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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28578
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorSOUSA FILHO, JOSÉ-
dc.date.accessioned2023-09-27T18:56:47Z-
dc.date.available2022-12-21-
dc.date.available2023-09-27T18:56:47Z-
dc.date.issued2022-12-14-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28578-
dc.description.abstractwever, When interpreting the § 11 of art. 85, which inserted the duty of the court to increase, when judging an appeal, the fees previously set, taking into account the additional work carried out at the appellate level, the Superior Court of Justice has understood that the appellate fees are not levied on all appeals, but only when a new appellate degree is instituted. Considering this comprehension, it is understood that it is not appropriate to increase the succumbential fees in an internal appeal and appeal for clarification, based on an exegesis of the provisions of art. 85, § 11, of the CPC, taking into account that such appeals do not initiate a new level of jurisdiction. With that in mind, the present work performs a critical analysis of this understanding, making an interpretation of the device, in order to verify the possibility of expanding the hypotheses of increasing the succumbential fees in appeals, in particular the internal appeal and appeal for clarification. Finally, it is concluded that § 11 of art. 85 does not limit the hypotheses of increasing the appellate fees only to the inauguration of the appellate degree or just a few appeals. In fact, from the exegesis of the provisions of § 1 of the same art. 85, it is appropriate to increase the fees in the judgment of all appeals, including the internal appeal and appeal for clarification, with the exception of the latter when opposed with merely integrative effects, that is, without infringing effects.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2023-09-27T18:56:47Z No. of bitstreams: 1 JMSSF141222.pdf: 830292 bytes, checksum: 757023a7f606f46476855264fdbf5663 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2023-09-27T18:56:47Z (GMT). No. of bitstreams: 1 JMSSF141222.pdf: 830292 bytes, checksum: 757023a7f606f46476855264fdbf5663 (MD5) Previous issue date: 2022-12-14en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectAgravo internopt_BR
dc.subjectEmbargos de declaraçãopt_BR
dc.subjectHonorários de sucumbência recursaispt_BR
dc.subjectMajoraçãopt_BR
dc.subjectProcesso Civilpt_BR
dc.subjectAppeal for clarificationpt_BR
dc.subjectCivil Procedurept_BR
dc.subjectFees for defeat on appealpt_BR
dc.subjectIncreasept_BR
dc.subjectInternal appealpt_BR
dc.titlePOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE RECURSOS, SOB A ÓTICA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015pt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Mendonça Júnior, Delosmar-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/6970209504771504pt_BR
dc.contributor.advisor-co1Delosmar, Mendonça Neto-
dc.description.resumoAo interpretar o § 11 do art. 85, que inseriu o dever de majoração pelo tribunal, ao julgar recurso, dos honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, o Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo que os honorários recursais incidem não em todos os recursos, mas apenas quando houver a instauração de novo grau recursal. Considerando tal entendimento, compreende-se que não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em agravo interno e embargos de declaração, a partir de uma exegese o disposto no art. 85, § 11, do CPC, sob o fundamento de que tais recursos não inauguram novo grau de jurisdição. Tendo isso em vista, o presente trabalho realiza uma análise crítica acerca desse entendimento, fazendo uma interpretação do dispositivo, com o fim de verificar a possibilidade de ampliação das hipóteses de majoração dos honorários sucumbenciais em sede de recursos, em especial os embargos de declaração e o agravo interno. Por fim, conclui-se que o § 11 do art. 85 não limita as hipóteses majoração dos honorários recursais apenas à inauguração do grau recursal ou à apenas alguns recursos. Em verdade, a partir da exegese do disposto no § 1º do mesmo art. 85, tem-se que é cabível a majoração dos honorários no julgamento de todos os recursos, inclusive no agravo interno e embargos de declaração, com exceção desses últimos quando opostos com efeitos meramente integrativos, ou seja, sem efeitos infringentes.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Privadopt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
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dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVILpt_BR
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