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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28216
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorSANTOS, NAARA LÍGIA MARIA NEVES DOS-
dc.date.accessioned2023-09-04T12:57:34Z-
dc.date.available2021-07-15-
dc.date.available2023-09-04T12:57:34Z-
dc.date.issued2021-07-16-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28216-
dc.description.abstractEste trabalho pretende examinar a possibilidade de, em sede de ação de indenização por danos morais, ser julgado improcedente o pedido feito por pai idoso que sofreu abandono afetivo pelo filho. No auge do empenho da ordem jurídica hodierna em promover a máxima proteção à dignidade humana, o Estado Democrático de Direito rompeu a barreira existente entre o público e o privado, sendo a família um dos institutos a sofrer essa interferência. Como base da sociedade, da entidade familiar emanam as diretrizes para a percepção da engrenagem social, que, para funcionar, necessita do exercício da solidariedade. Nesse enfoque, foi imprescindível traçar um panorama completo acerca do princípio da solidariedade familiar, que hoje rege o Direito de Família, repercutindo, principalmente, no âmbito obrigacional. Então, compreende-se que o ordenamento jurídico impõe o dever de cuidado material e imaterial reciprocamente entre os membros da família, de modo que a desobediência, dolosa ou culposa, acarreta o que a doutrina convencionou chamar de abandono. Na esfera cível, aflora, ainda que a passos curtos, a discussão sobre a aplicação da responsabilidade civil para a hipótese do abandono afetivo direto ou inverso, estreitando-se as concepções antagônicas para a firmação de uma corrente prevalecente, no sentido de considerar a ilicitude dessa conduta. Admitido isso, avançou-se para a análise da necessidade de a comunidade jurídica uniformizar a recomendação e o desfecho para os casos em que foi constatado o abandono de filho menor pelo genitor. Em virtude da ausência de solidariedade familiar, notou-se, empiricamente, através dos acórdãos e do parecer de doutrinadores, que é legítimo afastar a obrigação de alimentos do descendente abandonado no passado, utilizando- se da analogia, para colocar a indignidade como forma de supressão a esse direito do idoso. Da mesma maneira, tendo o cuidado afetivo assento na solidariedade familiar, havendo o abandono parental prévio, defendeu-se que esse mesmo caminho deveria ser o escolhido pelos aplicadores do Direito.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-09-04T12:57:34Z No. of bitstreams: 1 NLMNS 160721.pdf: 803011 bytes, checksum: acb96cf18e6c21d0b35ec17e5f0c73dd (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2023-09-04T12:57:34Z (GMT). No. of bitstreams: 1 NLMNS 160721.pdf: 803011 bytes, checksum: acb96cf18e6c21d0b35ec17e5f0c73dd (MD5) Previous issue date: 2021-07-16en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectAbandono afetivo inversopt_BR
dc.subjectSolidariedade familiarpt_BR
dc.subjectCódigo civilpt_BR
dc.subjectDireito de famíliapt_BR
dc.titleDANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO INVERSO: AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE FAMILIAR COMO FUNDAMENTO DE IMPROCEDÊNCIApt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Lima, Raquel Moraes de-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/8135192454448741pt_BR
dc.description.resumoEste trabalho pretende examinar a possibilidade de, em sede de ação de indenização por danos morais, ser julgado improcedente o pedido feito por pai idoso que sofreu abandono afetivo pelo filho. No auge do empenho da ordem jurídica hodierna em promover a máxima proteção à dignidade humana, o Estado Democrático de Direito rompeu a barreira existente entre o público e o privado, sendo a família um dos institutos a sofrer essa interferência. Como base da sociedade, da entidade familiar emanam as diretrizes para a percepção da engrenagem social, que, para funcionar, necessita do exercício da solidariedade. Nesse enfoque, foi imprescindível traçar um panorama completo acerca do princípio da solidariedade familiar, que hoje rege o Direito de Família, repercutindo, principalmente, no âmbito obrigacional. Então, compreende-se que o ordenamento jurídico impõe o dever de cuidado material e imaterial reciprocamente entre os membros da família, de modo que a desobediência, dolosa ou culposa, acarreta o que a doutrina convencionou chamar de abandono. Na esfera cível, aflora, ainda que a passos curtos, a discussão sobre a aplicação da responsabilidade civil para a hipótese do abandono afetivo direto ou inverso, estreitando-se as concepções antagônicas para a firmação de uma corrente prevalecente, no sentido de considerar a ilicitude dessa conduta. Admitido isso, avançou-se para a análise da necessidade de a comunidade jurídica uniformizar a recomendação e o desfecho para os casos em que foi constatado o abandono de filho menor pelo genitor. Em virtude da ausência de solidariedade familiar, notou-se, empiricamente, através dos acórdãos e do parecer de doutrinadores, que é legítimo afastar a obrigação de alimentos do descendente abandonado no passado, utilizando- se da analogia, para colocar a indignidade como forma de supressão a esse direito do idoso. Da mesma maneira, tendo o cuidado afetivo assento na solidariedade familiar, havendo o abandono parental prévio, defendeu-se que esse mesmo caminho deveria ser o escolhido pelos aplicadores do Direito.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentCiências Jurídicaspt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
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Autor diagnosticado com hiv/aids. Fato que, por si só, não justifica a imposição do encargo alimentar. Falta de prova da necessidade dos alimentos. Sentença mantida. Recurso desprovido. Segunda Câmara de Direito Civil. Segredo de Justiça. Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa. Florianópolis, 26 de junho de 2014. Disponível em: https://tj- sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1101104946/apelacao-civel-ac-20130078814- itajai-2013007881-4. Acesso em: 21 mai. 2021. . Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 1001984- 32.2019.8.26.0197. Apelação. Responsabilidade civil. Dano moral. Suposto abandono afetivo. 2ª Câmara de Direito Privado. Apelante: Luzia Rauane Gandra Rodrigues Pêgo. Apelado: Cláudio Rogério Rodrigues Pêgo. Relatora: Desembargadora Maria Salete Corrêa Dias. São Paulo, 11 de maio de 2021. Disponível em: https://tj- sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1207428668/apelacao-civel-ac- 10019843220198260197-sp-1001984-3220198260197. Acesso em: 22 mai. 2021. 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