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Use este identificador para citar ou linkar para este item: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28701
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorOLIVEIRA, LUANA-
dc.date.accessioned2023-10-09T16:43:01Z-
dc.date.available2022-06-27-
dc.date.available2023-10-09T16:43:01Z-
dc.date.issued2022-06-20-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28701-
dc.description.abstractThis academic work exposes the current conditions of the Brazilian criminal justice system, highlighting the respective critical factors that lead to the application of alternative measures to the judicialization of all criminal cases. In this context, the legal institutes representing the consensus in the criminal field will be studied, highlighting the creation of the non-prosecution agreement on the initiative of the National Council of the Public Ministry, and subsequent incorporation of the procedure in the Criminal Procedure Code, by Law no. 13,964, of December 24th, 2019. That said, it is intended to understand how the foreign business experience influenced the insertion of the treaty in the national legal system, analyze the legally established requirements for its proposal, conclusion and judicial approval; and, finally, to explore the perspectives of applicability in the pre-procedural field. The subject investigated here is relevant because it deals with a recent milestone in Brazilian law, representative of the advance of Consensual Justice in the country and able to contribute to the reduction of the burden faced by criminal courts. In addition to the analysis of the relevant normative and legal diplomas in comparison with the doctrine and jurisprudence, support was sought in numerical data published by public entities on their respective electronic portals, or made available by e-mail communication in response to requests made with fulcrum in Law No. 12,527, of November 18th, 2011 (Access to Information Law).pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by lucimário dias (luciocam@hotmail.com) on 2023-10-09T16:43:01Z No. of bitstreams: 1 LUANA LEATRICE BERNARDO HONORATO DE OLIVEIRA.pdf: 1741996 bytes, checksum: 6329a2e2e26c2ef7ba50e5c503a0883d (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2023-10-09T16:43:01Z (GMT). No. of bitstreams: 1 LUANA LEATRICE BERNARDO HONORATO DE OLIVEIRA.pdf: 1741996 bytes, checksum: 6329a2e2e26c2ef7ba50e5c503a0883d (MD5) Previous issue date: 2022-06-20en
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal da Paraíbapt_BR
dc.rightsAcesso abertopt_BR
dc.subjectAcordo de não persecução penalpt_BR
dc.subjectJustiça Consensualpt_BR
dc.subjectNon-prosecution agreementpt_BR
dc.subjectConsensual Justicept_BR
dc.titleO ADVENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A EXPANSÃO DA JUSTIÇA CONSENSUAL NO BRASILpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.contributor.advisor1Cavalcanti, Eduardo-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/7166329445090266pt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho acadêmico expõe as condições atuais do sistema de justiça penal brasileiro, evidenciando os respectivos fatores críticos que ensejam a aplicação de medidas alternativas à judicialização de todos os casos criminais. Diante desse contexto, serão estudados os institutos jurídicos representativos do consenso na seara criminal, destacando-se a criação do acordo de não persecução penal por iniciativa do Conselho Nacional do Ministério Público, e posterior incorporação do procedimento no Código de Processo Penal, pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Isto posto, pretende-se compreender como a experiência negocial estrangeira influenciou a inserção do trato no ordenamento jurídico pátrio, analisar os requisitos legalmente estabelecidos para a sua propositura, celebração e homologação judicial; e, por fim, explorar as perspectivas de aplicabilidade na seara pré-processual. A temática ora investigada reveste-se de relevância por tratar de um marco recente do direito brasileiro, representativo do avanço da Justiça Consensual no país e apto a contribuir com a diminuição da sobrecarga enfrentada pelas varas criminais. Para além da análise dos diplomas normativos e legais pertinentes em cotejo com a doutrina e a jurisprudência, buscou-se amparo em dados numéricos divulgados por entidades públicas em seus respectivos portais eletrônicos, ou disponibilizados por comunicação de e-mail em resposta a solicitações realizadas com fulcro na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Processual e Prática Jurídicapt_BR
dc.publisher.initialsUFPBpt_BR
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Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017. Brasília, DF: CNMP, 2017. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf. Acesso em: 11 de abril de 2022. BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 183, de 24 de janeiro de 2018. Brasília, DF: CNMP, 2018. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-183.pdf. Acesso em: 11 de abril de 2022. BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Brasília, DF: Presidência da República [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 9 de março de 2022. BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, DF: Presidência da República [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. 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Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. DJ 12-12-1969. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 696. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. DJ 13-10-2003. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 723. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. DJ 11-12-2003. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). AgR HC 175945/PR. Processual penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Relator(a): Roberto Barroso, 27 de abril de 2020. 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O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. DJ 05.02.2001, p. 157. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). AgRg no RHC 43.755/ES. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Suspensão condicional do processo. Paciente que responde a outros processos. Relator(a): Ministro Joel Ilan Paciornik, 13 de setembro de 2016. DJe 23/09/2016. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/862606735/agravo-regimental-no-recurso-or dinario-em-habeas-corpus-agrg-no-rhc-43755-es-2013-0413755-7/inteiro-teor-86260 6745. Acesso em: 04 de maio de 2022. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). AgRg no RHC 74.464/PR. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Descaminho. Suspensão condicional do processo. Ausência de oferecimento pelo Ministério Público. Fundamentação idônea. Menção ao fato de que o recorrente ostenta menos de 3 (três) outras apreensões de mercadoria de procedência estrangeira registradas nos últimos 5 (cinco) anos. Constrangimento ilegal. Ausência. Decisão que deve ser mantida. Relator(a): Ministro Sebastião Reis Júnior, 02 de fevereiro de 2017. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/433511251/agravo-regimental-no-recurso-or dinario-em-habeas-corpus-agrg-no-rhc-74464-pr-2016-0208584-1/inteiro-teor-43351 1261. Acesso em: 4 de maio de 2022. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). AgRg no REsp 1948350/RS. Acordo de não persecução penal. Intimação do investigado pelo Ministério Público para fins do art. 28-A, § 14º do CPP. Não obrigatoriedade. Ausência de previsão legal. Rejeição da denúncia. Error in procedendo. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental do Ministério Público Federal. Interposto com idênticos objetos e fundamentos. Prejudicado. Agravo regimental desprovido. Relator (a): Min. Jesuíno Rissato, 09 de novembro de 2021. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1302075824/recurso-especial-resp-1948350 -rs-2021-0213666-6/decisao-monocratica-1302075835#:~:text=%22Uma%20vez%2 0oferecida%20den%C3%BAncia%20pelo,ou%20Procurador%20de%201%C2%BA% 20Grau. Acesso em: 5 de março de 2022. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). REsp 1.585.684-DF. Recurso especial. Penal e processo penal. Reparação civil do dano causado pela infração penal. Art. 387, IV, do CPP. Abrangência. Dano moral. Possibilidade. Recurso improvido. Relator(a): Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 9 de agosto de 2016. 99 Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1256266456/recurso-especial-resp-1940150 -to-2021-0159746-6/decisao-monocratica-1256266465. Acesso em 14 de maio de 2022. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte especial). Ação Penal nº 634-RJ (2010/0084218-7). Penal e processual penal. 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