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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/23221
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.creatorCAVALCANTI, Tarsila Almeida-
dc.date.accessioned2022-06-29T13:15:48Z-
dc.date.available2020-05-15-
dc.date.available2022-06-29T13:15:48Z-
dc.date.issued2020-03-31-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/23221-
dc.description.abstractEm 2019 foi publicado o Decreto n° 9.760 que trouxe importantes alterações ao Decreto n° 6.514/2008, como a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental e o estabelecimento da conciliação como uma nova fase do processo administrativo sancionador ambiental. A aplicação de métodos alternativos para solução de conflitos, como a conciliação, tanto na esfera ambiental como pela administração pública, é matéria controversa no meio jurídico, visto a indisponibilidade do direito ambiental e do interesse público. Diante disso, a constitucionalidade do Decreto n° 9.760 foi contestada, via ADPF, pelo Partido Rede Sustentabilidade. Nesse sentido, o presente estudo tem o objetivo de analisar o instituto da conciliação ambiental, criada pelo Decreto Federal n° 9.760/2019, a fim de verificar se este coaduna-se com o ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica em artigos, livros, e textos relacionados ao tema, bem como o levantamento de diplomas normativos pertinentes e da jurisprudência específica. Embora tenham sido identificados possíveis problemas na aplicação da conciliação pela Administração Pública ambiental federal, como a possibilidade de remarcação das audiências e a possível dificuldade de garantir a efetiva participação dos infratores na conciliação, entendeu-se que sua aplicação no âmbito do processo sancionador ambiental encontra-se em acordo com as normas constitucionais e acompanha a tendência atual de utilização de meios consensuais para a resolução de conflitos, seja em matéria ambiental, seja na esfera administrativa. Isso decorre principalmente do fato do Decreto n° 9.760/2019 dispor, de maneira clara, que no procedimento de conciliação apenas poderão ser ofertadas ao autuado as possibilidades já previstas em lei para o encerramento do processo.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2022-06-29T13:15:48Z No. of bitstreams: 1 TAC310320.pdf: 701630 bytes, checksum: 356e44f61be42737534f53b550d4ffa9 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2022-06-29T13:15:48Z (GMT). No. of bitstreams: 1 TAC310320.pdf: 701630 bytes, checksum: 356e44f61be42737534f53b550d4ffa9 (MD5) Previous issue date: 2020-03-31en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subject: Responsabilidade administrativa ambientalpt_BR
dc.subjectInfração ambientalpt_BR
dc.subjectConciliaçãopt_BR
dc.titleA CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERALpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1FARIAS, Talden Queiroz-
dc.description.resumoEm 2019 foi publicado o Decreto n° 9.760 que trouxe importantes alterações ao Decreto n° 6.514/2008, como a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental e o estabelecimento da conciliação como uma nova fase do processo administrativo sancionador ambiental. A aplicação de métodos alternativos para solução de conflitos, como a conciliação, tanto na esfera ambiental como pela administração pública, é matéria controversa no meio jurídico, visto a indisponibilidade do direito ambiental e do interesse público. Diante disso, a constitucionalidade do Decreto n° 9.760 foi contestada, via ADPF, pelo Partido Rede Sustentabilidade. Nesse sentido, o presente estudo tem o objetivo de analisar o instituto da conciliação ambiental, criada pelo Decreto Federal n° 9.760/2019, a fim de verificar se este coaduna-se com o ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica em artigos, livros, e textos relacionados ao tema, bem como o levantamento de diplomas normativos pertinentes e da jurisprudência específica. Embora tenham sido identificados possíveis problemas na aplicação da conciliação pela Administração Pública ambiental federal, como a possibilidade de remarcação das audiências e a possível dificuldade de garantir a efetiva participação dos infratores na conciliação, entendeu-se que sua aplicação no âmbito do processo sancionador ambiental encontra-se em acordo com as normas constitucionais e acompanha a tendência atual de utilização de meios consensuais para a resolução de conflitos, seja em matéria ambiental, seja na esfera administrativa. Isso decorre principalmente do fato do Decreto n° 9.760/2019 dispor, de maneira clara, que no procedimento de conciliação apenas poderão ser ofertadas ao autuado as possibilidades já previstas em lei para o encerramento do processo.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Públicopt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
Aparece nas coleções:TCC - Direito - João Pessoa

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