320.pdf: 701630 bytes, checksum: 356e44f61be42737534f53b550d4ffa9 (MD5) | en |
| dc.description.provenance | Made available in DSpace on 2022-06-29T13:15:48Z (GMT). No. of bitstreams: 1 TAC310320.pdf: 701630 bytes, checksum: 356e44f61be42737534f53b550d4ffa9 (MD5) Previous issue date: 2020-03-31 | en |
| dc.language | por | pt_BR |
| dc.publisher | Universidade Federal da Paraíba | pt_BR |
| dc.rights | Acesso aberto | pt_BR |
| dc.subject | : Responsabilidade administrativa ambiental | pt_BR |
| dc.subject | Infração ambiental | pt_BR |
| dc.subject | Conciliação | pt_BR |
| dc.title | A CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL | pt_BR |
| dc.type | TCC | pt_BR |
| dc.contributor.advisor1 | FARIAS, Talden Queiroz | - |
| dc.description.resumo | Em 2019 foi publicado o Decreto n° 9.760 que trouxe importantes alterações ao Decreto n° 6.514/2008, como a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental e o estabelecimento da conciliação como uma nova fase do processo administrativo sancionador ambiental. A aplicação de métodos alternativos para solução de conflitos, como a conciliação, tanto na esfera ambiental como pela administração pública, é matéria controversa no meio jurídico, visto a indisponibilidade do direito ambiental e do interesse público. Diante disso, a constitucionalidade do Decreto n° 9.760 foi contestada, via ADPF, pelo Partido Rede Sustentabilidade. Nesse sentido, o presente estudo tem o objetivo de analisar o instituto da conciliação ambiental, criada pelo Decreto Federal n° 9.760/2019, a fim de verificar se este coaduna-se com o ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica em artigos, livros, e textos relacionados ao tema, bem como o levantamento de diplomas normativos pertinentes e da jurisprudência específica. Embora tenham sido identificados possíveis problemas na aplicação da conciliação pela Administração Pública ambiental federal, como a possibilidade de remarcação das audiências e a possível dificuldade de garantir a efetiva participação dos infratores na conciliação, entendeu-se que sua aplicação no âmbito do processo sancionador ambiental encontra-se em acordo com as normas constitucionais e acompanha a tendência atual de utilização de meios consensuais para a resolução de conflitos, seja em matéria ambiental, seja na esfera administrativa. Isso decorre principalmente do fato do Decreto n° 9.760/2019 dispor, de maneira clara, que no procedimento de conciliação apenas poderão ser ofertadas ao autuado as possibilidades já previstas em lei para o encerramento do processo. | pt_BR |
| dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
| dc.publisher.department | Direito Público | pt_BR |
| dc.publisher.initials | UFPB | pt_BR |
| dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | TCC - Direito - João Pessoa | |
Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
| TAC310320.pdf | 685,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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